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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 34/2018

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Objeto

O presente decreto-lei estabelece os termos da integração dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de prestação de serviços para execução de trabalho subordinado, a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro.

Âmbito de aplicação

1 -O presente decreto-lei abrange os trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos programas operacionais, nos organismos intermédios ou no órgão de coordenação técnica geral dos fundos, que operacionalizam o Portugal 2020, que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 -O disposto no número anterior abrange os trabalhadores que operacionalizam o Portugal 2020 que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
a)Possuam contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de prestação de serviços para execução de trabalho subordinado, para o desempenho de atividades relacionadas com a gestão, acompanhamento, certificação, pagamentos, monitorização, avaliação e divulgação de fundos europeus estruturais e de investimento;
b)O desempenho efetivo das atividades referidas no número anterior corresponda a, pelo menos, 70 % do seu período normal de trabalho;
c)A respetiva remuneração seja financiada pelos fundos afetos à assistência técnica dos programas operacionais do Portugal 2020.
3 -São ainda abrangidos pelo presente decreto-lei os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de prestação de serviços para execução de trabalho subordinado, que prestam serviço nas estruturas previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, no limite das dotações nela previstas, enquanto órgãos que asseguram a execução a nível nacional de um programa europeu de gestão centralizada na Comissão Europeia.

Âmbito da integração

1 - A integração ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Possuam contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de prestação de serviços para execução de trabalho subordinado;
b) Seja reconhecido, pelo dirigente máximo do respetivo órgão ou serviço, que o trabalhador se encontra nas circunstâncias referidas no n.º 2 ou no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Considera-se ainda preenchido o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 no caso dos trabalhadores que, cumulativamente, observem as seguintes condições:
a) À data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem no exercício de funções dirigentes nas autoridades de gestão dos programas operacionais ou no órgão de coordenação técnica geral dos fundos;
b) Comprovem que, em momento anterior ao início do exercício das funções dirigentes nos programas operacionais ou no órgão de coordenação técnica geral dos fundos, reuniam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

Modo de integração

Os trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei são integrados na carreira correspondente às funções exercidas que deram origem à sua integração e, no caso das carreiras pluricategoriais, na respetiva categoria de base, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mediante aprovação em procedimento concursal.

Período experimental

Aos trabalhadores integrados nos termos do presente decreto-lei é aplicável o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro.

Mapa de pessoal

1 - É criado, na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), um mapa de pessoal específico para os trabalhadores dos programas operacionais dos fundos europeus estruturais e de investimento, o qual é estruturado por programa operacional, com a indicação do número de postos de trabalho afetos a cada programa operacional, e financiado em exclusivo pelos referidos programas.
2 - A caracterização dos postos de trabalho é feita em função da atividade da autoridade de gestão dos respetivos programas operacionais, mediante proposta das autoridades de gestão à Agência, I. P.
3 - A dotação inicial de postos de trabalho a prever no mapa de pessoal referido nos números anteriores corresponde ao número de trabalhadores abrangidos pelos procedimentos concursais.
4 - No caso dos organismos intermédios, do órgão de coordenação técnica geral dos fundos ou das estruturas referidas no n.º 3 do artigo 2.º, para efeitos de abertura de procedimentos concursais para a integração dos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei, quando o número de postos de trabalho não ocupados seja insuficiente, é automaticamente aumentado, nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços abrangidos, o número de postos de trabalho estritamente necessário para corresponder ao número de trabalhadores.
5 - Quando as mesmas funções sejam exercidas a tempo parcial, os respetivos períodos normais de trabalho são adicionados para perfazer um posto de trabalho.

Remuneração

1 - Aos trabalhadores integrados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado nos termos do presente decreto-lei é aplicável o disposto nos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores dos programas operacionais, nos termos previstos no número anterior, é da responsabilidade da respetiva autoridade de gestão, sob a coordenação da Agência, I. P.
3 - Os trabalhadores integrados que, por efeitos da aplicação das regras relativas à determinação do posicionamento remuneratório referidas no n.º 1, fiquem com uma remuneração base inferior à que detinham na situação que deu origem à integração, auferem um suplemento remuneratório, que corresponde ao diferencial de remuneração.
4 - O montante do suplemento remuneratório, fixado através da aplicação das regras previstas nos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, diminui no montante do aumento salarial dos trabalhadores que decorra por força de alteração do seu posicionamento remuneratório.
5 - O disposto no número anterior não inviabiliza o aumento do suplemento remuneratório por efeitos da aplicação do coeficiente de atualização salarial aplicável à remuneração base da generalidade dos trabalhadores em funções públicas.
6 - O montante anual do suplemento remuneratório é pago em 12 meses por ano e é devido pelo exercício efetivo das funções que deram origem à sua integração.
7 - Perdem o direito ao suplemento remuneratório os trabalhadores que, a qualquer título, deixem de exercer as funções referidas no número anterior, sem prejuízo de regimes especiais que o salvaguardem.

Mobilidade dos trabalhadores entre programas operacionais dos fundos europeus estruturais e de investimento

1 - É permitida a reafetação de trabalhadores entre programas operacionais no âmbito do mapa de pessoal previsto no n.º 1 do artigo 6.º
2 - A reafetação carece de aceitação expressa do trabalhador e depende do acordo da Agência, I. P., da autoridade de gestão do programa operacional de origem e da autoridade de gestão do programa operacional de destino, para a qual o trabalhador passa a exercer a sua prestação de trabalho, sob a direção e disciplina do competente órgão.
3 - Os trabalhadores reafetados nos termos dos números anteriores mantêm o suplemento remuneratório, sem prejuízo de gozarem de outros direitos e garantias previstos no regime geral de mobilidade, regulado na LTFP, com as necessárias adaptações.

Recrutamento de novos trabalhadores para os programas operacionais

1 - O recrutamento de novos trabalhadores para os programas operacionais é efetuado pela Agência, I. P., a solicitação das autoridades de gestão, de acordo com a disponibilidade orçamental dos correspondentes programas operacionais, inscrita nos respetivos serviços de apoio, os quais identificam as necessidades e definem os perfis dos trabalhadores a recrutar.
2 - O disposto no presente decreto-lei não determina, em momento algum, o aumento ou a diminuição do número de elementos de cada programa operacional do Portugal 2020, de acordo com a dotação fixada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2014, de 30 de outubro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2015, de 2 de abril.

Alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores dos programas operacionais

1 - Após a integração e reposicionamento dos trabalhadores nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, compete à Agência, I. P., decidir sobre a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores afetos aos programas operacionais dos fundos europeus estruturais e de investimento, nos termos da lei.
2 - Para o efeito, devem as autoridades de gestão comunicar à Agência, I. P., a avaliação dos trabalhadores em cada ciclo avaliativo.