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Versão histórica — texto em vigor a 11/02/2011.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 23/2011

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto e âmbito de aplicação

1 -O presente decreto-lei visa assegurar a aplicação efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, adiante designado por Regulamento.
2 -O presente decreto-lei aplica-se, em matéria de fiscalização do mercado, apenas aos produtos abrangidos pelo Regulamento, nos termos e nas condições por este definidas.

Capítulo II - Acreditação

Regras de acreditação

1 -O Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), é o único organismo nacional de acreditação, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento.
2 -Compete ao IPAC, I. P., identificar os serviços de acreditação que não possam ser prestados de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento bem como indicar o organismo nacional de acreditação de outro Estado membro a que recorrer para a prestação desses mesmos serviços.
3 -Compete ao IPAC, I. P., a comunicação à Comissão Europeia e aos restantes Estados membros relativa ao recurso a outro organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento, bem como a divulgação obrigatória desta informação no seu sítio da Internet.
4 -Para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, o IPAC, I. P., divulga igualmente no seu sítio da Internet a lista dos organismos nacionais de acreditação dos outros Estados membros submetidos com êxito à avaliação pelos pares prevista no artigo 10.º do Regulamento.
5 -A acreditação constitui-se como o único mecanismo de reconhecimento da competência técnica de organismos de avaliação da conformidade, para efeitos do disposto no capítulo ii do Regulamento.

Capítulo III - Fiscalização do mercado e controlo dos produtos

Competência para a adopção de medidas restritivas

1 -A adopção de uma medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Regulamento, ou nos termos da legislação comunitária aplicável destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos, a que se refere o artigo 21.º do Regulamento, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -As medidas adoptadas ao abrigo dos artigos 20.º e 21.º do Regulamento podem ainda ser tomadas pelas autoridades que, nos termos da lei, detenham competência de fiscalização relativamente ao tipo de produto em causa.

Comunicação de medidas restritivas

1 -A comunicação à Comissão Europeia e aos Estados membros das medidas restritivas a que se refere o artigo anterior compete à autoridade de fiscalização responsável pela sua adopção, sem prejuízo das competências neste domínio atribuídas a outras entidades no quadro do sistema comunitário de troca de informação a que se refere o artigo 22.º do Regulamento.
2 -A adopção de medidas restritivas é igualmente comunicada pela autoridade de fiscalização, anualmente, à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).

Fiscalização na fronteira externa e cooperação mútua

1 -No âmbito das funções de controlo das fronteiras externas cometidas às autoridades aduaneiras pelo Regulamento, compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), suspender a introdução em livre prática de produtos no mercado, nos termos dos artigos 27.º a 29.º do Regulamento.
2 -Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a DGAIEC e as autoridades de fiscalização do mercado devem estabelecer adequados mecanismos de cooperação mútua.

Capítulo IV - Infracções às regras gerais de marcação «CE»

Regime contra-ordenacional

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui contra-ordenação, punível com coima no valor de (euro) 1000 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas colectivas, a violação do disposto no artigo 30.º do Regulamento, designadamente quando se traduza em:
a) Recusa pelos operadores económicos de apresentação de documentação e informação ou de acesso às suas instalações às autoridades de fiscalização;
b) Aposição da marcação
«CE»
em produtos não conformes com os requisitos aplicáveis da legislação comunitária de harmonização aplicável que prevê a sua aposição;
c) Falta de aposição da marcação
«CE»
em produtos para os quais esta marcação esteja prevista em disposição comunitária de harmonização específica;
d) Aposição num produto de marcações, sinais e inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado ou ao grafismo, ou a ambos, da marcação
«CE»
;
e) Aposição de qualquer outra marcação que prejudique a visibilidade e a legibilidade da marcação
«CE»
.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui contra-ordenação a violação do disposto no artigo 30.º do Regulamento, quando se traduza na aposição da marcação
«CE»
em produtos para os quais esta marcação não esteja prevista em disposição comunitária de harmonização específica, sendo punível com coima de:
a) (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares;
b) (euro) 5000 a (euro) 44 890, no caso de pessoas colectivas.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os valores referidos nos n.os 1 e 2 reduzidos a metade.
4 - Sempre que qualquer das condutas descritas no n.º 1 configure uma contra-ordenação de acordo com a legislação específica aplicável ao produto em causa, o respectivo agente é punido pela prática da contra-ordenação a que corresponda a coima mais elevada.

Fiscalização

1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 30.º do Regulamento compete à ASAE, bem como às autoridades com competências fiscalizadoras à luz da legislação específica aplicável à classe de produto em causa, nomeadamente:
a)Ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde;
b)Ao ICP-ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações;
c)Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.);
d)Ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.);
e)À Polícia de Segurança Pública (PSP);
f)À DGAIEC, no que respeita ao controlo da fronteira externa.
2 -É competente para a instrução dos processos de contra-ordenação a autoridade de fiscalização que levantar o auto de notícia, excepto se a legislação específica aplicável à classe de produto em causa dispuser de forma diferente, caso em que a competência instrutória cabe à entidade nela indicada.

Sanções acessórias

Sempre que a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Aplicação das coimas

A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
a) No caso de processos de contra-ordenação instruídos pela ASAE, à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP);
b) Nos processos instruídos por outras autoridades fiscalizadoras, à entidade à qual tal competência se encontre legalmente atribuída.

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
d) 10 % para a entidade decisora;
e) 10 % para a DGAE.

Capítulo V - Disposições finais

Acompanhamento

A DGAE acompanha a execução do presente decreto-lei, competindo-lhe, designadamente:
a) A recolha dos dados e informações relativos à aplicação das regras do Regulamento junto das autoridades de fiscalização do mercado e do controlo das fronteiras previstas no artigo 7.º;
b) O tratamento e compilação dos dados e informações relevantes para a avaliação da extensão do âmbito de aplicação do capítulo iii do Regulamento, nos termos previstos no artigo 40.º do Regulamento;
c) A comunicação dos elementos referidos nas alíneas anteriores junto da Comissão Europeia.

Regiões Autónomas

Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Referências legais

As referências contidas na legislação identificada em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, às entidades com as competências referidas nas alíneas seguintes consideram-se efectuadas às entidades previstas nos artigos 3.º a 5.º:
a) Para a adopção de medidas de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha, ou de suspensão de introdução em livre prática no mercado de produtos abrangidos por legislação comunitária de harmonização;
b) Para a comunicação dessas medidas à Comissão Europeia e aos Estados membros.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo - Lista de diplomas a que se refere o artigo 13.º