Objecto
Decreto-Lei n.º 214/2008
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Capítulo I - Disposições gerais
Secção I - Disposições preliminares
Âmbito de aplicação
Definições
«Actividades pecuárias»
«Actividades pecuárias temporárias»
«Animal de espécie pecuária»
«Áreas sensíveis»
«Cabeça normal (CN)»
«Cabeça natural»
«Capacidade»
«Centro de agrupamento»
«Controlo prévio»
«Detenção caseira»
«Efectivo pecuário»
«Efluentes pecuários»
«Encabeçamento»
«Entidade coordenadora»
«Entidade acreditada»
«Entreposto pecuário»
«Exploração pecuária»
«Gestor do processo»
«Instalação pecuária»
«Interlocutor ou responsável técnico do projecto»
«Licença de exploração»
«Margem»
«Núcleo de produção (NP)»
«Outros efluentes das actividades pecuárias»
«Pessoa responsável»
«Produção extensiva»
«Produção intensiva»
«Produtor»
«Responsável sanitário»
«Sistema de gestão ambiental»
«Sistema de gestão das condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal»
«Sistema de gestão de segurança e saúde do trabalho»
«Titular»
«Título de exploração»
Secção II - Entidades intervenientes
Secção III - Sistemas de informação e instrumentos de apoio
Secção IV - Regimes conexos
Capítulo II - Regime de autorização prévia
Secção I - Autorização de instalação de actividade pecuária
Secção II - Exploração de actividade pecuária da classe 1
Licença de exploração
Capítulo III - Regime de declaração prévia
Secção I - Disposições gerais do regime de declaração prévia
Secção II - Procedimento de declaração prévia
Capítulo IV - Regime de registo
Capítulo V - Regime das alterações
Capítulo VI - Controlo, reexame, suspensão e cessação da actividade pecuária
Secção I - Controlo e reexame
Secção II - Condições particulares
Condições particulares para o exercício da actividade pecuária
Capítulo VII - Fiscalização e medidas cautelares
Capítulo VIII - Sanções
Contra-ordenações e coimas
Capítulo IX - Taxas
Capítulo X - Meios de tutela
Capítulo XI - Disposições transitórias e finais
Secção I - Alterações a regimes específicos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto
«Artigo 107.º[...]1 -...2 -...3 -A actividade de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro só pode ser desenvolvida sobre uma exploração pecuária autorizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabelece o regime do exercício da actividade pecuária, mediante autorização expressa e favorável da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e do ICNB nas áreas classificadas, com excepção da reprodução do coelho-bravo, de populações locais em zonas de caça com fim exclusivo de proceder ao respectivo repovoamento.4 -As normas específicas tendo em consideração os fins a que se destinam as espécies e subespécies cinegéticas mantidas em cativeiro, bem como as condições particulares que devem satisfazer estas explorações, revestem a forma de alvará e serão regulamentadas pela portaria referida no n.º 2.5 -(Anterior n.º 4.)6 -(Anterior n.º 5.)7 -(Anterior n.º 6.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho
«Artigo 1.º[...]1 -É criado o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, constantes, respectivamente, dos anexos i, ii, iii, iv, v, vi e vii do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.2 -...Artigo 2.º[...]Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:a)...b)'Animal' qualquer animal das espécies bovina, suína, ovina, caprina, equídeos, aves, leporídeos e outras espécies animais que sejam exploradas para produção de carnes, leite, ovos, lã, pêlo, peles ou repovoamentos cinegéticos, trabalho ou certames culturais ou desportivos;c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...j)...l)...m)...n)...o)...p)...q)...r)...s)'Exploração extensiva em liberdade' a produção pecuária extensiva, reconhecida como tal pela autoridade competente, em que os animais pastoreiam habitualmente em liberdade, com reduzido contacto com seres humanos e sem recolhimento regular para alojamento;t)...u)...v)...x)...z)...aa)...bb)...cc)...dd)...ee)...ff)...gg)...hh)...Artigo 7.º[...]1 -...2 -...3 -Os detentores de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos ou de outras espécies pecuárias são obrigados a comunicar à base de dados informatizada todas as movimentações para a exploração e a partir desta, de acordo com os procedimentos a estabelecer nos termos do disposto no artigo 15.º4 -...5 -Os detentores de suínos são obrigados a declarar, periodicamente, as alterações aos seus efectivos, de acordo com procedimentos a estabelecer pelo director-geral de Veterinária.6 -Os detentores de suínos, de aves, de leporídeos ou de outras espécies pecuárias são obrigados a declarar, periodicamente, as alterações aos seus efectivos, de acordo com procedimentos a estabelecer pelo director-geral de Veterinária.7 -...8 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os matadouros que procedam ao abate de bovinos, ovinos, caprinos e suínos ficam obrigados a introduzir diariamente na base de dados todos os elementos referentes àquela operação, designadamente a identificação dos animais ou lotes, bem como a registar os resultados do abate no prazo a que se refere o n.º 7.9 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os matadouros que procedam ao abate de bovinos, ovinos, caprinos e suínos, aves, leporídeos e outras espécies pecuárias ficam obrigados a introduzir diariamente na base de dados todos os elementos referentes àquela operação, designadamente a identificação dos animais ou dos lotes, bem como a registar os resultados do abate no prazo a que se refere o n.º 7.10 -...Artigo 8.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -As explorações pecuárias de suínos, aves, leporídeos ou outras espécies pecuárias, e os centros de agrupamento ou entrepostos, são obrigadas a assegurar condições de manutenção hígio-sanitária dos cadáveres de animais que tenham morrido na exploração, centro de agrupamento ou entreposto, bem como sistema de destruição de cadáveres aprovado ou a sua contratualização com estabelecimentos autorizados, no âmbito do Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho.6 -O prazo estipulado no n.º 2 pode ser estendido até à data da vistoria a realizar por parte do ICNB nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de Abril, devendo nesta situação os detentores dos animais apresentar na altura da recolha dos cadáveres no âmbito do SIRCA a ficha de vistoria entregue pelo ICNB.Artigo 10.º(Revogado.)Artigo 24.º[...]1 -...2 -O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos e outras espécies no prazo legalmente estabelecido de todas as movimentações para a exploração e a partir desta, bem como a data dessas ocorrências, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 por animal ou lote de animais movimentados quando estes não ultrapassem o número de cinco e de (euro) 125 quando aquele número seja superior, até ao montante máximo de (euro) 1870 por lote, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22 440, no caso das pessoas colectivas.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho
Secção II - Período transitório e regime excepcional de regularização
Período transitório
Regime excepcional de regularização
Grupo de trabalho
Consulta a outras entidades públicas
Título provisório
Secção III - Disposições finais
Processos em curso
Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Actividades Pecuárias
Anexo I - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 21 de Agosto
Anexo II - Critérios de classificação e equivalências das actividades pecuárias a que se refere o artigo 6.º
Anexo 1 - Classificação das actividades pecuárias
Anexo 2 - Equivalências em cabeças normais (CN) (1)
Anexo III - Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização de instalação, da declaração prévia, do registo e de regularização excepcional das actividades pecuárias.
Secção I - Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização aos quais se refere o n.º 2 do artigo 17.º
Secção II - Requisitos formais e elementos instrutórios da declaração prévia de actividade pecuária a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º
Secção III - Formulário de registo e respectivos elementos instrutórios aos quais se refere o n.º 2 do artigo 37.º
Secção IV - Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de regularização excepcional
Anexo IV - Taxas aplicáveis ao regime de exercício das actividades pecuárias, a que se refere o artigo 58.º
Taxa final
Forma de pagamento
Norma transitória