- 1 -O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
- a)15 anos, quando se tratar de:
- i)Crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;
- ii)Crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 375.º, no n.º 1 do artigo 377.º, no n.º 1 do artigo 379.º e nos artigos 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal;
- iii)Crimes previstos nos artigos 11.º, 16.º a 20.º, no n.º 1 do artigo 23.º e nos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho;
- iv)Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril;
- v)Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto;
- vi)Crime previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro;
- vii)Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar; ou
- viii)Crime previsto no artigo 299.º do Código Penal, contanto que a finalidade ou atividade do grupo, organização ou associação seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes previstos nas subalíneas i) a iv), vi) e vii);
- b)10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;
- c)5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos;
- d)2 anos, nos casos restantes.
- a)15 anos, quando se tratar de:
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
- 3 -Se o procedimento criminal respeitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada, os prazos previstos no n.º 1 são determinados tendo em conta a pena de prisão, antes de se proceder à conversão prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º-B.
- 4 -Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.
- 5 -Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 25 anos.
Artigo 118.º — Prazos de prescrição
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Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
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Em vigor de 08/08/2015 a 23/12/2021
Lei n.º 83/2015 - 1.ª Série(05/08/2015)
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Em vigor de 27/04/2015 a 07/08/2015
Lei n.º 30/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)
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Em vigor de 01/10/2010 a 26/04/2015
Lei n.º 32/2010 - 1.ª Série(02/09/2010)
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Em vigor de 15/09/2007 a 30/09/2010
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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Em vigor de 01/10/1995 a 14/09/2007
Declaração de Rectificação n.º 73-A/95 - 1.ª Série(14/06/1995)
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Referências (26)
- Artigo 335.º
- Artigo 372.º
- Artigo 373.º
- Artigo 374.º
- Artigo 374-A.º
- Artigo 375.º
- N.º 1 do Artigo 377.º
- N.º 1 do Artigo 379.º
- Artigo 382.º
- Artigo 383.º
- Artigo 384.º
- Artigo 11.º
- Artigo 16.º
- N.º 1 do Artigo 23.º
- Artigo 26.º
- Artigo 27.º
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- Artigo 10-A.º
- Artigo 12.º
- Artigo 36.º
- Artigo 37.º do Código CJMexterno
- Artigo 299.º
- Artigo 90-B.º