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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 214/2008

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Capítulo I - Disposições gerais

Secção I - Disposições preliminares

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, garantindo o respeito pelas normas de bem-estar animal, a defesa hígio-sanitária dos efectivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.
2 - O presente decreto-lei, em complemento ao Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, estabelece, ainda, o regime a aplicar às actividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações pecuárias ou em unidades autónomas, nomeadamente às explorações agrícolas, às unidades técnicas e às unidades de compostagem ou de produção de biogás.

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às actividades pecuárias incluídas nos grupos 014 e 015 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) - Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, com excepção das actividades identificadas sob os n.os 01491 - apicultura e 01493 - animais de companhia.
2 - O presente decreto-lei aplica-se, ainda, às actividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexas a explorações pecuárias ou unidades autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de unidades técnicas ou de unidades de produção de biogás, bem como das explorações agrícolas que sejam valorizadoras de efluentes pecuários.

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Actividades pecuárias»
todas as actividades de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias;
b)
«Actividades pecuárias temporárias»
as actividades pecuárias desenvolvidas por período inferior a 120 dias por ano;
c)
«Animal de espécie pecuária»
qualquer especimen vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite, ovos, lã, seda, pêlo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a actividades culturais ou desportivas;
d)
«Áreas sensíveis»
os espaços situados em:
i) Áreas protegidas classificadas ao abrigo do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho;
ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, no âmbito das Directivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
iii) Áreas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público definidas nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
e)
«Cabeça normal (CN)»
a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários;
f)
«Cabeça natural»
as unidades animais presentes na exploração, num determinado momento ou período de tempo;
g)
«Capacidade»
o limite de animais, de uma ou mais espécies, expresso em cabeças naturais ou o equivalente em cabeças normais, que a exploração, o núcleo de produção, o centro de agrupamento ou o entreposto está autorizado a deter, num dado momento, em função das condições expressas no processo de autorização da actividade;
h)
«Centro de agrupamento»
os locais tais como centros de recolha, feiras e mercados, exposições, concursos pecuários, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras actividades não produtivas;
i)
«Controlo prévio»
o processo tendente à obtenção de autorização para o exercício da actividade pecuária e que integra, nomeadamente, as condições de bem-estar, higiene e sanidade animal, o plano de gestão de efluentes pecuários e dos subprodutos da exploração, quando exigível, bem como os requisitos ambientais a que está por lei obrigado;
j)
«Detenção caseira»
a detenção de um número reduzido de espécies pecuárias por pessoa singular ou colectiva, não sendo consideradas como explorações pecuárias e consequentemente não sujeito a controlo prévio ou a registo da sua detenção, considerando-se que a posse desses animais tem o objectivo de lazer ou de auto-abastecimento do seu detentor, com os limites estabelecidos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
l)
«Efectivo pecuário»
o número de animais mantidos numa exploração num dado momento ou período de tempo e que deve ser expresso em cabeças naturais, por espécie;
m)
«Efluentes pecuários»
o estrume e chorume;
n)
«Encabeçamento»
a relação entre o conjunto de animais das diferentes espécies existentes numa exploração, expressa em cabeças normais, em face da superfície agrícola da exploração utilizada no pastoreio ou na alimentação do efectivo pecuário, expressa por hectare (ha);
o)
«Entidade coordenadora»
a direcção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, a quem compete a coordenação do processo de controlo prévio da instalação, da alteração e do desenvolvimento das actividades pecuárias, nos termos previstos no presente decreto-lei;
p)
«Entidade acreditada»
a entidade titular de um certificado de acreditação emitido pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, no qual atesta a demonstração formal da competência técnica do agente neste identificado para realizar as tarefas específicas da conformidade no âmbito considerado;
q)
«Entreposto pecuário»
a instalação onde animais são agrupados, com o objectivo de constituição de lotes para abate ou para exploração em vida, sendo detidos por um comerciante;
r)
«Exploração pecuária»
a actividade ou conjunto de actividades desenvolvidas numa partilha dos meios de produção, sobre um conjunto de instalações pecuárias ou parques de ar livre onde os animais são explorados, reproduzidos, recriados ou mantidos, pelo(s) produtor(es), podendo-lhe estar afectos outros detentores, desenvolvida sobre um conjunto de parcelas contíguas, ou separadas, no âmbito de um concelho e ou seus limítrofes, ou outro desde que não ultrapassem 10 km de distância entre si, podendo ainda conter diferentes núcleos de produção (NP) por espécie ou tipo de produção;
s)
«Gestor do processo»
o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de licença da exploração ou alteração e de acompanhamento das várias etapas do processo de controlo da actividade, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente ou titular da actividade pecuária;
t)
«Instalação pecuária»
qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, unidades técnicas, e unidades de compostagem e de produção de biogás, de efluentes pecuários na acepção do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, estruturas anexas da exploração e locais não completamente fechados ou cobertos, bem como instalações móveis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem o uso do solo, onde os animais ou os efluentes pecuários podem ser mantidos ou manipulados, nomeadamente os pavilhões destinados a alojar os animais, os parques de recria ou de maneio, com excepção das superfícies de pastoreio;
u)
«Interlocutor ou responsável técnico do projecto»
a pessoa ou entidade designada pelo titular para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização da actividade;
v)
«Licença de exploração»
a decisão da entidade coordenadora que habilita ao exercício da actividade pecuária, uma exploração pecuária, entreposto, centro de agrupamento ou uma unidade autónoma de gestão de efluentes pecuários, sujeito ao regime de autorização prévia previsto no presente decreto-lei;
x)
«Margem»
a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita os leitos das águas, conforme disposto no artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro;
z)
«Núcleo de produção (NP)»
a estrutura produtiva, integrada numa exploração pecuária, orientada para a produção ou detenção de animais de uma espécie pecuária ou de um tipo de produção, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio e segregado das restantes actividades da exploração;
aa)
«Outros efluentes das actividades pecuárias»
outros fluxos de poluentes emitidos pelas actividades pecuárias para a água, para o solo ou para o ar;
bb)
«Pessoa responsável»
a pessoa singular que na exploração pecuária, entreposto ou centro de agrupamento detido por pessoa colectiva ou por um terceiro é o responsável directo pela gestão da exploração, entreposto ou centro de agrupamento pela implementação das normas de licenciamento, sanitárias, de bem-estar animal (BEA) e de protecção do ambiente;
cc)
«Produção extensiva»
a que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/ha, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/ha desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efectivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a actividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras;
dd)
«Produção intensiva»
o sistema de produção que não seja enquadrável na produção extensiva;
ee)
«Produtor»
qualquer pessoa, singular ou colectiva, a quem está confiado o exercício de uma actividade pecuária e se responsabiliza pela mesma, independentemente de ser o proprietário ou detentor dos animais ou o titular da licença ou do título da actividade;
ff)
«Responsável sanitário»
o médico veterinário acreditado junto da Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e que, sob a responsabilidade desta, providencia a aplicação das normas hígio-sanitárias e de bem-estar animal na exploração pecuária, no entreposto ou no centro de agrupamento;
gg)
«Sistema de gestão ambiental»
a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental;
hh)
«Sistema de gestão das condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal»
o sistema que inclui as condições de estrutura e de gestão das actividades pecuárias, destinados a prevenir e a promover a defesa sanitária dos efectivos pecuários e de terceiros, bem como as normas de bem-estar animal no âmbito das actividades a que estes são sujeitos;
ii)
«Sistema de gestão de segurança e saúde do trabalho»
o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde do trabalho relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;
jj)
«Titular»
a pessoa singular ou colectiva habilitada ao exercício de uma actividade pecuária, ou actividade complementar às actividades pecuárias, por um título bastante, nos termos dos n.os 2 do artigo 28.º, 1 do artigo 36.º ou 3 do artigo 38.º, podendo ou não ser o produtor;
ll)
«Título de exploração»
o documento que habilita ao exercício de actividade pecuária uma exploração, entreposto, centro de agrupamento ou uma unidade autónoma de gestão de efluentes pecuários, sujeito ao regime de declaração prévia ou de registo, previstos no presente decreto-lei.

Secção II - Entidades intervenientes

Secção III - Sistemas de informação e instrumentos de apoio

Secção IV - Regimes conexos

Capítulo II - Regime de autorização prévia

Secção I - Autorização de instalação de actividade pecuária

Secção II - Exploração de actividade pecuária da classe 1

Artigo 26.ºRevogado

Licença de exploração

1 - A entidade coordenadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração da actividade pecuária no prazo de 10 dias contados a partir:
a) Da data de realização da vistoria; ou
b) Da data da comunicação de realização da vistoria por entidades acreditadas, nos termos do n.º 3 do artigo anterior; ou
c) Da data em que tiver conhecimento da existência de decisão, expressa ou tácita, de deferimento de licença ambiental, se o conhecimento for posterior ao fim do prazo contado nos termos previstos nas alíneas anteriores.
2 - Se o auto de vistoria for favorável ao início de laboração, a entidade coordenadora defere o pedido de licença de exploração.
3 - A decisão de deferimento do pedido consubstancia a licença de exploração para todos os efeitos previstos no presente decreto-lei e inclui, designadamente, a descrição de todas as condições de exercício das actividades pecuárias estabelecidas na decisão sobre o pedido de licença ambiental ou fixadas no auto de vistoria.
4 - Se as condições da actividade pecuária verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projecto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre o pedido de autorização, mas for possível a respectiva correcção em prazo razoável, a entidade coordenadora emite licença de exploração condicionada e fixa um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria.
5 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correcção de situações de não cumprimento que sejam expostas nos autos de vistoria ou no relatório técnico das entidades acreditadas sempre que tais situações não imponham decisão de não autorizar o exercício das actividades pecuárias.
6 - O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido com fundamento em:
a) Desconformidade das instalações pecuárias com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, à qual o auto de vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada atribuam relevo suficiente para a não autorização da exploração, nomeadamente na gestão de efluentes pecuários ou as normas de bem-estar animal;
b) Indeferimento do pedido de licença ambiental;
c) Falta de título de emissão de gases com efeito de estufa;
d) Falta de título de utilização dos recursos hídricos.
7 - No caso de a vistoria não ter sido realizada no prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, por motivo não imputável ao requerente, este pode também solicitar decisão sobre o início de exploração, que deve ser favorável, e no prazo previsto no n.º 1, se não existir causa de indeferimento ou estiver pendente a emissão de qualquer título ou autorização previstos no número anterior.

Capítulo III - Regime de declaração prévia

Secção I - Disposições gerais do regime de declaração prévia

Secção II - Procedimento de declaração prévia

Capítulo IV - Regime de registo

Capítulo V - Regime das alterações

Capítulo VI - Controlo, reexame, suspensão e cessação da actividade pecuária

Secção I - Controlo e reexame

Secção II - Condições particulares

Condições particulares para o exercício da actividade pecuária

1 - O produtor deve assegurar a manutenção e o cumprimento das normas de funcionamento previstas para as espécies, para os sistemas de exploração e para as actividades previstas, bem como o estabelecimento de um sistema de registos apropriado à demonstração desse cumprimento, que deve ser disponibilizado sempre que tal seja solicitado pelas entidades competentes.
2 - As actividades pecuárias devem, ainda, assegurar:
a) As actividades pecuárias da classe 1 devem promover a utilização das melhores técnicas disponíveis (MTD), constantes dos respectivos documentos de referência (documentos BREF), publicados ao abrigo da Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, disponíveis para consulta no sítio da Internet da APA, por forma a melhorar a eficiência ambiental destas actividades;
b) As explorações pecuárias da classe 1 ou da classe 2 que possuam núcleos de produção (NP) com capacidade superior a 75 CN, bem como os entrepostos e centros de agrupamento, devem assegurar a existência e manutenção, de responsabilidade sanitária, por médico veterinário acreditado pela DGV, bem como elaborar e manter actualizado um programa hígio-sanitário e de profilaxia para cada NP, tendo em vista o controlo dos processos infecciosos e parasitários e as medidas de biossegurança que o titular da actividade pecuária deve assegurar;
c) A responsabilidade sanitária prevista no número anterior, no âmbito das explorações pecuárias, pode ser assegurada pela organização de produtores pecuários;
d) As actividades pecuárias devem promover o uso eficiente da água, particularmente tendo em consideração as linhas de orientação do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de Junho.
3 - Quando as actividades pecuárias forem detidas por pessoas colectivas, deve ser declarada e mantida actualizada a identificação da pessoa singular responsável na exploração, ou por cada NP da exploração, no entreposto ou no centro de agrupamento, pela aplicação das normas sanitárias e de bem-estar dos animais.
4 - Assegurar que os efectivos presentes na exploração pecuária são submetidos a rastreios sanitários periódicos e classificados de acordo com as normas do Plano Nacional de Saúde Animal, no cumprimento das condições sanitárias específicas de cada actividade.
5 - A manutenção da licença, do título ou do registo da actividade pecuária está também condicionada:
a) Ao cumprimento das normas de bem-estar animal prevista no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, e demais legislação nacional e comunitária específicas para as diferentes espécies animais e tipos de produção;
b) Ao cumprimento das disposições referentes à identificação, registo e circulação de animais constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Setembro;
c) A assegurar as regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 178/2004, da Comissão, de 30 de Janeiro, relativo à rastreabilidade dos géneros alimentícios, bem como das regras previstas nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004, da Comissão, de 29 de Abril, e 853/2004, da Comissão, de 29 de Abril;
d) À validade do título de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável.

Capítulo VII - Fiscalização e medidas cautelares

Capítulo VIII - Sanções

Artigo 54.ºRevogado

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 ou (euro) 150 e máximo de (euro) 3700 ou (euro) 44 000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, salvo a aplicação de outros regimes sancionatórios mais gravosos previstos em diplomas específicos para as mesmas infracções:
a) A instalação ou o exercício de uma actividade pecuária da classe 1 sujeita ao regime de autorização prévia sem que tenham sido seguidos pelo titular os procedimentos previstos nos artigos 17.º a 22.º;
b) A inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exercício da actividade pecuária fixados na licença referida no artigo 28.º;
c) A instalação ou exercício de uma actividade pecuária da classe 2 sujeita a declaração prévia, sem que tenham sido seguidos pelo titular os procedimentos previstos nos artigos 29.º a 36.º;
d) A instalação ou exercício de exploração pecuária da classe 3, sem que tenha sido assegurado o seu registo prévio previsto nos artigos 37.º e 38.º;
e) A realização de alterações na actividade pecuária, sem que tenham sido assegurados os procedimentos previstos nos artigos 39.º a 42.º;
f) O desrespeito pelas condições de reexame, previstas no n.º 4 do artigo 45.º;
g) A ausência de comunicação da alteração do titular da actividade pecuária prevista no artigo 47.º;
h) A ausência de comunicação da suspensão ou da cessação ou de reinício do exercício da actividade pecuária prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 48.º;
i) O não cumprimento das condições particulares para o exercício da actividade pecuária, previstas no artigo 49.º;
j) O não cumprimento das obrigações de arquivo da actividade pecuária, previstas no artigo 50.º;
l) A inobservância do disposto no artigo 66.º relativamente ao período transitório para as explorações já licenciadas ou autorizadas em regimes anteriores;
m) A inobservância do disposto no artigo 67.º e 73.º relativamente ao regime excepcional de regularização, para as explorações já existentes à data de publicação do presente decreto-lei;
n) O incumprimento das normas constantes das portarias referidas no artigo 4.º
2 - No caso de as infracções serem praticadas por titular de actividade pecuária enquadrada na classe 1, os valores mínimos das coimas referidas no número anterior são agravadas para o dobro.
3 - A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.

Capítulo IX - Taxas

Capítulo X - Meios de tutela

Capítulo XI - Disposições transitórias e finais

Secção I - Alterações a regimes específicos

Artigo 63.ºRevogado

Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto

O artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 107.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -A actividade de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro só pode ser desenvolvida sobre uma exploração pecuária autorizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabelece o regime do exercício da actividade pecuária, mediante autorização expressa e favorável da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e do ICNB nas áreas classificadas, com excepção da reprodução do coelho-bravo, de populações locais em zonas de caça com fim exclusivo de proceder ao respectivo repovoamento.
4 -As normas específicas tendo em consideração os fins a que se destinam as espécies e subespécies cinegéticas mantidas em cativeiro, bem como as condições particulares que devem satisfazer estas explorações, revestem a forma de alvará e serão regulamentadas pela portaria referida no n.º 2.
5 -(Anterior n.º 4.)
6 -(Anterior n.º 5.)
7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 64.ºRevogado

Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho

Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 8.º, 10.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 -É criado o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, constantes, respectivamente, dos anexos i, ii, iii, iv, v, vi e vii do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
2 -...
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)...
b)'Animal' qualquer animal das espécies bovina, suína, ovina, caprina, equídeos, aves, leporídeos e outras espécies animais que sejam exploradas para produção de carnes, leite, ovos, lã, pêlo, peles ou repovoamentos cinegéticos, trabalho ou certames culturais ou desportivos;
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)...
q)...
r)...
s)'Exploração extensiva em liberdade' a produção pecuária extensiva, reconhecida como tal pela autoridade competente, em que os animais pastoreiam habitualmente em liberdade, com reduzido contacto com seres humanos e sem recolhimento regular para alojamento;
t)...
u)...
v)...
x)...
z)...
aa)...
bb)...
cc)...
dd)...
ee)...
ff)...
gg)...
hh)...
Artigo 7.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -Os detentores de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos ou de outras espécies pecuárias são obrigados a comunicar à base de dados informatizada todas as movimentações para a exploração e a partir desta, de acordo com os procedimentos a estabelecer nos termos do disposto no artigo 15.º
4 -...
5 -Os detentores de suínos são obrigados a declarar, periodicamente, as alterações aos seus efectivos, de acordo com procedimentos a estabelecer pelo director-geral de Veterinária.
6 -Os detentores de suínos, de aves, de leporídeos ou de outras espécies pecuárias são obrigados a declarar, periodicamente, as alterações aos seus efectivos, de acordo com procedimentos a estabelecer pelo director-geral de Veterinária.
7 -...
8 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os matadouros que procedam ao abate de bovinos, ovinos, caprinos e suínos ficam obrigados a introduzir diariamente na base de dados todos os elementos referentes àquela operação, designadamente a identificação dos animais ou lotes, bem como a registar os resultados do abate no prazo a que se refere o n.º 7.
9 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os matadouros que procedam ao abate de bovinos, ovinos, caprinos e suínos, aves, leporídeos e outras espécies pecuárias ficam obrigados a introduzir diariamente na base de dados todos os elementos referentes àquela operação, designadamente a identificação dos animais ou dos lotes, bem como a registar os resultados do abate no prazo a que se refere o n.º 7.
10 -...
Artigo 8.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -As explorações pecuárias de suínos, aves, leporídeos ou outras espécies pecuárias, e os centros de agrupamento ou entrepostos, são obrigadas a assegurar condições de manutenção hígio-sanitária dos cadáveres de animais que tenham morrido na exploração, centro de agrupamento ou entreposto, bem como sistema de destruição de cadáveres aprovado ou a sua contratualização com estabelecimentos autorizados, no âmbito do Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho.
6 -O prazo estipulado no n.º 2 pode ser estendido até à data da vistoria a realizar por parte do ICNB nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de Abril, devendo nesta situação os detentores dos animais apresentar na altura da recolha dos cadáveres no âmbito do SIRCA a ficha de vistoria entregue pelo ICNB.
Artigo 10.º
(Revogado.)
Artigo 24.º
[...]
1 -...
2 -O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de ovinos, caprinos, suínos, aves, leporídeos e outras espécies no prazo legalmente estabelecido de todas as movimentações para a exploração e a partir desta, bem como a data dessas ocorrências, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 por animal ou lote de animais movimentados quando estes não ultrapassem o número de cinco e de (euro) 125 quando aquele número seja superior, até ao montante máximo de (euro) 1870 por lote, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22 440, no caso das pessoas colectivas.
Artigo 65.ºRevogado

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, os anexos v, vi e vii, relativamente às regras de registo e circulação de aves, leporídeos e outras espécies pecuárias, constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Secção II - Período transitório e regime excepcional de regularização

Artigo 66.ºRevogado

Período transitório

1 - As actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo de legislação anterior deverão promover junto da entidade coordenadora, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a actualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas actividades pecuárias, com a actualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto-lei e das portarias regulamentares, bem como solicitar a emissão das licenças ou títulos complementares à actividade pecuária que sejam exigidos.
2 - De forma suplementar, as actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas deverão promover as necessárias adaptações até ao prazo fixado para o seu reexame, tendo em consideração os prazos previstos no artigo 45.º, após a emissão da licença ou título da actividade pecuária prevista no presente decreto-lei, sem prejuízo de assegurar a adaptação da actividade pecuária para o cumprimento das normas regulamentares e de gestão dos efluentes pecuários no espaço de 18 meses após a publicação das portarias previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, bem como das normas relativas às demais condições a que devem observar as actividades pecuárias, já previstas noutros diplomas.
3 - Para efeitos da reclassificação e adaptação das actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas no âmbito dos regimes anteriores, o titular da actividade pecuária pode apresentar projecto de adaptação ao presente regime do exercício da actividade pecuária, sendo neste processo aceites aumentos da capacidade ou dos efectivos explorados, até 30 % face aos valores anteriormente autorizados, desde que sejam assegurados os normativos regulamentares previstos no presente decreto-lei.
4 - Uma licença ou um título de exploração, comprovativo da reclassificação da actividade pecuária, é atribuído após decisão de instrução favorável do processo.
5 - A reclassificação das actividades pecuárias prevista neste artigo não tem custos para o seu titular caso seja solicitada e instruída favoravelmente no prazo previsto no n.º 1, sem prejuízo da aplicação das taxas das licenças ou títulos complementares que sejam solicitados.
Artigo 67.ºRevogado

Regime excepcional de regularização

1 - São consideradas actividades pecuárias existentes as que, à data da publicação do presente decreto-lei, possuam animais das espécies pecuárias ou que apesar de temporariamente sem actividade demonstrem que esta foi desenvolvida nos últimos seis meses.
2 - O titular da uma actividade pecuária existente à data da aplicação do presente decreto-lei que não possua título válido ou actualizado, face às condições actuais da actividade, tendo em consideração a capacidade, o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei, pedido de regularização da actividade pecuária.
3 - Em alternativa ao previsto no número anterior, o titular pode optar por apresentar, no prazo referido no número anterior, processo de alteração da actividade pecuária já licenciada ou autorizada por anterior diploma, para as actividades das classes 1 e 2, ou solicitar o seu registo, para as actividades pecuárias da classe 3, no cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei.
4 - Com o pedido de regularização, em conformidade com o regime excepcional previsto no presente artigo, e as normas regulamentares complementares, o titular deve apresentar em triplicado um processo instruído e acompanhado dos elementos constantes na secção iv do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, respectivamente para as actividades enquadradas nas classes 1 e 2.

Grupo de trabalho

1 - 1 - Nos 20 dias subsequentes à data do pedido de regularização é criado um grupo de trabalho para análise e proposta de decisão dos pedidos de regularização das actividades pecuárias da classe 1, o qual é composto por um representante:
a) Da DRAP territorialmente competente, que coordena;
b) Da câmara municipal territorialmente competente;
c) Da CCDR territorialmente competente;
d) Da DGV;
e) De cada uma das demais entidades públicas que devem ser chamadas a pronunciar-se, nos termos previstos no artigo 9.º, em razão das matérias suscitadas no âmbito do pedido de regularização.
2 - O apoio logístico e administrativo ao grupo de trabalho é prestado pela entidade coordenadora.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o titular de uma actividade pecuária da classe 2 pode solicitar à entidade coordenadora que o grupo de trabalho decida sobre a viabilidade da actividade pecuária sujeita ao regime de declaração prévia que necessite regularizar aspectos de localização ou das instalações existentes ou estruturas complementares à actividade pecuária, tendo também em consideração futuras necessidades de ampliação ou de alteração.
4 - No prazo de 10 dias a contar da recepção da documentação prevista no número anterior, a entidade coordenadora designa o respectivo representante no grupo de trabalho e notifica as entidades referidas no n.º 1 para efeitos de nomeação do seu representante no grupo de trabalho, remetendo-lhes cópia da documentação apresentada pelo requerente.
5 - As entidades notificadas nos termos do número anterior dispõem de 10 dias para indicar o seu representante à entidade coordenadora e, uma vez constituído o grupo de trabalho, este deve reunir no prazo de 40 dias para definir e calendarizar as acções a desenvolver com vista à apreciação do pedido de regularização das actividades pecuárias.
Artigo 70.ºRevogado

Consulta a outras entidades públicas

1 - O grupo de trabalho identifica e promove a consulta em simultâneo das entidades que nos termos da lei se devem pronunciar sobre a actividade pecuária.
2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 40 dias, sem possibilidade de suspensão do procedimento.
3 - Sem prejuízo do número seguinte, a pronúncia desfavorável da entidade consultada só é vinculativa quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo previsto no número anterior.
4 - Quando a pronúncia desfavorável vinculativa da entidade consultada estiver fundamentada na não compatibilização da exploração no local em causa com os instrumentos de gestão territorial, com restrições de utilidade pública ou com a classificação em áreas sensíveis, o grupo de trabalho reúne, podendo deliberar, por maioria dos votos dos membros presentes e com o voto favorável do representante da câmara municipal, a apresentação às entidades competentes de proposta para início de procedimento conducente:
a) À elaboração, revisão, rectificação, alteração ou suspensão de instrumento de gestão territorial;
b) Ao reconhecimento do interesse público da actividade pecuária e ao reconhecimento da inexistência de soluções viáveis de relocalização;
c) Aos actos previstos nos regimes jurídicos de servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
5 - Se a possibilidade da respectiva permanência no local for admitida, a entidade coordenadora pode agendar uma vistoria de reexame global da actividade pecuária, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 47.º e para a qual são convocados todos os elementos do grupo de trabalho.
Artigo 73.ºRevogado

Título provisório

1 - Os titulares de actividades pecuárias da classe 2, após os procedimentos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 67.º, devem, no prazo de 18 meses após a entrada em vigor das portarias referidas no artigo 4.º, promover a adaptação das suas instalações e estruturas complementares à actividade pecuária, de acordo com o estipulado no presente decreto-lei e nas normas regulamentares de cada actividade, assegurando, nomeadamente, o cumprimento das normas técnicas relativas à gestão e valorização dos efluentes pecuários.
2 - Com base no pedido de regularização e no pressuposto das adaptações previstas no número anterior, a entidade coordenadora, após instrução do pedido de acordo com o n.º 4 do artigo 72.º, deve actualizar o cadastro da exploração e emitir o título provisório da actividade pecuária, com base no efectivo presente na exploração à data do pedido de regularização e nas condições actuais ou adaptações propostas pelo titular.
3 - Os títulos emitidos com base no número anterior não conferem por si só qualquer direito adquirido face às demais disposições legais vigentes e serão sujeitos a reexame no prazo de até cinco anos, devendo o titular neste período assegurar a sua regularização pela aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
4 - A regularização de uma actividade pecuária que tenha obtido o título provisório pode também ser determinada no âmbito da sua vigência, pela entidade coordenadora, por sua iniciativa ou por solicitação à entidade coordenadora de qualquer das entidades que participam no referido grupo de trabalho, ou se forem observadas reclamações ou infracções associadas ao exercício da actividade pecuária, aplicando-se os procedimentos que venham a ser decididos.

Secção III - Disposições finais

Artigo 76.ºRevogado

Processos em curso

Aos processos de licenciamento de explorações em curso aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no presente decreto-lei, devendo os processos que sejam sujeitos ao regime de autorização prévia serem adaptados pela entidade coordenadora, podendo para o efeito serem solicitados ao produtor elementos adicionais.
Artigo 77.ºRevogado

Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Actividades Pecuárias

1 - Para efeitos de acompanhamento da aplicação do disposto no presente decreto-lei no que respeita ao estudo de soluções optimizadas a aplicar nos diferentes sectores de actividade abrangidos, é criada a Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Explorações Pecuárias (CALEP), composta por dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside, dois representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e três representantes de entidades representativas dos produtores pecuários.
2 - Compete ao CALEP, nomeadamente:
a) Acompanhar os desenvolvimentos do regime transitório e produzir orientações sectoriais, sempre que tal se justifique;
b) Publicar documentos de suporte e de informação sobre boas práticas para o sector pecuário nacional, numa perspectiva de desenvolvimento da sua competitividade;
c) Acompanhar a evolução e a promoção da adopção de planos de gestão sectorial, de medidas de monitorização associadas e demais aspectos relacionados;
d) Deliberar sobre as alterações aos modelos de pedido de licenciamento ou de autorização das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei que se mostrem necessárias para assegurar a actualização das referências às disposições legislativas e regulamentares deste constantes;
e) Manifestar a sua posição sobre questões da sua competência sempre que solicitada pelas restantes entidades intervenientes.
3 - A Comissão reúne ordinariamente em Janeiro, Abril, Julho e Outubro e extraordinariamente, por decisão do seu presidente, sempre que se justifique, e, nomeadamente, por solicitação de qualquer dos seus membros.

Anexo I - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 21 de Agosto

Anexo II - Critérios de classificação e equivalências das actividades pecuárias a que se refere o artigo 6.º

Anexo 1 - Classificação das actividades pecuárias

Anexo 2 - Equivalências em cabeças normais (CN) (1)

Anexo III - Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização de instalação, da declaração prévia, do registo e de regularização excepcional das actividades pecuárias.

Secção I - Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização aos quais se refere o n.º 2 do artigo 17.º

Secção II - Requisitos formais e elementos instrutórios da declaração prévia de actividade pecuária a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º

Secção III - Formulário de registo e respectivos elementos instrutórios aos quais se refere o n.º 2 do artigo 37.º

Secção IV - Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de regularização excepcional

Anexo IV - Taxas aplicáveis ao regime de exercício das actividades pecuárias, a que se refere o artigo 58.º

Taxa final

1 - A taxa final (TF) a aplicar é calculada pela multiplicação do valor da taxa base (TB) pelo factor de dimensão (FD) mais os factores de serviços (FS), quando aplicáveis, com a seguinte fórmula:
TF = TB x (FD + FS)
2 - As taxas aplicáveis a pedidos de alteração da licença ou do título da actividade pecuária que sejam sujeitos a autorização prévia ou a declaração prévia correspondem a 50 % e a 25 %, respectivamente, da taxa aplicável, a uma nova actividade pecuária e tendo em consideração a sua capacidade final.
3 - A taxa aplicável às 2.ª e 3.ª vistorias de verificação das condições impostas às actividades pecuárias são acrescidas de 1 FS.
4 - O factor dimensão (FD) constante no quadro i só é aplicável aos actos previstos nas alíneas a), d), g) e j) do n.º 1 do artigo 58.º, sendo para todos os demais casos FD = 0.

Forma de pagamento

A forma de pagamento e a repartição das taxas são realizadas de acordo com o previsto no artigo 62.º

Norma transitória

1 - São isentas do pagamento de taxas a reclassificação das actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas, prevista no artigo 66.º, se a instrução do processo de reclassificação da actividade pecuária for instruída favoravelmente no prazo previsto, bem como as actividades pecuárias cujo processo de licenciamento já tenha sido aceite ao abrigo de anterior legislação e que seja reformulado e submetido pelo titular para as normas do presente decreto-lei no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As actividades pecuárias existentes, que apresentem o pedido de regularização, o pedido de alteração da licença ou do título de exploração com a aplicação do regime de exercício da actividade pecuária previsto no presente decreto-lei, na primeira metade do período de vigência do regime excepcional de regularização, têm uma redução de 50 % no valor das taxas aplicáveis.

Anexo I - Apreciação de projecto de autorização de instalação, de declaração prévia ou de registo da actividade pecuária Escalões (tendo em consideração a classe, a capacidade e o sistema de exploração)

Anexo II - Factores de serviço (FS) a aplicar para cálculo da taxa