Artigo 1.ºRevogado
1 -É condicionada a exportação da matéria-prima lenho de pinheiro, quer em toro quer estilhas.
2 -Os competentes serviços do Ministério do Comércio e Turismo podem, porém, autorizar excepcionalmente, em casos de reconhecida necessidade e ouvidas a Direcção-Geral de Florestas e a Direcção-Geral de Indústrias, a exportação do material referido no n.º 1 desde que a mesma seja promovida por empresas públicas ou por cooperativas de interesse público, a criar com base nas antigas organizações corporativas da lavoura.
3 -O condicionamento referido no n.º 1 não abrange as exportações de esteios para minas e de madeiras preservadas por impregnação.
4 -De igual modo não estão sujeitos às restrições dos n.os 1 e 2 do artigo os contratos de exportação de material com data anterior ao início da vigência do Decreto-Lei n.º 368-A/83, de 4 de Outubro.
5 -Relativamente aos contratos de exportação a que se refere o número anterior, é fixada a data de 31 de Maio de 1984 como data limite para emissão de boletins de exportação de toros e estilhas de pinho, devendo as respectivas exportações decorrer durante o prazo de validade dos boletins emitidos.