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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 252/92

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Capítulo I - Do governador civil

Artigo 1.ºRevogado

Objecto

O presente diploma estabelece o estatuto orgânico e pessoal, as competências e o regime dos actos praticados pelo governador civil, bem como a composição e as competências dos órgãos consultivos e a organização dos serviços dos governos civis.
Artigo 2.ºRevogado

Definição

O governador civil é o órgão que representa o Governo na área do distrito, para além de outras competências que lhe são atribuídas.

Capítulo II - Das competências

Artigo 4.ºRevogado

Competências do governador civil

1 - Compete ao governador civil, como representante do Governo:
a) Exercer as funções de representação do Governo na área do distrito;
b) Prestar informações ao Governo acerca de quaisquer asssuntos com interesse para o distrito ou que com aquele tenham relação;
c) Enviar aos membros do Governo ou a quaisquer órgãos administrativos a quem se dirijam os requerimentos, exposições e petições que sejam entregues no governo civil, nos termos do n.º 3 do artigo 77.º do Código do Procedimento Administrativo;
d) Desenvolver todas as diligências necessárias e convenientes a uma adequada cooperação entre os serviços públicos desconcentrados, de acordo com as orientações dos respectivos membros do Governo, e entre aqueles e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital.
2 - Compete ao governador civil, no exercício de poderes de tutela:
a) Velar pelo cumprimentos das leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos;
b) Promover a realização de inquéritos aos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios do respectivo distrito, mediante solicitação dos respectivos órgãos deliberativos aprovada pela maioria dos membros em efectividade de funções;
c) Participar ao agente do Ministério Público junto dos tribunais competentes as irregularidades de que indiciariamente enfermem os actos dos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de município ou dos seus titulares.
3 - Compete ao governador civil, no exercício de funções de polícia:
a) Tomar as providências necessárias para manter a ordem e a segurança públicas, requisitando, quando necessária, a intervenção das forças de segurança, aos comandantes da PSP e da GNR, instaladas no distrito;
b) Conceder, nos termos da lei, autorizações ou licenças para o exercício de actividades, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos, a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes;
c) Elaborar regulamentos obrigatórios em todo o distrito sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo, que pode ser efectuada por despacho do Ministro da Administração Interna.
4 - Compete ao governador civil, no exercício de funções de protecção civil, desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, com a coadjuvação do chefe da delegação distrital de protecção civil e a colaboração dos agentes de protecção civil competentes, nos termos legais.
5 - Além de outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei, regulamento ou delegação do Ministro da Administração Interna, compete ao governador civil:
a) Presidir ao conselho consultivo do distrito;
b) Exercer as funções legalmente estabelecidas no âmbito de processos eleitorais;
c) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil;
d) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil;
e) Aplicar aos funcionários e agentes que prestem serviço no governo civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local;
f) Aplicar as coimas e sanções acessórias a que haja lugar por violações dos regulamentos a que se refere a alínea c) do n.º 3.

Capítulo III - Dos actos praticados pelo governador civil

Artigo 7.ºRevogado

Contra-ordenações

A violação dos regulamentos da competência do governador civil constitui contra-ordenação punível com coima nos termos da lei geral.

Capítulo IV - Da secretaria

Artigo 10.ºRevogado

Competência do secretário

1 - Compete ao secretário:
a) Dirigir, sob as ordens do governador civil e em conformidade com o regulamento interno, o expediente e os trabalhos da secretaria;
b) Exercer as funções de instrução nos procedimentos administrativos tendentes à prática de actos da competência do governador civil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
c) Receber e dar andamento a toda a correspondência ou quaisquer documentos que entrarem na secretaria, apresentando ao governador civil a correspondência fechada que tiver a indicação
«Confidencial»
ou
«Reservada»
;
d) Autenticar todos os documentos e assinar todas as certidões expedidas pela secretaria e subscrever quaisquer termos oficiais;
e) Conservar sob sua responsabilidade o arquivo do governo civil;
f) Dar parecer relativo à interpretação e aplicação das leis, nas consultas que pelas autarquias locais sejam submetidas à apreciação do Governo, por intermédio do governo civil;
g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão do Governo.
2 - O governador civil pode delegar no secretário o exercício de funções incluídas na sua competência por despacho publicado no Diário da República.
3 - No impedimento simultâneo do governador civil e do vice-governador civil, exercerá as respectivas funções o secretário.
4 - Em cada governo civil existirá um regulamento interno da respectiva secretaria, aprovado pelo Ministro da Administração Interna.

Capítulo V - Conselho coordenador da administração central de âmbito distrital

Artigo 13.ºRevogado

Definição e composição

1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta do governador civil, que deverá reunir sempre que este entenda conveniente.
2 - São membros do conselho consultivo:
a) O governador civil, que preside;
b) O vice-governador civil, quando existir;
c) Os responsáveis pelos serviços desconcentrados do Estado localizados na área do distrito, incluindo os das forças de segurança e o chefe da delegação distrital de protecção civil.
3 - O governador civil solicitará ao ministro responsável por cada serviço a indicação do representante respectivo, sendo essa solicitação, quanto às forças de segurança, dirigida ao comando respectivo ou, nos casos em que tal não seja possível, ao ministro da tutela.
Artigo 14.ºRevogado

Competências

Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre qualquer assunto que o governador submeta à sua apreciação, nomeadamente em matérias que requeiram uma adequada cooperação entre os serviços públicos desconcentrados, ou entre estes e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º.

Capítulo VI - Do gabinete de apoio pessoal

Artigo 15.ºRevogado

Constituição e composição

1 - O governador civil poderá constituir um gabinete de apoio pessoal, composto por um máximo de dois adjuntos e um secretário, com remuneração a fixar pelo governador civil, não podendo exceder, respectivamente, os índices fixados para as categorias de técnico superior principal e de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe.
2 - Quando houver vice-governador civil, o gabinete mencionado no número anterior poderá ter dois secretários.
3 - Os membros do referido gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo governador civil, com efeitos desde a data do despacho respectivo.
4 - Aos membros do gabinete são aplicáveis as disposições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
5 - Os membros do gabinete a que refere o n.º 1 não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares, nomeadamente por trabalho extraordinário.
6 - O governador civil pode delegar no adjunto do gabinete, quando não exista vice-governador civil, competências que não se insiram no âmbito da actividade dos serviços da secretaria, bem como a representação oficial em actos e cerimónias.

Capítulo VII - Estatuto pessoal e remuneratório

Artigo 16.ºRevogado

Direitos e incompatibilidades

1 - Ao governador civil e vice-governador civil é aplicável o regime de incompatibilidades fixado na lei.
2 - O governador civil e o vice-governador civil que tenham exercido os seus cargos após o 25 de Abril de 1974 têm direito a um subsídio mensal de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.
3 - Os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumam ou tenham reassumido funções inerentes ao exercício de cargo político ou alto cargo público, antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão ou receberão, respectivamente, metade dos subsídios que houverem percebido, ou deveriam auferir, entre a cessação do cargo e o início das novas funções.
4 - O governador civil e o vice-governador civil têm direito a utilizar viatura automóvel do Estado.
Artigo 20.ºRevogado

Direito de opção

1 - Aos governadores e vice-governadores civis em regime de permanência é aplicável o regime de segurança social para o funcionalismo público, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional.
2 - Sempre que ocorra a opção prevista na parte final do n.º 1, compete ao governo civil satisfazer os encargos que seriam da entidade patronal.
3 - Sempre que os governadores ou vice-governadores civis optem pelo regime da Caixa Geral de Aposentações, devem, se for caso disso, ser efectuadas as respectivas transferências de valores de outras instituições de previdência ou de segurança social para onde hajam sido pagas as correspondentes contribuições.

Capítulo VIII - Regime financeiro dos governos civis

Artigo 24.ºRevogado

Regime de receitas e despesas

1 - Constituem receitas consignadas às despesas enumeradas no n.º 2:
a) O produto das taxas a aplicar por petições ou requerimentos de interesse particular;
b) O produto das taxas aplicadas em virtude da atribuição de autorizações da competência do governador civil, bem como da concessão de passaportes;
c) 40% do produto das coimas aplicadas por força dos regulamentos de polícia previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, revertendo os restantes 60% para os cofres do Estado;
d) Todas as que lhe venham a ser destinadas.
2 - São despesas a considerar para os efeitos do número anterior as que constituem encargos do governo civil que, não tendo dotação estabelecida ou tendo dotação insuficiente no Orçamento do Estado, sejam inerentes ao normal funcionamento da secretaria do governo civil ou ao desempenho das funções de governador civil, bem como todas as que sejam impostas por lei.

Capítulo IX - Disposições finais e transitórias