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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 328-B/86

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Capítulo I - Disposições comuns

Artigo 3.ºRevogado

Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros

1 - O prazo dos empréstimos a que se refere o artigo anterior não pode exceder 30 anos.
2 - O mutuário poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo.
3 - As instituições de crédito calcularão os juros pelo método das taxas equivalentes.

Capítulo II - Regime geral de crédito

Artigo 5.ºRevogado

(Acesso)

Têm acesso ao regime geral de crédito os agregados familiares que afectem o produto dos empréstimos à aquisição, construção, beneficiação, recuperação e ampliação de casa para habitação permanente, secundária, ou para arrendamento.

Condições do empréstimo

1 - A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.
2 - Sem prejuízo de quaisquer outros regimes de amortização dos empréstimos, devem as instituições de crédito competentes apresentar aos interessados o regime definido no número seguinte e o regime de prestações constantes.
3 - O regime de amortização por prestações progressivas com capitalização parcial de juros caracteriza-se da seguinte forma:
a) As prestações de reembolso e pagamento de juros são mensais e mantêm-se constantes durante cada período de doze meses;
b) As prestações mensais num dado ano serão equivalentes a um montante anual resultante da soma das seguintes parcelas:
Reembolso do capital, calculado por divisão do saldo em dívida pelo número de anos que faltam para o término do prazo do empréstimo;
Uma parte dos juros devidos, sendo o valor restante adicionado ao capital em dívida.
4 - No caso de variação da taxa de juro contratual, as prestações alteram-se a partir do mês seguinte ao da alteração da taxa. O plano de amortização para o prazo restante do empréstimo será estabelecido com base no saldo em dívida no final do mês em que se verificou a alteração da taxa de juro, mantendo-se, no entanto, no caso das prestações progressivas, as datas de variação anual do valor das prestações.

Capítulo III - Regime de crédito bonificado

Artigo 8.ºRevogado

(Acesso)

1 - Podem ter acesso ao regime bonificado os agregados familiares que preencham as seguintes condições:
a) Afectem o produto dos empréstimos à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente;
b) Não sejam titulares de qualquer outro empréstimo para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação, salvo quando as instituições de crédito aceitem celebrar, por razões ponderosas, um contrato complementar de outro já existente, com a mesma finalidade.
2 - Para além das condições referidas no número anterior, o valor da habitação a adquirir, construir, beneficiar, recuperar ou ampliar não poderá exceder o valor a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que terá em conta o preço da construção, a sua localização e a dimensão do agregado familiar a que se destina.

Condições do empréstimo

1 - O montante do empréstimo não poderá ser superior a 90% do valor da habitação a adquirir, construir, beneficiar, recuperar ou ampliar, conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante, ou do valor da transacção, se este for menor, nem a um montante do qual resulte uma primeira prestação que corresponda a uma taxa de esforço superior a um valor a fixar na portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2.
2 - A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.
3 - O sistema de amortização é o definido nos n.os 2 a 4 do artigo 7.º do presente diploma, nos termos e condições a definir na portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2.
4 - Os mutuários beneficiam de uma bonificação de juro em condições a definir na portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, e que terá em conta o rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar.
5 - A bonificação de juro a que se refere o n.º 4 será feita em requerimento a apresentar na instituição de crédito onde tiver sido apresentado o pedido de empréstimo, devendo ser instruído com os documentos comprovativos da composição e dos rendimentos do agregado familiar auferidos no ano civil anterior ao da apresentação do pedido.
6 - A bonificação de juro será reajustada em condições a fixar na portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, em função das variações do rendimento anual bruto e da dimensão do agregado familiar.
7 - Os mutuários podem, em qualquer anuidade, no decurso do período de vida do empréstimo, optar pelo regime de prestações constantes ou progressivas, conforme o caso, competindo às instituições de crédito decidir sobre a sua oportunidade.
Artigo 12.ºRevogado

(Comprovação anual das condições de acesso)

1 - Os mutuários deverão fazer a comprovação do rendimento anual bruto e da composição do agregado familiar junto da instituição de crédito mutuante nos termos a regulamentar na portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2.
2 - A comprovação a que se refere o número anterior deve ser feita mediante apresentação da última declaração do imposto complementar devidamente autenticada ou, no caso de o mutuário estar isento da sua apresentação, de outros elementos oficiais julgados adequados pela instituição de crédito.
3 - A falta de comprovação a que se refere o n.º 1 determina a perda das bonificações a que os mutuários tenham direito no período anual seguinte do contrato.
4 - A prestação de falsas declarações quanto ao rendimento anual bruto e composição do agregado familiar determina a imediata integração dos mutuários nas condições do regime geral de crédito, para além da obrigatoriedade de reembolso das bonificações nos termos do n.º 2 do artigo 11.º

Capítulo IV - Regime de crédito jovem bonificado

Artigo 13.ºRevogado

(Acesso)

Ao regime de crédito jovem bonificado têm acesso os agregados familiares que preencham as condições definidas no artigo 8.º, quando a soma das idades do casal não exceda 55 anos ou, tratando-se de pessoa só, após a maioridade e não mais de 30 anos.
Artigo 15.ºRevogado

(Condições de empréstimo)

As condições do empréstimo são as definidas nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, com as seguintes alterações:
a) É elevada a percentagem máxima de financiamento estabelecida no n.º 1 do artigo 10.º para 100%;
b) Quando a taxa de esforço relativa à primeira prestação for superior ao valor fixado na portaria a que se refere o artigo 8.º n.º 2, poderão os mutuários, sem prejuízo da garantia hipotecária, oferecer fiança prestada por ascendentes ou, excepcionalmente, por outras pessoas idóneas;
c) Os mutuários beneficiarão de uma bonificação de juro em condições a definir na portaria a que se refere o artigo 8.º, n.º 2;
d) A prestação de fiança prevista na alínea b) não prejudica a concessão da bonificação referida na alínea anterior.

Capítulo V - Aquisição de terreno

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias

Artigo 22.ºRevogado

(Apreciação e decisão dos pedidos)

1 - As instituições de crédito, uma vez concluída a instrução dos processos, procederão à apreciação e decisão sobre os mesmos, em conformidade com as regras e condições fixadas no presente diploma.
2 - Os pedidos de empréstimos destinados à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de fogos para habitação própria ou de terrenos para a construção de habitação própria permanente serão apreciados pelas instituições de crédito mediante avaliação, salvo se se tratar de fogos construídos ao abrigo de programas habitacionais da administração central ou local, casos em que aquelas instituições a poderão dispensar, aceitando o valor atribuído pelo organismo promotor.
3 - A aprovação dos empréstimos obedecerá ainda às indispensáveis regras de segurança da operação de crédito.
Artigo 23.ºRevogado

(Garantia do empréstimo)

1 - Os empréstimos serão garantidos por hipoteca da habitação adquirida, construída ou objecto das obras financiadas, incluindo o terreno.
2 - Em reforço da garantia prevista no número anterior, poderá ser constituído seguro de vida, do mutuário e cônjuge, de valor não inferior ao montante do empréstimo.
3 - A garantia hipotecária a que se refere o n.º 1 poderá ser substituída, parcial ou totalmente, por hipoteca de outro prédio ou por penhor de títulos cotados na bolsa de valores.
4 - No caso de penhor de títulos, observar-se-á o seguinte:
a) O valor dos títulos, dado pela sua cotação, não poderá ser inferior, em qualquer momento de vida do empréstimo, a 125% do respectivo saldo;
b) O penhor poderá, no caso de não ser satisfeito o limite definido na alínea precedente, ser reforçado por hipoteca ou por entrega de novos títulos.
5 - Nos casos em que o regime de amortização conduza ao aumento do saldo devedor do empréstimo, a hipoteca a que se alude no n.º 1 poderá ser registada pelo montante máximo que se prevê venha a atingir aquele saldo, sendo o registo gratuito na parte que exceder o capital mutuado.