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Versão histórica — texto em vigor a 23/09/2000.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 229/2000

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Atribuição da concessão

A concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia será adjudicada, sem concurso público, a uma empresa a constituir sob a forma de sociedade anónima e obedecendo aos requisitos exigidos pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, cuja totalidade do capital social e respectivos direitos de voto sejam integralmente detidos desde a data da sua constituição pela IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A.

Duração da concessão

1 -A concessão inicia-se na data da celebração do contrato e termina no dia 31 de Dezembro do 20.º ano posterior àquele em que se iniciar a exploração do jogo.
2 -O contrato é assinado no prazo máximo de 120 dias a contar da data da notificação da adjudicação provisória da concessão.

Direitos da concessionária

1 -À concessionária são reconhecidos todos os direitos e vantagens estabelecidos nas leis em vigor.
2 -A concessionária detém o exclusivo da concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na península de Tróia, bem como das salas de jogo do bingo, durante o prazo de concessão previsto no presente diploma.

Legislação aplicável

A concessionária aceita todas as obrigações impostas pela legislação em vigor, designadamente as estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio, e legislação complementar, bem como pelo presente diploma legal.

Obrigações da concessionária

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, a concessionária fica vinculada ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Construir um casino em Tróia, localizado na UNOP 1, denominada
«Núcleo Urbano»
do Plano de Urbanização de Tróia, dotado das características e requisitos de conforto e funcionalidade nos termos que vierem a ser aprovados por portaria do Ministro da Economia;
b) Construir um centro de congressos, integrado no mesmo conjunto urbanístico localizado na UNOP 1, com os respectivos serviços de apoio;
c) Concluir um hotel, integrado no mesmo conjunto urbanístico localizado na UNOP 1, com as características necessárias para ser classificado como hotel de 5 estrelas;
d) Promover a salvaguarda e a valorização do património arqueológico das ruínas romanas de Tróia contribuindo financeiramente para tal fim, durante o prazo mínimo de seis anos, em termos não inferiores aos estabelecidos no protocolo celebrado com o IPPAR em 13 de Julho de 1999 e homologado pelo Ministro da Cultura em 1 de Agosto de 1999;
e) Executar obras de recuperação de infra-estruturas existentes em Tróia;
f) Prestar, em cada ano, uma contrapartida correspondente a 10% das receitas brutas declaradas dos jogos, que pode ser superior quando se verifiquem as condições previstas no número seguinte.
2 - Caso, no início do 3.º quinquénio (referente ao 11.º ano da concessão), o valor das receitas brutas declaradas dos jogos seja superior a 2000000000$00, a preços de 1997, o valor de 10% acima referido passará a ser de 12,5% durante o 3.º quinquénio e de 15% durante o 4.º quinquénio.
3 - O valor de 2000000000$00 referido no número anterior será actualizado tendo em conta o índice médio de preços no consumidor, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 - Para os empreendimentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1, o prazo de finalização é de cinco anos a contar do momento em que os respectivos projectos se encontrem devidamente aprovados pela entidade competente, ficando a concessionária obrigada a apresentar os projectos à entidade competente no prazo de 18 meses a contar da data em que o plano de pormenor da UNOP 1 se encontre plenamente eficaz. Para as obras previstas na alínea e), o prazo de finalização é de cinco anos a contar do momento em que os respectivos planos de pormenor das UNOP respectivas se encontrem plenamente eficazes.

Destino da contrapartida

1 - A contrapartida referida na alínea f) do n.º 1 da cláusula anterior será repartida da seguinte forma:
a) Entrega de até 8% das receitas brutas à empresa municipal a criar ao abrigo da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, destinada à gestão das infra-estruturas da área de desenvolvimento turístico (ADT) de Tróia. Esta entrega não poderá exceder o montante de 450000000$00, a preços do ano 2000, actualizável segundo o índice de preços no consumidor publicado pelo INE, total sem habitação, nem a diferença entre tal montante e o somatório das reservas da empresa municipal após a aprovação das contas do exercício a que a entrega disser respeito;
b) Pagamento das despesas que couberem à concessionária para compensação do Estado pelos encargos com o funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos legalmente estabelecidos;
c) Entrega da verba remanescente, incluindo o montante que ultrapasse os limites definidos na alínea a) do presente número, ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo para aplicação em apoio a iniciativas de animação e promoção turística e de valorização do património na região de turismo em causa, sob proposta desta última entidade.
2 - A entrega a que alude a alínea a) do n.º 1 será feita à empresa municipal aí referida, mediante guias a emitir pela Inspecção-Geral de Jogos.
3 - As obrigações mencionadas no n.º 1 vencem-se:
a) A referida na alínea b), nos termos da legislação aplicável;
b) As referidas nas alíneas a) e c), nos 30 dias posteriores à aprovação das contas do exercício pela assembleia geral da empresa municipal aí referida.
4 - As importâncias a pagar nos termos da alínea c) do n.º 1 serão depositadas no Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, mediante guias a emitir pela Inspecção-Geral de Jogos.
5 - O cumprimento das obrigações referidas no n.º 1 deverá ser caucionado nos termos legais.

Salas mistas de jogos

A concessionária poderá instalar salas mistas, com jogos tradicionais e máquinas, nos termos das normas aplicáveis.

Cessão da posição contratual

A concessionária poderá transmitir para terceiros a exploração do jogo e demais actividades a que contratualmente fica obrigada, depois de devidamente autorizada pelas entidades referidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro.

Imposto especial sobre o jogo

A concessionária fica obrigada, nos termos dos artigos 84.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, ao pagamento de um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, não sendo exigível qualquer outra tributação geral ou local relativa ao exercício dessa actividade ou de quaisquer outras a que esteja obrigada pelo contrato de concessão.

Modificação anormal das circunstâncias

A modificação anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a vontade de contratar, resultante de acto soberano ou de alteração da lei ou regulamento que afecte com gravidade o equilíbrio contratual, dará à parte lesada o direito à modificação do contrato de concessão, segundo juízos de equidade.

Reversibilidade de bens

No termo da concessão, qualquer que seja a causa, com excepção do material e utensílios de jogo, não reverterão para o Estado os bens afectos à concessão, que permanecerão propriedade da concessionária.

Rescisão do contrato

O contrato de concessão pode ser rescindido nos termos previstos na lei.

Resolução do contrato

O contrato de concessão é indissociável do contrato de investimento ao abrigo do qual é celebrado, pelo que a resolução pelo Estado do contrato de investimento será fundamento para a resolução do contrato de concessão.