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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 58/97

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Capítulo I - Natureza e atribuições

Artigo 1.ºRevogado

Natureza

O Gabinete das Relações Internacionais, adiante designado por GRI, é um serviço dotado de autonomia administrativa, na dependência do Ministro da Cultura, com a missão de contribuir para a divulgação externa da cultura portuguesa.
Artigo 2.ºRevogado

Atribuições

1 - São atribuições do GRI:
a) Conceber, coordenar, apoiar ou financiar projectos de iniciativa pública ou privada que se destinem a promover a cultura portuguesa no estrangeiro ou a receber os valores culturais estrangeiros em Portugal, em coordenação ou sob orientação do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
b) Participar, sob a orientação do MNE, na negociação e conclusão dos acordos internacionais de cooperação cultural, assegurando a respectiva execução nas áreas da competência do Ministério da Cultura;
c) Representar o Ministério da Cultura nas organizações internacionais com competência na área da cultura, nomeadamente a UNESCO e o Conselho da Europa, participando na negociação e na execução de projectos gerados em tais organizações e que respeitem a áreas tuteladas por este Ministério;
d) Apoiar acções de formação pós-universitária no estrangeiro, através de concessão de bolsas de estudo de longa e de curta duração ou da concessão de subsídios para o efeito;
e) Estudar e acompanhar os assuntos comunitários, quer no aspecto legislativo, quer contencioso, respeitando o quadro institucional em vigor;
f) Assessorar o Ministro da Cultura, designadamente na preparação de missões ministeriais ao estrangeiro, na recepção de individualidades estrangeiras em território nacional, na realização de estudos sobre regimes que vigoram noutros países, na preparação de diplomas legislativos, na negociação de acordos ou contratos com entidades estrangeiras;
g) Recolher, tratar e difundir toda a informação relativa a acções com o estrangeiro levadas a cabo por organismos ou serviços dependentes do Ministério da Cultura;
h) Emitir parecer sobre as acções a que se reporta a alínea anterior, quando solicitado ou quando as mesmas sejam efectivadas por serviços que não detenham competência específica para o efeito;
i) Celebrar protocolos ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas atribuições;
j) Assegurar a edição de publicações referentes às actividades de divulgação que levar a cabo ou de outro modo difundir as acções que promova.
2 - O GRI tem competência para conceder subsídios destinados a financiar acções no âmbito das suas atribuições.

Capítulo II - Órgãos e serviços

Artigo 3.ºRevogado

Órgãos e serviços

O GRI compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Director;
b) Direcção de Serviços de Projectos e de Divulgação;
c) Direcção de Serviços de Relações Internacionais;
d) Departamento de Assuntos Europeus;
e) Centro de Informação e Documentação;
f) Repartição de Serviços Administrativos.
Artigo 4.ºRevogado

Director

1 - O GRI é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector.
2 - Compete ao director:
a) Exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários do GRI;
b) Participar na elaboração da política governamental no domínio da divulgação externa da cultura, submetendo, para o efeito, propostas ao Ministro da Cultura;
c) Assegurar a concretização da política cultural externa definida pelo Governo, através da coordenação, organização e direcção eficazes dos recursos afectos ao Gabinete;
d) Assegurar a representação do GRI, nomeadamente em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;
e) Autorizar a realização de despesas e seu pagamento em actos de gestão corrente;
f) Exercer as demais competências nele delegadas ou subdelegadas pelo Ministro da Cultura.
3 - O director é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector, no qual pode delegar ou subdelegar competências.
4 - O director e o subdirector são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 5.ºRevogado

Direcção de Serviços de Projectos e de Divulgação

À Direcção de Serviços de Projectos e de Divulgação compete:
a) Conceber, propor e executar projectos de divulgação da cultura portuguesa no estrangeiro;
b) Emitir parecer sobre a organização de actividades culturais destinadas ao estrangeiro da iniciativa de outros serviços ou organismos do Ministério da Cultura, quando estes não disponham de competência específica no domínio das relações internacionais;
c) Colaborar na programação das actividades culturais dos institutos e centros portugueses no estrangeiro;
d) Recolher, tratar e difundir toda a informação sobre as actividades de divulgação de cultura portuguesa no estrangeiro;
e) Sem prejuízo de competências específicas de outros serviços, preparar e apoiar financeiramente a participação portuguesa nas mostras internacionais pluridisciplinares;
f) Conceber, coordenar e executar projectos de divulgação de valores estrangeiros em Portugal.
Artigo 6.ºRevogado

Direcção de Serviços das Relações Internacionais

À Direcção de Serviços das Relações Internacionais compete:
a) Preparar a contribuição do Ministério da Cultura em todos os actos relativos a tratados, acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais na área da cultura;
b) Participar, com outros departamentos nacionais e estrangeiros, sob orientação do MNE, na negociação e conclusão dos acordos ou convénios internacionais, assegurando a respectiva execução nas áreas da competência do Ministério da Cultura;
c) Estudar a efectivação, no estrangeiro e no País, das actividades previstas no âmbito dos acordos culturais;
d) Coordenar a efectivação no País dos programas culturais que se verifiquem no âmbito dos organismos internacionais;
e) Representar o Ministro da Cultura nas organizações internacionais com competência na área da cultura, em particular na UNESCO e no Conselho da Europa, através da participação em reuniões ou missões internacionais;
f) Promover, coordenar e emitir parecer sobre a instituição e atribuição de bolsas de estudo pós-universitárias ou de apoios em regime de subsídios avulsos em áreas e segundo critérios a determinar anualmente, no âmbito das competências do Ministério da Cultura;
g) Propor anualmente e de acordo com a legislação em vigor, a constituição de uma comissão ad hoc para apreciação e selecção dos pedidos de bolsas de estudo referidos na alínea anterior.
Artigo 7.ºRevogado

Departamento de Assuntos Europeus

1 - Ao Departamento de Assuntos Europeus compete:
a) Estudar e acompanhar os assuntos da União Europeia que se relacionem com a área de competência do Ministério da Cultura;
b) Assegurar a representação do Ministério da Cultura nos grupos de trabalho ou comités sectoriais que funcionam junto dos órgãos comunitários;
c) Preparar a participação do Ministério da Cultura nas sessões do Conselho da União Europeia ou em outras reuniões no âmbito desta organização;
d) Proceder ao tratamento e distribuição da documentação proveniente das instituições comunitárias;
e) Representar o Ministro da Cultura na preparação das respostas a dar no âmbito do contencioso comunitário;
f) Elaborar as observações pertinentes, no âmbito das questões prejudiciais que respeitem ao Ministério da Cultura, remetendo-as ao MNE;
g) Promover reuniões internas para preparação da posição do Ministério da Cultura a veicular junto das instituições comunitárias;
h) Propor a representação nacional aos grupos de trabalho ou comités sectoriais no âmbito das atribuições do Ministério da Cultura.
2 - O Departamento de Assuntos Europeus é equiparado a direcção de serviços.
Artigo 8.ºRevogado

Centro de Informação e Documentação

1 - Ao Centro de Informação e Documentação compete:
a) Recolher informação e documentação junto das organizações internacionais;
b) Recolher, sistematizar e organizar um banco de dados passível de dar resposta aos pedidos nacionais estrangeiros na área da cultura;
c) Assegurar canais de comunicação, a nível interno, que permitam a circulação da informação.
2 - O Centro de Informação e Documentação será coordenado por um técnico superior designado pelo director.
Artigo 9.ºRevogado

Repartição de Serviços Administrativos

1 - A Repartição de Serviços Administrativos compreende:
a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
b) A Secção de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento.
2 - À Repartição de Serviços Administrativos, através da Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, compete:
a) Organizar os processos de admissão, requisição, transferência e quaisquer outras formas de mobilidade dos funcionários;
b) Organizar e manter actualizados os registos biográficos;
c) Assegurar o expediente relativo ao pessoal;
d) Dar entradas e saídas ao correio do GRI, registar, classificar e proceder ao encaminhamento dos documentos;
e) Expedir e distribuir a correspondência emanada do GRI;
f) Organizar o arquivo corrente, mantendo-o operacional e de fácil acesso;
g) Informatizar os arquivos.
3 - À Repartição de Serviços Administrativos, através da Secção de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento, compete:
a) Elaborar o projecto de orçamento do GRI e apresentar os elementos indispensáveis à execução de balancetes e relatórios financeiros periódicos e finais;
b) Organizar e manter actualizada a contabilidade, processando, conferindo, liquidando e pagando as despesas relativas à execução dos orçamentos;
c) Assegurar a cobrança e arrecadação de receitas;
d) Verificar as importâncias dos fundos permanentes à sua guarda;
e) Assegurar os movimentos de tesouraria;
f) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens do GRI;
g) Realizar as acções necessárias à aquisição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis afectos ao GRI;
h) Zelar pela segurança e higiene dos edifícios em que os serviços se encontram instalados.

Capítulo III - Administração financeira e patrimonial

Artigo 11.ºRevogado

Receitas

1 - Constituem receitas do GRI, além das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado:
a) Os subsídios e comparticipações que lhe forem concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
b) O produto da venda de publicações e outros trabalhos editados pelo GRI, bem como dos direitos de propriedade intelectual aos mesmos referentes;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do GRI mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

Capítulo IV - Pessoal

Artigo 12.ºRevogado

Quadro

O GRI dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, bem como do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública
Artigo 13.ºRevogado

Transição de pessoal

1 - O pessoal do quadro do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, adiante abreviadamente designado GRCI, bem como, mediante requerimento, o pessoal requisitado e destacado, e o pessoal pertencente ao quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização, em serviço no GRCI, transitam para o quadro do GRI, de acordo com as regras seguintes:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;
b) Para carreira que integra as funções desempenhadas pelo funcionário, respeitadas as habilitações legalmente exigidas em categoria e escalão que resulte da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
c) A categoria referida na alínea anterior corresponde à mais elevada que comporte remuneração indiciária imediatamente superior à efectivamente auferida na categoria de origem.
2 - Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, será considerado, para efeitos de promoção e progressão, o tempo de serviço prestado em idêntico desempenho na categoria de que transitam.
3 - A transição de pessoal para o quadro do GRI é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura, sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Anexo - Quadro de pessoal dirigente do GRI a que se refere o artigo 12.º