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Versão histórica — texto em vigor a 20/02/2007.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 40/2007

Ver no Diário da República

Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O presente decreto-lei institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado, adiante designado concurso especial.

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se a todas as unidades orgânicas dos estabelecimentos de ensino superior que ministram o curso de Medicina, adiante genericamente designadas faculdades.

Capítulo II - Concurso especial

Condições de candidatura

Podem concorrer ao concurso especial os licenciados num dos domínios constantes de elenco aprovado pelo órgão científico da faculdade que satisfaçam o pré-requisito por esta fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, e 147-A/2006, de 31 de Julho.

Vagas

1 - As vagas para o concurso especial, para cada curso de Medicina em cada faculdade, são fixadas, anualmente, por despacho do reitor da universidade, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da faculdade.
2 - Para o ingresso nos anos lectivos de 2007-2008 a 2010-2011, o número de vagas não pode ser inferior a 5% do número de vagas fixado para o concurso nacional de acesso ao mesmo curso na mesma faculdade nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.
3 - Para o ingresso a partir do ano lectivo de 2011-2012, inclusive, o número de vagas não pode ser inferior a 15% do número de vagas fixado para o concurso nacional de acesso ao mesmo curso na mesma faculdade.
4 - O despacho a que se refere o n.º 1 é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Candidatura

A candidatura ao concurso especial é apresentada anualmente, em prazo e nos termos a fixar por cada faculdade.

Seriação

1 -A seriação dos candidatos é feita por cada faculdade, com base nos critérios aprovados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
2 -Os critérios de seriação devem integrar, designadamente, a apreciação dos percursos académico e profissional do candidato.
3 -O resultado da seriação consta de lista ordenada sujeita a homologação do reitor da universidade.

Colocação

A admissão dos candidatos é feita de acordo com a ordem resultante da seriação referida no artigo anterior, até ao limite das vagas fixadas nos termos do artigo 4.º

Vagas sobrantes

As vagas sobrantes não são passíveis de utilização em qualquer outro processo conducente à inscrição no par estabelecimento/curso em causa.

Matrícula e inscrição

1 -Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado.
2 -A colocação é válida apenas para o ano lectivo a que se refere e caduca com o seu não exercício no prazo fixado.

Creditação

A faculdade credita a formação académica anterior do candidato considerada relevante para o curso de Medicina.

Regulamento

1 -O órgão legal e estatutariamente competente de cada faculdade aprova um regulamento do concurso especial, fixando, designadamente:
a)A forma de apresentação da candidatura;
b)Os critérios de seriação dos candidatos;
c)A forma de comunicação do resultado aos candidatos;
d)A forma de apresentação de reclamações;
e)Os procedimentos de creditação da formação académica anterior;
f)Os prazos em que devem ser praticados todos os actos.
2 -O regulamento está sujeito a homologação do reitor da universidade e é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Capítulo III - Disposições finais e transitórias

Divulgação da informação

Os despachos a que se refere o artigo 4.º, bem como os regulamentos a que se refere o artigo 11.º, são objecto de publicação no sítio da Internet de cada universidade, bem como no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior dedicado ao acesso ao ensino superior.

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro

Ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, e 147-A/2006, de 31 de Julho, é aditado o artigo 20.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 20.º-B
Acesso ao curso de Medicina
1 -As provas de ingresso ao curso de Medicina integram, obrigatoriamente, as áreas de Biologia, Física, Matemática e Química.
2 -Se a concretização do disposto no número anterior o tornar indispensável, o número de provas de ingresso para acesso ao curso de Medicina pode ser de três.

Aplicação

O presente decreto-lei aplica-se a partir da candidatura ao ingresso no ensino superior no ano lectivo de 2007-2008, inclusive, com excepção do disposto no artigo 13.º, que se aplica a partir da candidatura ao ingresso no ensino superior no ano lectivo de 2008-2009, inclusive.