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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 394/2007

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Objecto

O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Directiva n.º 95/18/CE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação de segurança.

Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Responsável pelo inquérito»
a pessoa responsável pela organização, condução e controlo de um inquérito;
b)
«Acidente»
um acontecimento súbito, indesejado ou involuntário, ou uma cadeia de acontecimentos dessa natureza com consequências danosas;
c)
«Acidente grave no âmbito ferroviário»
qualquer colisão ou descarrilamento de comboios que tenha por consequência, no mínimo, um morto, ou cinco ou mais feridos graves, ou danos significativos no material circulante, na infra-estrutura ou no ambiente e qualquer outro acidente semelhante com impacte manifesto na regulamentação de segurança ferroviária ou na gestão da segurança;
d)
«Danos significativos»
entendem-se danos cujo custo possa ser imediatamente avaliado pelo organismo responsável pelo inquérito num total de pelo menos dois milhões de euros;
e)
«Incidente»
qualquer ocorrência, distinta de acidente ou acidente grave, associada à exploração ferroviária e que afecte a segurança da exploração;
f)
«Inquérito»
o processo levado a cabo com vista à prevenção de acidentes e incidentes, que inclui a recolha e análise de informações, a extracção de conclusões, incluindo a determinação das causas e, se for caso disso, a formulação de recomendações em matéria de segurança;
g)
«Causas»
as acções, omissões, eventos ou condições, ou a sua combinação, que conduziram ao acidente ou incidente;
h)
«Agência Ferroviária Europeia»
a agência comunitária para a segurança ferroviária e a interoperabilidade dos caminhos de ferro.
2 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, os acidentes dividem-se nas seguintes categorias:
a) Colisões;
b) Descarrilamentos;
c) Acidentes em passagens de nível;
d) Acidentes com pessoas provocados por material circulante em movimento;
e) Incêndios; e
f) Outros.

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se à investigação técnica de acidentes e incidentes no transporte ferroviário que ocorram em território nacional, cuja competência é, nos termos do Decreto-Lei n.º 395/2007, de 31 de Dezembro, do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, doravante designado por GISAF, sem prejuízo das atribuições próprias dos órgãos e autoridades de polícia criminal, no âmbito das suas competências.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem transporte ferroviário, para além do caminho de ferro pesado, outros sistemas guiados, designadamente, os metropolitanos, os metropolitanos ligeiros de superfície, os sistemas de caminho de ferro ligeiro e os eléctricos, quando utilizem infra-estruturas, predominantemente, em sítio próprio e não partilhadas por outros modos de transporte.
3 - Quando não seja possível determinar em que Estado membro ocorreu o acidente ou incidente, ou o mesmo ocorra numa instalação situada na fronteira ou junto à fronteira, cabe ao GISAF, em articulação com os organismos de inquérito envolvidos, determinar qual deles dirigirá a investigação, ou se a mesma será realizada em cooperação.
4 - Nos casos previstos no número anterior, quando a direcção de investigação não seja cometida ao GISAF tem este o dever de participar na investigação e partilhar os seus resultados.
5 - Quando ocorram em território nacional acidentes ou incidentes envolvendo empresas estabelecidas ou licenciadas noutros Estados membros, deve o GISAF convidar os organismos competentes desses Estados membros a participar na investigação.

Obrigatoriedade de realizar a investigação

1 - Qualquer acidente grave ocorrido no sistema ferroviário abrangido pelo artigo anterior deve ser objecto de uma investigação técnica com o objectivo de aumentar a segurança ferroviária e prevenir acidentes.
2 - Para além dos acidentes graves, o GISAF pode investigar acidentes e incidentes que, em circunstâncias diferentes, poderiam ter conduzido a acidentes graves, incluindo deficiências técnicas dos subsistemas de carácter estrutural ou dos componentes de interoperabilidade dos sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade ou convencionais.
3 - Cabe ao GISAF decidir sobre a realização de um inquérito a acidente ou incidente do tipo referido no número anterior, devendo ter em conta na sua decisão:
a) A gravidade do acidente ou incidente;
b) Se a ocorrência faz parte de uma série de acidentes ou incidentes relevantes para o sistema no seu todo;
c) O impacte do acidente ou incidente na segurança ferroviária ao nível comunitário;
d) Os pedidos dos gestores das infraestruturas, das empresas ferroviárias, do organismo responsável pela segurança ferroviária ou de outros Estados membros da União Europeia.
4 - A decisão de realização de inquérito deve determinar o âmbito e os procedimentos a adotar na sua realização, tendo em conta os princípios de eficiência e celeridade, os objetivos, assim como os ensinamentos que se espera retirar do acidente ou incidente para o reforço da segurança.
5 - O GISAF deve informar a Agência Ferroviária Europeia da decisão de dar início a um inquérito, no prazo de oito dias, a contar da data do acidente ou incidente, indicando a data, a hora e o local da ocorrência, bem como o seu tipo e consequências em termos de mortes e de danos corporais e materiais.
6 - A investigação técnica prevista nos n.os 1 e 2 deve ser conduzida independentemente de outras que venham a ser promovidas por entidades diversas, não tendo por objectivo o apuramento de culpas ou a determinação de responsabilidades.

Comissão de investigação

1 - Para a investigação de acidentes e incidentes, o director do GISAF designa um investigador responsável pela investigação.
2 - O director do GISAF pode, se tal se tornar necessário, e por proposta do investigador responsável, designar investigadores técnicos, constituindo uma comissão de investigação, sob a orientação do investigador responsável.
3 - O investigador responsável, no exercício das suas funções, pode estabelecer os contactos que se tornem necessários com qualquer autoridade e seus agentes, assim como trocar informações e receber a colaboração de organismos e entidades públicas ou privadas, seja qual for a sua nacionalidade.
4 - Em caso de impedimento do investigador responsável nomeado, ou em casos excepcionais em que a eficácia do inquérito o justifique, pode o director do GISAF nomear outro investigador responsável em sua substituição.

Competências do investigador responsável

1 - Ao investigador responsável compete:
a) Determinar as acções necessárias à investigação técnica;
b) Comunicar à autoridade judiciária ou policial competente a ocorrência do acidente;
c) Assegurar que a investigação técnica é conduzida de acordo com as normas e práticas recomendadas pela Comissão Europeia e pela Agência Ferroviária Europeia, criada pelo Regulamento n.º 881/2004, de 29 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho;
d) Efectuar o levantamento imediato dos indícios e a recolha controlada de destroços ou componentes para fins de exame ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária ou policial em contrário;
e) Investigar todas as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou incidente, incluindo aquelas que podem não estar directamente a ele ligadas, mas que se entenda serem de particular importância para a segurança do percurso;
f) Propor ao director do GISAF a colaboração de organizações estrangeiras de investigação de acidentes ou outras organizações especializadas;
g) [Revogada];
h) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais a realização de testes de alcoolemia ou despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas no acidente;
i) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais a identificação das testemunhas já ouvidas por aqueles;
j) Solicitar às autoridades e agentes da protecção civil o acompanhamento das operações como garantia da segurança de pessoas e bens;
l) Transmitir às autoridades judiciárias ou policiais os elementos que lhe forem solicitados;
m) Solicitar ao organismo responsável pela meteorologia a preparação de relatório da situação meteorológica e da informação meteorológica disponível na altura do acidente ou incidente;
n) Solicitar à autoridade responsável pela segurança ferroviária toda a informação de que esta disponha sobre infraestruturas, pessoal, material, operadores e procedimentos ferroviários com interesse para a investigação, incluindo os relativos a certificados e licenças, bem como qualquer informação ferroviária relevante;
o) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais, sem prejuízo da investigação judiciária, a conservação, custódia e vigilância do local e destroços, e a autorização para efectuar o mais rapidamente possível os exames e estudos necessários relativamente às pessoas e vestígios materiais de qualquer espécie, relacionados com o acidente;
p) Ouvir depoimentos de pessoas envolvidas e de testemunhas de acidentes ou incidentes;
q) Solicitar ao gestor da infra-estrutura e aos operadores ferroviários relatórios sobre o estado da infra-estrutura e do material circulante, respectivamente, cuja informação é considerada relevante para efeitos da investigação.
2 - O investigador responsável deve cooperar com a autoridade judiciária ou policial competente no sentido da preservação das provas, tendo acesso aos relatórios das autópsias dos membros da tripulação que tenham falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente como consequência deste, bem como aos exames e aos resultados das colheitas de amostras, efetuadas em trabalhadores ferroviários e nos corpos das vítimas.
3 - As entidades mencionadas nos números anteriores devem fornecer ao investigador responsável as informações referidas, salvaguardadas que estejam as necessidades impostas pelo segredo de justiça e as próprias da investigação criminal.
4 - Se o investigador responsável encontrar, no decurso da investigação técnica, indícios passíveis de infracção criminal, deve proceder à sua denúncia imediata.

Direito de acesso

1 - No exercício das suas competências, ao investigador responsável deve ser facultado, com a maior brevidade possível:
a) Acesso ao local do acidente ou incidente, bem como material circulante envolvido, à infra-estrutura em causa e às instalações de controlo do tráfego e da sinalização;
b) Acesso a uma listagem de provas e à possibilidade de proceder à remoção controlada de destroços das instalações ou componentes da infra-estrutura para efeitos de exame ou análise;
c) Acesso ao conteúdo dos aparelhos de registo e dos equipamentos de bordo para registo das mensagens verbais e do funcionamento do sistema de sinalização e de controlo de tráfego, prevendo-se a possibilidade de utilização desses conteúdos;
d) Acesso aos resultados do exame dos corpos das vítimas;
e) Acesso aos resultados dos exames efectuados ao pessoal de bordo e outro pessoal ferroviário envolvido no acidente ou incidente;
f) Acesso a qualquer informação ou registo relevante na posse do gestor da infra-estrutura, das empresas ferroviárias envolvidas e do IMTT.
2 - O investigador responsável, no acesso aos locais e instalações relevantes para o exercício das suas competências deve encontrar-se devidamente identificado, através de cartão com fotografia ou de outra credencial adequada.

Notificação do acidente ou incidente

1 - São de notificação obrigatória todos os acidentes e incidentes verificados no território português, compreendendo:
a) Acidentes graves no âmbito ferroviário;
b) Acidentes em passagens de nível;
c) Ocorrências que envolvam comboios que transportem matérias perigosas;
d) Ocorrências que se insiram numa série de acidentes ou incidentes relevantes para o sistema ferroviário no seu todo.
2 - A obrigação da notificação do acidente ou incidente compete ao operador ferroviário, ao gestor da infra-estrutura ferroviária e ao IMTT.
3 - A notificação de acidentes graves, bem como a de acidentes ou incidentes, deve ser feita ao GISAF imediatamente após a ocorrência, não podendo exceder 6 horas no caso de acidentes graves e 48 horas nas restantes ocorrências.
4 - As autoridades policiais e militares devem notificar ao GISAF os acidentes e incidentes cuja ocorrência tenham verificado ou que tenham ocorrido sob sua jurisdição.
5 - O pessoal de bordo ou, na sua indisponibilidade, o operador ferroviário envolvido no acidente ou incidente, deve elaborar de imediato um relatório da ocorrência, contendo os factos, condições e circunstâncias relacionadas com o acidente ou incidente.
6 - No caso de incapacitação física ou mental, os elementos do pessoal de bordo devem fazer o seu depoimento logo que a respectiva condição física ou mental o permita.
7 - O GISAF deve responder às notificações a que se referem os n.os 2 a 4, e tomar todas as medidas necessárias para iniciar o inquérito, no prazo máximo de uma semana após a receção dos elementos relativos ao acidente ou incidente em questão.

Dever de sigilo

1 - O GISAF não pode divulgar os documentos constantes do processo de investigação técnica, salvo à autoridade judiciária competente, a seu pedido.
2 - Os referidos documentos constam do relatório final apenas quando forem necessários à análise do acidente ou incidente.
3 - As partes dos documentos que não forem relevantes para a análise não são divulgadas.
4 - O investigador responsável e os investigadores técnicos, em especial, e, de um modo geral, todo o pessoal do GISAF estão, em caso de existência de processo penal paralelo, sujeitos ao segredo de justiça relativamente a todos os factos que tenham vindo ao seu conhecimento em virtude de colaboração com a autoridade judiciária, sem prejuízo de se poderem incluir tais factos nos relatórios que tiverem de elaborar e de se poderem divulgar esses relatórios.

Estatuto do inquérito e condução da investigação

1 - O inquérito tem natureza de urgência sobre outras atividades, devendo ser realizado no prazo mais curto possível, o qual não deve exceder seis meses.
2 - O investigador responsável e os investigadores designados para a realização de inquéritos, detêm os necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções, designadamente nas previstas nas alíneas b) a e) do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º
3 - O inquérito deve ser efetuado da forma mais aberta possível, permitindo que todas as partes e intervenientes nele participem dando pareceres e opiniões, devendo o GISAF manter informadas todas as partes interessadas durante a investigação, na medida em que tal não perturbe o normal desenvolvimento da mesma.
4 - Antes da elaboração do relatório a que se refere o artigo seguinte é realizada a audiência prévia das partes interessadas, a qual deve constar do relatório final.
5 - Para efeitos do dever de informação a que se refere o n.º 3, devem ser considerados como partes interessadas o gestor da infraestrutura, as empresas ferroviárias em questão, a autoridade nacional de segurança ferroviária, as vítimas e os seus familiares, os proprietários de bens danificados, os fabricantes, os serviços de urgência competentes, bem como os representantes dos trabalhadores e dos utilizadores.

Relatórios e comunicações

1 - O investigador responsável deve preparar relatórios cuja forma depende do tipo ou gravidade do acidente ou incidente, onde constem os objectivos do inquérito e, se for caso disso, recomendações em matéria de segurança, devendo seguir a estrutura enunciada no anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - Compete ao investigador responsável elaborar o relatório final, em conformidade com as práticas e normas contidas no anexo referido no número anterior.
3 - O relatório deve proteger o anonimato das pessoas envolvidas no acidente ou incidente.
4 - Compete ao diretor do GISAF homologar o relatório, dá-lo a conhecer ao membro do Governo de que depende e enviá-lo para as entidades referidas no n.º 5 do artigo anterior e para a Agência Ferroviária Europeia, bem como a todos os interessados que possam beneficiar das suas conclusões em matéria de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
5 - O GISAF deve publicar o relatório final, logo após o termo de todas as diligências necessárias à investigação, no prazo máximo de 12 meses a contar da data do acidente.
6 - O GISAF publica, anualmente, até 30 de setembro, um relatório sobre os inquéritos efetuados no ano anterior, as recomendações formuladas em matéria de segurança e as medidas tomadas em conformidade com as recomendações formuladas anteriormente, do qual dá conhecimento à Agência Ferroviária Europeia.

Recomendações de segurança

1 - As recomendações de segurança devem ser dirigidas à autoridade nacional de segurança ferroviária, à Agência Ferroviária Europeia e, se o caráter da recomendação assim o exigir, a outros organismos ou autoridades nacionais de outros Estados membros.
2 - Uma recomendação de segurança não constitui, em caso algum, presunção de culpa ou de responsabilidade, relativamente a um acidente ou incidente.
3 - As entidades destinatárias das recomendações de segurança devem tomar as medidas necessárias para garantir que essas recomendações são devidamente tidas em conta e, se for caso disso, aplicadas, devendo o GISAF ser informado, pelo menos uma vez por ano, das medidas tomadas ou previstas na sequência da comunicação da recomendação.

Responsabilidade pelos custos com as peritagens técnicas

1 - Os custos decorrentes das peritagens técnicas que se tornarem necessárias no âmbito do inquérito são da responsabilidade do gestor da infra-estrutura ou do operador, consoante a natureza da peritagem técnica solicitada.
2 - Quando o GISAF, por razões de andamento do inquérito, tiver de assumir o pagamento dos custos referidos no número anterior, é reembolsado pelo gestor da infra-estrutura ou pelo operador, consoante o caso, das quantias pagas.
3 - O gestor da infra-estrutura ou o operador, consoante o caso, é notificado pelo GISAF para efectuar o reembolso previsto no número anterior no prazo de 90 dias a contar da data da notificação.

Contra-ordenações

1 - A violação das disposições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740, quando se aplicar a pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 15 000, quando se aplicar a pessoa colectiva.
2 - Quando se tratar de incidente que seja qualificado como grave, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, os limites referidos no número anterior são reduzidos para metade.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas referidos nos números anteriores reduzidos para metade.

Anexo - Conteúdo principal do relatório de inquérito sobre acidentes e incidentes