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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 61/2011

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 3.ºRevogado

Actividades das agências de viagens e turismo

1 - As agências de viagens e turismo desenvolvem, a título principal, as seguintes actividades próprias:
a) A organização e venda de viagens turísticas;
b) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos nacionais ou estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos;
c) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos;
d) A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
e) A recepção, transferência e assistência a turistas.
2 - As agências de viagens e turismo desenvolvem, a título acessório, as seguintes actividades:
a) A obtenção de certificados colectivos de identidade, vistos ou outros documentos necessários à realização de uma viagem;
b) A organização de congressos e de eventos semelhantes;
c) A reserva e a venda de bilhetes para espectáculos e outras manifestações públicas;
d) A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial;
e) A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
f) A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados;
g) A venda de guias turísticos e de publicações semelhantes;
h) O transporte turístico efectuado no âmbito de uma viagem turística, nos termos definidos no artigo 15.º;
i) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico.
3 - Encontra-se excluída do disposto no n.º 1 a comercialização de serviços que não constituam viagens organizadas, feita através de meios telemáticos ou da Internet, por empreendimentos turísticos, empresas transportadoras, estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo e entidades que prossigam atribuições públicas de promoção de Portugal ou das suas regiões enquanto destino turístico.

Capítulo II - Requisitos de acesso à actividade das agências de viagens e turismo

Secção I - Regime geral

Artigo 7.ºRevogado

Mera comunicação prévia

1 - A mera comunicação prévia é efectuada por formulário electrónico disponível no RNAVT, que identifica:
a) O requerente;
b) Os titulares da empresa e os seus administradores ou gerentes, quando se trate de pessoa colectiva;
c) A localização dos estabelecimentos.
2 - A mera comunicação prévia é instruída com os seguintes elementos:
a) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial;
b) Indicação do nome adoptado para a agência de viagens e turismo e de marcas que pretenda utilizar, acompanhados de cópia simples do registo da marca;
c) Cópia simples da apólice do seguro de responsabilidade civil obrigatório nos termos do artigo 35.º e comprovativo do pagamento do respectivo prémio ou fracção inicial;
d) Cópia simples do documento comprovativo da subscrição do FGVT, nos termos do artigo 32.º, ou da prestação de garantia equivalente noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu.
e) Comprovativo do pagamento da taxa a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º
3 - Quando os elementos a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior se encontrem disponíveis na Internet, a respectiva apresentação pode ser substituída por uma declaração do interessado a indicar o endereço do sítio onde aqueles documentos podem ser consultados e a autorizar, se for caso disso, a sua consulta.
4 - Com a recepção da mera comunicação prévia por via electrónica é automaticamente enviado um recibo de recepção ao remetente e designado, pelo Turismo de Portugal, I. P., um gestor de processo a quem compete acompanhar a sua instrução, o cumprimento dos prazos e prestar informações e esclarecimentos ao requerente.
5 - Caso o requerente não tenha procedido ao pagamento da quantia a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º previamente à mera comunicação prévia, o Turismo de Portugal, I. P., notifica-o, no prazo de cinco dias, para proceder ao pagamento daquela quantia.
6 - Uma vez regularmente efectuada a mera comunicação prévia, o requerente pode iniciar a actividade, desde que se encontre paga a taxa a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º
Artigo 8.ºRevogado

Registo nacional das agências de viagens e turismo

1 - O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém actualizado o RNAVT, que contém informação actualizada sobre as agências de viagens e turismo estabelecidas em território nacional e se integra no registo nacional de turismo (RNT), que disponibiliza informação actualizada sobre a oferta turística nacional, e fica disponível e acessível ao público no Portal do Turismo de Portugal, I. P., no balcão único electrónico dos serviços e nos Portais da Empresa e do Cidadão.
2 - O RNAVT contém:
a) A identificação do titular da empresa;
b) Quanto às pessoas colectivas, a identificação da firma ou a denominação social, a sede e o número de pessoa colectiva e a conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra matriculada, ou dados equivalentes do Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu onde se localize o estabelecimento principal;
c) A localização e contactos dos estabelecimentos;
d) O nome comercial;
e) As marcas próprias da agência;
f) O montante das garantias prestadas pela agência de viagens.
3 - Devem ser comunicadas ao Turismo de Portugal, I. P., através do RNAVT, no prazo de 60 dias após a respectiva verificação:
a) A abertura ou mudança de localização de estabelecimentos ou de quaisquer formas de representação;
b) A transmissão da propriedade;
c) A cessão de exploração de estabelecimento;
d) O encerramento do estabelecimento;
e) A alteração de qualquer outro elemento integrante do registo.
4 - Pela inscrição de cada agência de viagens e turismo é devida ao Turismo de Portugal, I. P., uma taxa no valor de (euro) 1500, actualizado automaticamente a 1 de Março de cada ano com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 9.ºRevogado

Informação pública no RNAVT

O Turismo de Portugal, I. P., publicita, através do RNAVT, as situações de irregularidade verificadas no exercício da actividade das agências de viagens e turismo durante o período em que se verifiquem, nomeadamente as seguintes:
a) Dissolução ou insolvência;
b) Cessação da actividade por um período superior a 90 dias sem justificação atendível;
c) Incumprimento da obrigação anual de entrega ao Turismo de Portugal, I. P., do comprovativo de que as garantias exigidas se encontram em vigor;
d) Não reposição de valores do FGVT da responsabilidade da agência nos termos previstos no n.º 3 do artigo 34.º;
e) Verificação de irregularidades graves na gestão da empresa ou incumprimento grave perante fornecedores ou consumidores, de modo a pôr em risco os interesses destes ou as condições normais de funcionamento do mercado das agências de viagens e turismo.

Secção II - Regimes especiais

Artigo 10.ºRevogado

Empresas estabelecidas na União Europeia

1 - As agências de viagens e turismo legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para a prática da actividade podem exercê-la livremente em território nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades aí referidas que pretendam exercer em Portugal actividades de agência de viagens e turismo devem apresentar previamente ao Turismo de Portugal, I. P., a documentação, em forma simples, comprovativa da contratação de garantias equivalentes às prestadas pelas empresas estabelecidas em Portugal, previstas nos artigos 31.º, 32.º, 35.º e 36.º
3 - As entidades que operem nos termos dos números anteriores ficam sujeitas às demais condições de exercício da actividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente às constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º e dos artigos 14.º a 31.º
Artigo 11.ºRevogado

Instituições de economia social

1 - As associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos podem organizar viagens estando isentas de inscrição no RNAVT, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) A organização de viagens não tenha fim lucrativo;
b) As viagens organizadas sejam vendidas única e exclusivamente aos seus membros ou associados e não ao público em geral;
c) As viagens se realizem de forma ocasional ou esporádica;
d) Não sejam utilizados meios publicitários para a sua promoção dirigidos ao público em geral.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que as viagens se realizam de forma ocasional e esporádica quando não ultrapassem o número de cinco por ano.
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem contratar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes das viagens a realizar.

Capítulo III - Exercício da actividade das agências de viagens e turismo

Secção I - Princípios gerais

Secção II - Viagens

Secção III - Viagens organizadas

Capítulo IV - Da responsabilidade das agências de viagem perante os seus clientes

Capítulo V - Das garantias dos consumidores

Artigo 31.ºRevogado

Fundo de garantia de viagens e turismo

1 - É criado o fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT), constituído pelos valores a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, dotado de autonomia administrativa e financeira, que responde solidariamente pelo pagamento dos créditos de consumidores decorrentes do incumprimento de serviços contratados às agências de viagens e turismo.
2 - Os valores que integram o FGVT respondem solidariamente pelos créditos dos consumidores relativamente a serviços contratados a agências de viagens e turismo, e satisfazem:
a) O reembolso dos montantes entregues pelos clientes;
b) O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa.
3 - Ficam excluídos do âmbito do FGVT o pagamento dos créditos dos consumidores relativos à compra isolada de bilhetes de avião, quando a não concretização da viagem não seja imputável às agências de viagens e turismo envolvidas.
4 - A gestão do FGVT cabe ao Estado, representado pelo Turismo de Portugal, I. P., com o apoio, não remunerado, de um conselho geral que integra representantes das agências de viagens e turismo e dos consumidores, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
5 - A gestão do FGVT pode ser atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., ouvido o conselho geral do FGVT, a uma sociedade financeira, com respeito pelas normas aplicáveis à contratação pública.
Artigo 32.ºRevogado

Financiamento do FGVT

1 - O financiamento do FGVT é assegurado pelas agências de viagens e turismo, que contribuem com os seguintes montantes:
a) (euro) 6000, as agências vendedoras;
b) (euro) 10 000, as agências organizadoras e as que sejam simultaneamente vendedoras e organizadoras.
2 - Os montantes referidos no número anterior são prestados de forma progressiva, mediante pagamento:
a) De uma contribuição inicial, a prestar no momento da inscrição da agência no RNAVT, no valor de (euro) 2500 para as agências vendedoras e de (euro) 5000 para as agências organizadoras ou vendedoras e organizadoras;
b) De contribuições posteriores anuais, de valor equivalente a 0,1 % do volume de negócios da agência no ano imediatamente anterior.
3 - O pagamento das prestações anuais inicia-se no ano seguinte ao do pagamento da contribuição inicial e mantém-se até que a soma de todas as contribuições perfaça o valor total devido, previsto no n.º 1.
4 - O valor da contribuição anual é entregue ao Turismo de Portugal, I. P., até ao dia 31 de Agosto, devendo em simultâneo a agência facultar o acesso à informação empresarial simplificada (IES) que tenha apresentado para efeitos fiscais, para comprovação do respectivo volume de negócios no ano de referência.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as agências de viagens e turismo são notificadas pelo Turismo de Portugal, I. P., para retomarem o pagamento da contribuição anual prevista na alínea b) do n.º 2, sempre que o FGVT atinja um valor inferior a (euro) 1 000 000, mantendo-se a obrigação da contribuição anual até que o FGVT atinja o valor mínimo de (euro) 4 000 000.
Artigo 33.ºRevogado

Accionamento do FGVT

1 - Os consumidores interessados em obter a satisfação de créditos resultantes do incumprimento de contratos celebrados com agências de viagens e turismo podem accionar o FGVT, devendo requerê-lo ao Turismo de Portugal, I. P., apresentando:
a) Sentença judicial ou decisão arbitral transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida;
b) Decisão do provedor do cliente da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT), da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida, desde que aquele esteja registado no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo instituído pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de Maio;
c) Requerimento solicitando a intervenção da comissão arbitral a que se refere o artigo seguinte, instruído com documentos comprovativos dos factos alegados.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., notifica as agências de viagens e turismo responsáveis para proceder ao pagamento da quantia devida no prazo de 20 dias, antes de accionar o FGVT.
3 - Quando haja lugar a pagamento por parte do FGVT, a agência ou agências de viagens e turismo responsáveis devem repor o montante utilizado, no prazo máximo de 60 dias a contar da data do pagamento pelo FGVT.
4 - O requerimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é apresentado no prazo de 30 dias após o termo da viagem ou no prazo previsto no contrato, quando superior.
Artigo 35.ºRevogado

Seguro de responsabilidade civil

1 - As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por acções ou omissões da agência ou dos seus representantes.
2 - O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório:
a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 28.º;
b) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.
3 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de (euro) 75 000.
4 - A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Capítulo VI - Da fiscalização e sanções

Artigo 39.ºRevogado

Aplicação de medidas cautelares

1 - A ASAE é competente para determinar a suspensão temporária do exercício da actividade e o encerramento temporário do estabelecimento nos seguintes casos:
a) Havendo declaração de insolvência ou estando em curso o processo de declaração de insolvência;
b) Se a agência cessar a actividade por um período superior a 90 dias sem justificação atendível;
c) Se a agência não entregar ao Turismo de Portugal, I. P., o comprovativo de que as garantias exigidas pelo presente decreto-lei se encontram em vigor;
d) Se a agência não proceder à reposição dos valores do FGVT da sua responsabilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º;
e) Quando se verificarem irregularidades graves na gestão da empresa ou incumprimento grave perante os fornecedores ou consumidores susceptíveis de pôr em risco os interesses destes ou as condições normais de funcionamento do mercado.
2 - A aplicação das medidas cautelares, a que se refere o número anterior, deve ser devidamente fundamentada e atender à existência de pressuposto da ocorrência de um prejuízo grave para os consumidores ou para o mercado.
Artigo 40.ºRevogado

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, punidas com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 e de (euro) 15 000 a (euro) 30 000, conforme se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva:
a) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
b) A prestação de serviços ao abrigo do disposto no artigo 10.º por pessoa singular ou colectiva que não se encontre legalmente estabelecida em Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;
c) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º;
d) A prestação de serviços antes de efectuada a mera comunicação prévia conforme o n.º 1 do artigo 6.º;
e) A não prestação das garantias exigidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º
2 - Constituem contra-ordenações, punidas com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 20 000, conforme se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva, os seguintes comportamentos:
a) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 33.º;
b) A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos sem título válido de abertura, bem como a intermediação na venda dos produtos de agentes de animação turística não registados.
3 - Constituem contra-ordenações, punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 3000 e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, conforme se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva, os seguintes comportamentos:
a) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
b) O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º;
c) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 28.º;
d) A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa de prestação, a estas entidades, dos elementos solicitados.
4 - Constituem contra-ordenações, punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 e de (euro) 500 a (euro) 5000, conforme se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva, os seguintes comportamentos:
a) A infracção ao disposto no artigo 11.º;
b) A alteração do preço de uma viagem organizada em violação do disposto no artigo 23.º
5 - Constituem contra-ordenações, punidas com coima de (euro) 200 a (euro) 1500 e de (euro) 250 a (euro) 2500, conforme se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva, os seguintes comportamentos:
a) A infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;
b) A violação ao disposto no n.º 4 do artigo 8.º
6 - A infracção ao disposto no artigo 14.º constitui contra-ordenação punida nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro.
Artigo 42.ºRevogado

Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações:
a) Interdição do exercício de profissão ou actividades directamente relacionadas com a infracção praticada;
b) Suspensão do exercício da actividade e encerramento dos estabelecimentos, pelo período máximo de dois anos, designadamente quando se trate dos comportamentos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 40.º
2 - A decisão de aplicação de qualquer sanção pode ser publicitada, a expensas do infractor, no site da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) e em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com a importância e os efeitos da infracção.
Artigo 43.ºRevogado

Competência para aplicação das sanções

1 - É da competência da CACMEP a aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei.
2 - A aplicação das coimas é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos de averbamento ao registo.
Artigo 44.ºRevogado

Produto das coimas

O produto das coimas resultantes da infracção ao disposto no presente decreto-lei reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 30 % para a ASAE;
c) Em 10 % para a CACMEP.

Capítulo VII - Disposições finais e transitórias

Anexo - (a que se refere o artigo 3.º)