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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 23/2012

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Sem texto consolidado para Artigo 11 em 01/02/2012

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Natureza

A Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), abreviadamente designada IGAMAOT, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Missão e atribuições

1 - A IGAMAOT tem por missão avaliar o desempenho e a gestão dos serviços e organismos do MAMAOT, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, através de acções de auditoria e controlo, aferir a correcta atribuição de apoios financeiros nacionais e comunitários, e, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, assegurar o permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade.
2 - A IGAMAOT prossegue as seguintes atribuições:
a) Realizar, com carácter sistemático, auditorias, inspecções e outras acções de controlo à actividade prosseguida pelos organismos, serviços e entidades dependentes ou tutelados pelo MAMAOT;
b) Realizar inquéritos, averiguações e outras acções que lhe sejam superiormente determinadas;
c) Exercer o controlo financeiro sectorial ao nível do MAMAOT, no quadro dos objectivos e metas anuais e plurianuais traçadas no âmbito do Sistema de Controlo Interno (SCI) da Administração Financeira do Estado;
d) Coordenar a intervenção do MAMAOT no Sistema Nacional de Auditoria do Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado (PNCPI), realizar as auditorias externas e avaliar as auditorias internas aos sistemas de controlo oficial implementados pelos serviços e organismos no domínio da segurança alimentar;
e) Assegurar a coordenação nacional e a execução dos controlos ex post a beneficiários dos apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);
f) Assegurar a realização de acções de inspecção a entidades públicas e privadas em matérias de incidência ambiental, impondo as medidas que previnam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas, dos bens e do ambiente;
g) Proceder a acções de inspecção no âmbito do MAMAOT e junto de entidades integradas na administração central e local, de modo a acompanhar e avaliar o cumprimento da legalidade no âmbito do ordenamento do território;
h) Exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
i) Instaurar, instruir e decidir processos de contra-ordenação ambiental, nos termos da lei-quadro das contra-ordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei, e levantar auto de notícia relativo às infracções legalmente definidas;
j) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias das suas atribuições, assim como participar na elaboração de diplomas legais;
l) Proceder à instrução de processos disciplinares em serviços e organismos sujeitos à tutela do MAMAOT, quando determinado;
m) Assegurar a representação nacional e a articulação com as demais autoridades nacionais, com a Comissão Europeia e com os Estados Membros, acompanhar as missões comunitárias, bem como estabelecer relações de cooperação externa nos seus domínios de actuação.

Órgãos

1 -A IGAMAOT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
2 -É ainda órgão da IGAMAOT o conselho de inspecção.

Inspector-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe estão conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:
a) Representar e assegurar as relações da IGAMAOT junto de outros serviços e entidades nacionais e internacionais;
b) Determinar as medidas preventivas previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º ou outras que se revelem necessárias, bem como emitir os mandados necessários para a execução das referidas medidas;
c) Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja competência caiba à IGAMAOT.
2 - Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Conselho de Inspecção

1 -O Conselho de Inspecção é um órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspector-geral no exercício das suas funções.
2 -O Conselho de Inspecção é composto pelo inspector-geral, que preside, pelos subinspectores-gerais e pelos inspectores directores.
3 -Ao Conselho de Inspecção compete, em especial, pronunciar-se sobre:
a)Os instrumentos de gestão da IGAMAOT;
b)A política de gestão de recursos humanos;
c)A política de qualidade.
4 -O inspector-geral pode determinar a participação de outros trabalhadores da IGAMAOT nas reuniões do Conselho de Inspecção, em razão da matéria a tratar.

Tipo de organização interna

A organização interna da IGAMAOT obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de missão, o modelo de estrutura matricial;
b) Na área de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada.

Estrutura matricial

1 - A estrutura matricial da IGAMAOT integra as seguintes áreas de intervenção:
a) Auditoria financeira, de gestão e de controlo técnico dos serviços e organismos;
b) Auditoria aos sistemas de regulação e aos sistemas de controlo oficial no âmbito da segurança alimentar;
c) Auditoria e controlo de apoios nacionais e comunitários;
d) Controlo e inspecção das actividades com incidência ambiental;
e) Avaliação e acompanhamento do ordenamento do território;
f) Sistema contra-ordenacional ambiental.
2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de oito chefias de equipa em simultâneo.
3 - Os chefes de equipa com estatuto remuneratório equiparado a director de serviços são designados inspectores-directores.

Receitas

1 -A IGAMAOT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A IGAMAOT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)A importância das coimas aplicadas e juros sobre elas incidentes, na parte que legalmente lhe estiver consignada;
b)O produto das sanções pecuniárias aplicadas no âmbito dos processos de contra-ordenações;
c)As custas e os juros sobre as custas incidentes dos processos de contra-ordenações em que a IGAMAOT tenha sido a autoridade administrativa que aplicou a sanção;
d)O produto da venda de publicações e de outros suportes de informação;
e)O produto dos serviços prestados;
f)Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou a qualquer outro título.
3 -As quantias cobradas pela IGAMAOT são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, mar, ambiente, ordenamento do território e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Despesas

Constituem despesas da IGAMAOT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Sucessão

A IGAMAOT sucede nas atribuições, direitos e obrigações à Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas e à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Critérios de selecção de pessoal

É fixado, como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da IGAMAOT, o exercício de funções na Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas ou na Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Norma revogatória

São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 276-B/2007, de 31 de Julho;
b) O Decreto Regulamentar n.º 79/2007, de 30 de Julho.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo - (a que se refere o artigo 10.º)