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Versão histórica — texto em vigor a 24/10/2013.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 26/96

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Objecto

O presente diploma estabelece os requisitos a que deve obedecer a rotulagem do calçado, quando colocado no mercado, do ponto de vista dos materiais que o compõem.

Âmbito

1 - Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por
«calçado»
todos os produtos dotados de solas, destinados a proteger ou a cobrir o pé, bem como os componentes comercializados separadamente indicados no n.º 1 do anexo I.
2 - Uma lista não exaustiva de produtos abrangidos por este diploma consta do anexo II.
3 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:
a) Calçado em segunda mão;
b) Calçado de proteção, abrangido pelo Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/95, de 14 de junho, e 374/98, de 24 de novembro, e pela Portaria n.º 1131/93, de 4 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 109/96, de 10 de abril, e 695/97, de 19 de agosto;
c) Calçado abrangido pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas;
d) Calçado de brinquedo.

Colocação no mercado

1 -Só pode ser colocado no mercado calçado que satisfaça os requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 4.º, sem prejuízo de outras disposições legais que lhe sejam também aplicáveis.
2 -Cabe ao fabricante, ou ao seu mandatário, a obrigação de fornecer o rótulo, bem como a responsabilidade pela exactidão das informações nele contidas, ou, no caso de nem o fabricante nem o seu mandatário estarem estabelecidos em Portugal, ao responsável pela primeira colocação no mercado.
3 -Cabe ao retalhista a responsabilidade de assegurar que o calçado que vende esteja rotulado de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 4.º

Requisitos de rotulagem

1 -A rotulagem consiste em dotar o calçado com informações relativas a:
a)Corte (parte superior);
b)Forro e palmilha de acabamento (parte interior);
c)Sola.
2 -As informações a que se refere o número anterior respeitam ao material que represente, pelo menos, 80% da área do corte (parte superior), 80% da área do forro e palmilha de acabamento (parte inferior) e 80% do volume da sola e devem também acompanhar cada um dos componentes, quando comercializados separadamente.
3 -Se, relativamente a qualquer dos componentes, nenhum material representar, pelo menos, a percentagem referida no número anterior, devem ser fornecidas informações sobre os dois principais materiais que entram na composição do componente em causa.
4 -Para a definição dos materiais do corte (parte superior), nos termos do disposto no n.º 2, são irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protectores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes.
5 -As informações devem ser dadas por meio de pictogramas ou de indicações escritas, expressas obrigatoriamente em língua portuguesa e ainda, opcionalmente, noutras línguas, em conformidade com o indicado nos n.os 1 e 2 do anexo I.
6 -As informações referidas nos números anteriores poderão ser acompanhadas de informações escritas suplementares.
7 -A rotulagem deve ser efectuada em, pelo menos, uma das unidades de calçado em cada par, através de impressão, colagem, gofragem ou de etiqueta presa ao calçado.
8 -O rótulo, que não deve poder induzir o consumidor em erro, deve ser visível, acessível e convenientemente fixado, e as indicações escritas e os pictogramas devem ter a dimensão suficiente para facilitar a sua compreensão.

Significado dos pictogramas

Os consumidores devem ser devidamente informados acerca do significado dos pictogramas por meio de informações expressas obrigatoriamente em língua portuguesa e ainda, opcionalmente, noutras línguas, apresentadas de forma visível e próximas do calçado colocado à venda.

Competência sancionatória

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
3 - Compete ao Inspetor-Geral da ASAE aplicar as coimas previstas no presente diploma.

Contra-ordenações

1 - O incumprimento do disposto no artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima de 125,00 EUR a 2 500,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 250,00 EUR a 10 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas.
2 - [Revogado].
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
5 - O produto das coimas previstas no n.º 1 é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a ASAE;
c) 10 % para a Direção-Geral das Atividades Económicas;
d) 10 % para a entidade que levanta o auto.

Acompanhamento da aplicação do diploma

Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas o acompanhamento da aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros da União Europeia.

Disposição transitória

O presente diploma não se aplica, até 23 de Setembro de 1997, às mercadorias em armazém, facturadas ou entregues ao retalhista à data da sua entrada em vigor.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 23 de Março de 1996.

Anexo I - 1 - Definição dos componentes a identificar e correspondentes pictogramas e indicações escritas

Anexo II - Exemplos de calçado abrangido pelo decreto-lei