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Versão histórica — texto em vigor a 20/10/2015.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 246/2015

Ver no Diário da República

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 309-A/2000, de 30 de novembro, e 13/2013, de 25 de janeiro, que procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.

Alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei estabelece o regime especial de proteção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de proteção social convergente.
Artigo 2.º
[...]
A presente lei abrange os beneficiários dos regimes de proteção social previstos no artigo anterior, que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho não suprível através de produtos de apoio ou de adaptação ao, ou do posto de trabalho, decorrente de doença de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiros, que clinicamente se preveja evoluir para uma situação de dependência ou morte num período de três anos.
Artigo 3.º
[...]
1 -[...]:
a)Pensão de invalidez especial atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;
b)[...];
c)Pensão social de invalidez especial atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;
d)Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de proteção social, independentemente da qualidade de pensionista.
2 -[Revogado].
Artigo 4.º
[...]
1 -O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez prevista na presente lei aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
2 -O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez prevista na presente lei aos beneficiários do regime do seguro social voluntário é de 36 meses.
Artigo 8.º
[...]
[...]:
a)Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que origina a situação de incapacidade permanente para o trabalho nos termos definidos no artigo 2.º, ou de dependência;
b)Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades competentes nos respetivos regimes de proteção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente para o trabalho nos termos definidos no artigo 2.º, para efeitos de atribuição de pensão de invalidez especial;
c)Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades competentes nos respetivos regimes de proteção social, de que o requerente se encontra em situação de dependência, para efeitos de atribuição do complemento por dependência.
Artigo 10.º
[...]
1 -O disposto nos artigos 5.º a 9.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., inscritos nesta Caixa a partir de 1 de setembro de 1993.
2 -No cálculo da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P., antes de 1 de setembro de 1993, o tempo de serviço apurado na parcela P1 é acrescido em 50 % com o limite, no cômputo das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, não havendo lugar ao pagamento de contribuições relativamente a esse acréscimo.
3 -[...].
4 -Compete à Caixa Geral de Aposentações, I. P., ou às respetivas entidades empregadoras, conforme os beneficiários se encontrem aposentados ou em atividade, respetivamente, a atribuição do complemento por dependência previsto na presente lei, bem como suportar os respetivos encargos.
5 -[...].

Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho

Os artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 309-A/2000, de 30 de novembro, e 13/2013, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 -São abrangidos pelo presente diploma os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, do regime do seguro social voluntário, do regime não contributivo e equiparados, bem como os aposentados por invalidez do regime de proteção social convergente no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, que se encontrem em situação de dependência.
2 -São ainda abrangidos pelo presente diploma, os beneficiários dos regimes referidos no número anterior, portadores de doença suscetível de originar invalidez especial no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, desde que se encontrem em situação de dependência.
Artigo 6.º
[...]
1 -Constituem condições de atribuição do complemento por dependência:
a)A manifestação de vontade do interessado;
b)A qualidade de pensionista ou de beneficiário, nos termos definidos no artigo 2.º;
c)A certificação da situação de dependência e respetivo grau.
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].

Tabela Nacional de Funcionalidades

A Tabela Nacional de Funcionalidades, anexa ao Despacho n.º 10218/2014, de 1 de agosto, publicado no Diário da República n.º 152, 2.ª série, de 8 de agosto, é aplicável, durante seis meses, a título experimental, a partir de 1 de janeiro de 2016, na avaliação das situações de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência, efetuadas pelo sistema de verificação de incapacidades, pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e pelos serviços de verificação de incapacidades das regiões autónomas, nos termos constantes de despacho a aprovar, até àquela data, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança social.

Norma revogatória

São revogados:
a) Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 1/89, de 31 de janeiro, alterada pela Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto;
b) O n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 7.º e a alínea b) do artigo 11.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto;
c) Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de outubro;
d) O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de abril.

Republicação

É republicada, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, com a redação atual.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da data da sua publicação.

Anexo - (a que se refere o artigo 6.º)

Objeto

A presente lei estabelece o regime especial de proteção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de proteção social convergente.

Âmbito pessoal

A presente lei abrange os beneficiários dos regimes de proteção social previstos no artigo anterior, que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho não suprível através de produtos de apoio ou de adaptação ao, ou do posto de trabalho, decorrente de doença de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiros, que clinicamente se preveja evoluir para uma situação de dependência ou morte num período de três anos.

Âmbito material

1 - A proteção especial na eventualidade invalidez, regulada na presente lei, é assegurada através da atribuição das prestações pecuniárias mensais denominadas:
a) Pensão de invalidez especial atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;
b) Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos beneficiários do regime de proteção social convergente;
c) Pensão social de invalidez especial atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;
d) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de proteção social, independentemente da qualidade de pensionista.
2 - [Revogado].

Prazo de garantia

1 -O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez prevista na presente lei aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
2 -O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez prevista na presente lei aos beneficiários do regime do seguro social voluntário é de 36 meses.

Cálculo da pensão

1 -O montante da pensão do regime geral é igual a 3 % da remuneração de referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites estabelecidos no artigo 6.º
2 -A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, se mais favorável.
4 -O montante da pensão do regime não contributivo do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos.

Montante mínimo

O montante da pensão não pode ser inferior a 30 % da remuneração de referência e superior a 80 % da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão estatutária.

Processo de atribuição das prestações

O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:
a) Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que origina a situação de incapacidade permanente para o trabalho nos termos definidos no artigo 2.º, ou de dependência;
b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades competentes nos respetivos regimes de proteção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente para o trabalho nos termos definidos no artigo 2.º, para efeitos de atribuição de pensão de invalidez especial;
c) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades competentes nos respetivos regimes de proteção social, de que o requerente se encontra em situação de dependência, para efeitos de atribuição do complemento por dependência.

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei é aplicável o disposto no regime geral de segurança social do sistema previdencial e no regime não contributivo do subsistema de solidariedade, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.

Regime de proteção social convergente

1 -O disposto nos artigos 5.º a 9.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., inscritos nesta Caixa a partir de 1 de setembro de 1993.
2 -No cálculo da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P., antes de 1 de setembro de 1993, o tempo de serviço apurado na parcela P1 é acrescido em 50 % com o limite, no cômputo das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, não havendo lugar ao pagamento de contribuições relativamente a esse acréscimo.
3 -Ao cálculo da parcela P2 das pensões dos subscritores referidos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º
4 -Compete à Caixa Geral de Aposentações, I. P., ou às respetivas entidades empregadoras, conforme os beneficiários se encontrem aposentados ou em atividade, respetivamente, a atribuição do complemento por dependência previsto na presente lei, bem como suportar os respetivos encargos.
5 -O complemento por dependência concedido ao abrigo deste diploma e da demais legislação aplicável não é acumulável com benefícios da ADSE destinadas a idêntico fim.

Comissão

No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei o governo deve proceder à criação de uma comissão especializada com a competência de:
a) Definir os critérios de natureza clínica para a determinação das doenças suscetíveis de serem abrangidas pelo regime especial de proteção na invalidez;
b) [Revogada].

Produção de efeitos

O regime estabelecido na presente lei aplica-se:
a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;
b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respetivos titulares e a respetiva patologia certificada tenha sido causa da incapacidade permanente para o trabalho que originou a pensão de invalidez.

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:
a) Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 1/89, de 31 de janeiro;
b) Decreto Regulamentar n.º 25/90, de 9 de agosto;
c) Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de outubro;
d) Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de abril;
e) Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de junho;
f) Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de maio;
g) Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de dezembro;
h) Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de maio.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2010.