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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 229/95

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Locais de cobrança

1 - O pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) só pode ser efectuado:
a) Em toda a rede de cobrança do IVA, para todos os casos de autoliquidação, exceptuando os do regime especial de pequenos retalhistas e das situações previstas no n.º 2 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) Nas tesourarias da Fazenda Pública, nos casos expressamente exceptuados na alínea anterior, bem como em todos aqueles em que não haja autoliquidação do imposto.
2 - As normas deste diploma não se aplicam ao imposto cuja liquidação e cobrança compete aos serviços aduaneiros nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Meios de pagamento

1 - O pagamento do imposto pela forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º pode ser efectuado:
a) Com moeda corrente;
b) Por meio de cheque sacado sobre instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu;
c) Por transferência conta a conta feita em instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu contendo obrigatoriamente a referência de pagamento;
d) Através de outras entidades cobradoras, que para esse efeito celebrem com a Direcção-Geral do Tesouro os indispensáveis acordos.
2 - Cada meio de pagamento deverá respeitar a uma única declaração periódica.
3 - Para pagamento do imposto apurado em declaração periódica de substituição apresentada depois de terminado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 83.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pode o sujeito passivo levar em conta o montante da liquidação oficiosa, emitindo pela diferença o meio de pagamento correspondente ao imposto apurado na referida declaração.

Certidão de dívida

Quando a declaração periódica a remeter nos termos previstos no artigo 3.º não for acompanhada do meio de pagamento ou este se mostre insuficiente face ao apuramento feito pelo sujeito passivo, a DSCIVA extrairá, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a respectiva certidão de dívida a qual deverá ser remetida à repartição de finanças competente.

Compensação

1 - Quando o valor do meio de pagamento for superior ao do imposto apurado pela DSCIVA com base nos valores indicados na declaração periódica correspondente, será a diferença daí resultante comunicada ao sujeito passivo para efeitos da sua compensação nos períodos de imposto seguintes, aplicando-se para a sua utilização a limitação temporal estabelecida no n.º 6 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
2 - A comunicação referida no número anterior só terá lugar quando a diferença apurada seja igual ou superior ao quantitativo indicado no n.º 4 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sendo a sua utilização condicionada ao recebimento efectivo da comunicação remetida pela DSCIVA.

Erros na liquidação

Havendo erro na liquidação resultante dos factos previstos no n.º 6 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e não procedendo o sujeito passivo à respectiva regularização pela forma e nos prazos estabelecidos, deve a DSCIVA:
a) Enviar à repartição de finanças respectiva os elementos necessários ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 82.º, quando houver imposto entregue a menos;
b) Considerar como não efectuadas regularizações posteriores, sendo a diferença entre a importância constante do meio de pagamento enviado e a do imposto apurado na DSCIVA tratada nos termos dos artigos 5.º e 6.º, consoante o seu valor seja, respectivamente, negativo ou positivo.

Utilização dos créditos

1 - Os excessos a reportar, bem como as regularizações a crédito, transportados de períodos anteriores, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e do artigo 6.º do presente diploma, só serão tomados em conta quanto incluídos em declarações periódicas apresentadas dentro do prazo legal.
2 - As declarações periódicas apresentadas depois de terminado o prazo legal, em substituição de uma liquidação oficiosa prevista no artigo 83.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou de uma declaração periódica anteriormente apresentada, relativamente ao mesmo período do imposto, deverão ser feitas em declaração modelo C, anexa ao presente diploma, devendo ser remetidas ao Serviço de Administração do IVA, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do referido Código.
3 - O crédito apurado em declaração periódica apresentada depois de terminado o prazo previsto no artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado será comunicado pela DSCIVA, de acordo e para os efeitos previstos no artigo 6.º
4 - O crédito resultante de declaração periódica de substituição apresentada depois de terminado o prazo legal previsto no artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com crédito superior ou débito inferior relativamente à anteriormente apresentada, será comunicado pela DSCIVA nos termos e para os efeitos do artigo 6.º
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as declarações de substituição apresentadas nos termos do número anterior terão de dar entrada na DSCIVA no prazo de um ano contado da data da apresentação da declaração a substituir.

Pagamento inconsistente

Sempre que na DSCIVA seja recebido algum meio de pagamento emitido à ordem da Direcção-Geral do Tesouro que não seja acompanhado da correspondente declaração periódica, sendo, no entanto, possível identificar o sujeito passivo que o enviou, deverá a respectiva importância ser considerada no pagamento do imposto que vier a mostrar-se devido.

Documento único de cobrança

Para efeitos do disposto no artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a DSCIVA remeterá ao sujeito passivo devedor o documento de cobrança previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.

Pagamentos nulos

São considerados nulos todos os pagamentos que, de acordo com o previsto no artigo anterior, não permitam a arrecadação da receita relativa ao IVA.

Pedido de reembolso

1 - Os reembolsos do IVA são solicitados:
a) Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, através da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º ou, tratando-se de sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial dos pequenos retalhistas, na declaração referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, ambas do mesmo Código;
b) Nos demais casos previstos na lei, em impresso de modelo aprovado.
2 - Apresentado o pedido de reembolso, fica o sujeito passivo impedido de proceder à dedução prevista no n.º 4 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado pela respectiva importância, até à comunicação da decisão que recair sobre o pedido.
3 - Os pedidos de reembolso, depois de informados sempre que se mostre conveniente, serão apreciados segundo níveis de competência a estabelecer por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos.
4 - Sem prejuízo da manutenção do respectivo crédito, só serão considerados os pedidos de reembolso que constem de declaração apresentada dentro do respectivo prazo legal, e, no caso da apresentação de declarações rectificativas relativas ao mesmo período de imposto, só será tomado em conta o primeiro pedido de reembolso apresentado.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, será suspensa a concessão dos reembolsos que não estejam garantidos nos termos do n.º 7 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, até que o imposto seja pago ou garantido nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Pagamento dos reembolsos

1 - O pagamento dos reembolsos do IVA é efectuado pela DSCIVA por transferência conta a conta, sempre que o sujeito passivo faça nas declarações de início de actividade ou de alterações a indicação de conta bancária para o efeito e a respectiva instituição de crédito a confirme.
2 - Na falta das condições referidas no número anterior, o pagamento dos reembolsos será efectuado por cheque do Tesouro.
3 - Se o pagamento for feito através de cheque do Tesouro, a DSCIVA fixará, aquando da sua remessa ao sujeito passivo beneficiário, um prazo para o seu levantamento.
4 - O prazo fixado nos termos do número anterior não poderá ser inferior a 60 dias contados desde a data da expedição do cheque.
5 - O reembolso considera-se efectuado na data em que for dada ordem de pagamento à respectiva instituição de crédito nos casos previstos no n.º 1, e no 2.º dia seguinte ao do respectivo registo de expedição, nos casos em que o pagamento é feito nos termos do n.º 2.
Artigo 16.ºRevogado
1 - Nos casos em que se alegue o extravio de declarações ou de meios de pagamento que tenham sido remetidos à DSCIVA nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, o sujeito passivo poderá justificar através de exposição devidamente fundamentada, que cumpriu tal obrigação, juntando sempre o talão anexo à declaração periódica como prova da sua entrega nos serviços dos correios ou fotocópia completa do cheque através da qual seja visível o endosso feito pela DSCIVA.
2 - A exposição a que se refere o número anterior deverá dar entrada na repartição de finanças competente no prazo de 90 dias a contar da data em que o sujeito passivo teve conhecimento do extravio e ser acompanhada da declaração periódica e do meio de pagamento que, eventualmente, esteja em falta.
3 - Apreciada a exposição e aceite a justificação alegada no sentido de não ser imputada ao sujeito passivo a responsabilidade do extravio, o director distrital de finanças remeterá para a DSCIVA as declarações e meios de pagamento referidos no número anterior.
4 - São aplicáveis as normas da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário relativas ao procedimento de reclamação graciosa, designadamente no que se refere à matéria de competência e às regras de tramitação dos procedimentos, em tudo o que não estiver previsto nos números anteriores.

Anexos à declaração periódica

1 - Os sujeitos passivos mencionados no n.º 2 do artigo anterior, quando obrigados à apresentação de declaração periódica, enviarão à DSCIVA, juntamente com esta, anexos relativos às operações que, nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, se considerem localizadas em cada um daqueles espaços.
2 - Os anexos referidos no número anterior farão parte integrante da respectiva declaração periódica.

Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.