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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 23/2019

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Objeto

1 -O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde, ao abrigo dos artigos 13.º e 33.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
2 -O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro, 137/2013, de 7 de outubro, e 239/2018, de 14 de outubro.

Transferência de competências

É da competência dos órgãos municipais a:
a) Participação no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção;
b) Gestão, manutenção e conservação de outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;
c) Gestão dos trabalhadores, inseridos na carreira de assistente operacional, das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS);
d) Gestão dos serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS;
e) Parceria estratégica nos programas de prevenção da doença, com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo.

Acompanhamento da transferência de competências

1 - A transferência de competências concretizada pelo presente decreto-lei não prejudica as competências de acompanhamento do Ministério da Saúde relativamente ao nível da prestação do serviço e ao cumprimento das obrigações aqui definidas.
2 - O acompanhamento a que se refere o número anterior é efetuado nos termos do presente decreto-lei, nomeadamente do previsto no n.º 3 do artigo 14.º, e na demais legislação em vigor.

Exercício de competências

1 -Salvo disposição em contrário, todas as competências de órgãos municipais previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal.
2 -Aos conselhos intermunicipais nas comunidades intermunicipais e aos conselhos metropolitanos nas áreas metropolitanas compete o exercício das competências previstas no artigo 33.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Objetivos estratégicos

1 -A transferência das competências visa o contínuo processo de aperfeiçoamento do serviço público, através do desenvolvimento de projetos de excelência, de melhoria e inovação, com respostas mais eficazes e mensuráveis que permitam o crescente envolvimento da comunidade, designadamente através de uma maior participação na gestão dos cuidados de saúde e no reforço da responsabilização das diferentes entidades pela qualidade do serviço de saúde prestado.
2 -A transferência de competências assume-se como ponto de referência para um modelo de gestão articulado e integrado dos cuidados de saúde primários no território municipal através:
a)Da promoção da eficácia e eficiência da gestão dos recursos na área da saúde;
b)Da criação de sinergias e potencialidades resultantes do envolvimento da comunidade local na prestação de cuidados de saúde;
c)Do aumento da eficiência da gestão dos recursos afetos à saúde no território do município;
d)De ganhos de eficácia e melhoria dos resultados em saúde no município;
e)Da articulação entre os diversos níveis da Administração Pública.

Autonomia dos Agrupamentos de Centros de Saúde

1 -No processo de transferência de competências para os municípios e entidades intermunicipais, bem como no seu exercício, é assegurada a autonomia técnica dos ACES, na qualidade de serviços desconcentrados das administrações regionais de saúde.
2 -Para efeitos do presente decreto-lei, não integram o conceito de autonomia técnica previsto no número anterior as competências transferidas para os municípios nos termos do artigo 2.º

Documentos estratégicos

1 - A câmara municipal, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei e ouvido o Conselho da Comunidade do ACES, elabora ou atualiza a Estratégia Municipal de Saúde, devidamente enquadrada e alinhada com o Plano Nacional de Saúde e os Planos Regionais e Municipais de Saúde, submetendo-a a aprovação da assembleia municipal.
2 - A Estratégia Municipal de Saúde contempla as linhas gerais de ação e as respetivas metas, indicadores, estratégias, atividades, recursos e calendarização.

Comissão de acompanhamento e monitorização

1 - É criada, em cada município, uma comissão de acompanhamento e monitorização da implementação e desenvolvimento do quadro de competências regulado no presente decreto-lei com competências específica para:
a) Acompanhar, numa lógica de proximidade, o desenvolvimento e a evolução das competências transferidas para o município;
b) Propor a adoção de medidas tendo em vista a concretização dos objetivos enunciados no artigo 5.º
2 - A comissão de acompanhamento e monitorização a que se refere o número anterior integra:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O representante da respetiva administração regional de saúde que integra o conselho municipal de saúde;
c) Um representante dos diretores executivos dos ACES.
3 - Podem participar nos trabalhos, quando a natureza das matérias a tratar o justifique, representantes das entidades intermunicipais ou representantes de outras entidades e organismos da Administração Pública.
4 - A comissão de acompanhamento e monitorização reúne, pelo menos, de forma trimestral.
5 - A comissão de acompanhamento e monitorização efetua balanço anual do desenvolvimento e da evolução das competências transferidas ao abrigo do presente decreto-lei, através da publicação de um relatório.
6 - A comissão de acompanhamento e monitorização aprova o respetivo regulamento interno.
7 - A comissão de acompanhamento e monitorização extingue-se após a publicação do relatório referido no n.º 5 referente ao ano de 2021.
8 - A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades da comissão de acompanhamento e monitorização não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença.

Titularidade de instalações e equipamentos afetos aos cuidados de saúde

1 - São transferidos para a titularidade dos municípios as instalações e equipamentos, salvo os equipamentos médicos, afetos aos cuidados de saúde primários e à divisão de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências das administrações regionais de saúde da propriedade do Estado.
2 - Os imóveis transferidos ao abrigo do presente decreto-lei não podem ser objeto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado, enquanto estiverem afetos à prestação de cuidados de saúde primários.
3 - O presente decreto-lei constitui título bastante para o registo de imóveis transferidos, nos termos do presente artigo, a favor dos municípios, previstos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os quais ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
4 - O registo efetuado nos termos do presente artigo é comunicado ao departamento governamental com competência na gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado.

Programas financeiros para o investimento

1 - Os departamentos governamentais com competência na matéria, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, criam programas de apoio financeiro às operações de investimento em unidades de prestação de cuidados de saúde primários, quer através de dotações do Orçamento do Estado, quer mediante a afetação de verbas provenientes de fundos europeus estruturais e de investimento.
2 - Os programas referidos no número anterior dão, obrigatoriamente, prioridade ao investimento na supressão de carências de oferta de cuidados de saúde primários, à intervenção em unidades de prestação de cuidados de saúde primários cujo estado de conservação e indicadores de utilização e conforto sejam inadequados ao desenvolvimento qualitativo dos respetivos projetos de saúde, à remoção de materiais potencialmente nocivos à saúde humana presentes nos edifícios e à racionalização da rede de oferta de cuidados de saúde primários.
3 - O lançamento de programas de apoio financeiro às operações de investimento em unidades de prestação de cuidados de saúde primários é precedido do mapeamento das operações prioritárias, no cumprimento dos critérios fixados no número anterior.
4 - Os programas de apoio financeiro às operações de investimento em unidades de prestação de cuidados de saúde primários fixam custos padrão para o apuramento do investimento elegível ao respetivo financiamento, que atendem à natureza da intervenção.

Obrigações no âmbito das atividades de gestão de infraestruturas

1 - Constituem obrigações do Ministério da Saúde:
a) Acompanhar a execução dos serviços prestados;
b) Verificar se estão a ser observadas as condições necessárias e adequadas ao funcionamento das atividades de gestão, manutenção e conservação de infraestruturas.
2 - Constituem obrigações do município:
a) Assegurar a qualidade das intervenções, bem como garantir as adequadas condições de funcionamento e segurança das instalações;
b) Prestar ao Ministério da Saúde a informação necessária ao exercício das obrigações previstas no número anterior;
c) Garantir os adequados níveis de prestação de serviços objeto de transferência.
3 - Para efeitos da aplicação da alínea c) do número anterior, entende-se por adequados níveis de prestação de serviços o nível de prestação observado em cada uma das instalações e equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários e à divisão de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências das administrações regionais de saúde cujas competências de gestão são transferidas ao abrigo do presente decreto-lei, à data da respetiva transferência.

Serviços de apoio logístico

1 - São transferidas para os municípios as competências de gestão e execução de serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS, assegurando, nomeadamente, as seguintes responsabilidades:
a) Serviços de limpeza;
b) Atividades de apoio à vigilância e de segurança;
c) Arranjos exteriores, incluindo a jardinagem;
d) Fornecimento de eletricidade, gás, água e saneamento;
e) Viaturas e respetivos encargos com seguros, imposto único de circulação, via verde, combustível, inspeção periódica obrigatória e manutenção;
f) Encargos com meios de deslocação, utilizados para a prestação de cuidados de saúde;
g) Seguros dos estabelecimentos de saúde;
h) Manutenção e conservação de elevadores;
i) Manutenção dos sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado, incluindo o sistema AVAC;
j) Pagamento de rendas e de outros encargos, quando a eles haja lugar.
2 - É transferida anualmente para os municípios uma verba para pagamento das despesas realizadas com os serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS elencadas no número anterior, correspondente às despesas efetivamente realizadas naquele âmbito pelo Ministério da Saúde, no ano anterior à concretização da transferência de competências.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos contratuais e pré-contratuais já abertos pelo Ministério da Saúde e que se destinam aos serviços de apoio logístico.
4 - A posição contratual do Ministério da Saúde nos contratos de prestação de serviços de apoio logístico transfere-se para os municípios, nos termos do disposto no auto referido no artigo 20.º
5 - O montante das verbas a que se refere o n.º 2 é atualizado, anualmente, com base na última taxa de inflação anual apurada e publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

Construção e equipamento de unidades de prestação de cuidados de saúde primários

1 - O exercício da competência de construção e equipamento de novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários concretiza-se mediante a celebração de contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Saúde e o respetivo município, dele devendo constar as orientações técnicas do Ministério da Saúde quanto à sua instalação, e os termos do financiamento através da definição de custos padrão.
2 - É transferida anualmente para os municípios uma verba a incluir no Fundo de Financiamento da Descentralização, para pagamento das despesas de manutenção e conservação das instalações afetas aos cuidados de saúde primários e à divisão de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências das administrações regionais de saúde.
3 - A verba referida no número anterior corresponde à soma dos valores apurados para cada edifício, de acordo com a seguinte fórmula: Valor por metro quadrado (Vm2) x Área bruta do edificado.
4 - Para efeitos de apuramento do Vm2 dos edifícios cuja titularidade é transferida para os municípios, nos termos do artigo 11.º, deve-se ter em conta a antiguidade do edificado conforme mapa constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - No que se refere aos edifícios arrendados o Vm2 a considerar, independentemente da antiguidade do edificado, é de quatro euros.
6 - Em casos excecionais, nomeadamente quando as estruturas dos edifícios cuja titularidade é transferida para os municípios, nos termos do artigo 11.º, se encontrem extremamente degradadas, pode ser afeta uma verba específica para a intervenção nesses edifícios, em plano anual a acordar entre a ANMP e o Ministério da Saúde, sendo que a soma dos valores desta despesa com a despesa referida nos n.os 4 e 5 não pode ultrapassar os valores efetivamente gastos por cada administração regional de saúde no ano anterior à concretização da transferência de competências com a manutenção e conservação das instalações referidas no n.º 2.
7 - O montante que resultar da fórmula constante do n.º 3 é transferido para cada município tendo em conta a superfície total que as instalações aí indicadas ocupam no seu território.
8 - O montante das verbas a que se refere o n.º 2 é atualizado, anualmente, com base na última taxa de inflação anual apurada e publicada pelo INE, I. P.

Procedimento de transição de trabalhadores

1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público dos mapas de pessoal das Administrações Regionais de Saúde do Norte, I. P., do Centro, I. P., de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., do Alentejo, I. P., e do Algarve, I. P., da carreira geral de assistente operacional, que exerçam funções nas unidades funcionais dos ACES e das Divisões de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências das Administrações Regionais de Saúde, que integram o SNS, transitam para os mapas de pessoal das câmaras municipais da localização geográfica respetiva.
2 - A transição referida no número anterior implica a sucessão na posição jurídica entre os empregadores públicos, de origem e de destino, envolvidos, mantendo-se inalterados, quanto às restantes matérias, os contratos de trabalho em funções públicas, designadamente quanto à situação jurídico-funcional que os trabalhadores detêm à data da transição.
3 - As situações de mobilidade, em todas as suas modalidades, existentes à data da transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das câmaras municipais prevista no n.º 1, mantêm-se inalteradas até ao respetivo termo.
4 - A transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das câmaras municipais prevista no n.º 1 produz efeitos com a publicação de lista nominativa dos referidos trabalhadores, organizada por município, na 2.ª série do Diário da República, homologada pelo membro do Governo responsável pelo serviço de origem.
5 - A lista referida no número anterior contém obrigatoriamente a caracterização do posto de trabalho nos serviços de origem, bem como a carreira, categoria e posição remuneratória de cada trabalhador.
6 - Os postos de trabalho necessários para dar cumprimento ao disposto nos números anteriores são automaticamente aditados ao mapa de pessoal da câmara municipal para onde transitam os trabalhadores referidos no n.º 1.
7 - Os processos individuais dos trabalhadores são entregues pelo serviço de origem nos serviços da câmara municipal de destino no prazo de 90 dias após a publicação referida no n.º 4.
8 - São transferidos para os municípios os montantes equivalentes às remunerações devidas aos trabalhadores a transferir e, bem assim, os encargos a cargo da entidade empregadora.
9 - As transferências de recursos referidas no número anterior são atualizadas, anualmente, nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.
10 - Os trabalhadores a que se refere o presente artigo continuam a beneficiar do regime da ADSE e de reembolso das despesas com o SNS vigente nos respetivos lugares de origem.
11 - Os encargos relativos às despesas com a ADSE e o SNS dos trabalhadores a transitar para os mapas de pessoal das câmaras municipais são da responsabilidade da Administração central.

Gestão de pessoal

As competências próprias do presidente da câmara municipal e dos órgãos municipais em matéria de gestão dos trabalhadores que exerçam funções nas unidades funcionais dos ACES e das Divisões de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências das Administrações Regionais de Saúde, que integram o SNS, podem ser objeto de delegação nos diretores dos ACES.

Auto de transferência

1 - A transferência das competências a que se refere o artigo 2.º é formalizada através de auto de transferência a assinar pelo Ministério da Saúde, as administrações regionais de saúde e os municípios, contemplando as seguintes matérias:
a) Identificação dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros associados ao desempenho das competências transferidas para os municípios ao abrigo do presente decreto-lei;
b) Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis;
c) Níveis de prestação dos serviços relativamente às competências transferidas, nomeadamente no que se refere à gestão e conservação das instalações e equipamentos.
2 - Os autos de transferência devem efetivar-se até ao ano 2021.

Disposições transitórias

1 - Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.
2 - Caso os contratos relativos aos serviços de logística ou de manutenção dos equipamentos celebrados com a administração regional de saúde respetiva não permitam a cedência de posição contratual relativa a cada município, mantêm-se em vigor pelo decurso do respetivo prazo, não sendo suscetíveis de renovação.
3 - Nos termos dos n.os 2 e 3 dos artigos 40.º e 41.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, mantêm-se em vigor os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados entre a Presidência do Conselho de Ministros, o Ministério da Saúde, as administrações regionais de saúde, as unidades locais de saúde e os municípios, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, e os acordos de execução celebrados ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, até à data em que as autarquias locais assumam, no âmbito do presente decreto-lei, as competências aí previstas.
4 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências e os acordos de execução previstos no número anterior caducam na data em que os respetivos municípios assumam as novas competências, no âmbito do presente decreto-lei.

Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após a publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 25.º

Anexo I - (a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)

Anexo II - (a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º)