1. As pessoas singulares ou colectivas, concessionárias ou arrendatárias, que exerçam em Portugal europeu, compreendida a respectiva plataforma continental, a indústria extractiva de petróleo, incluindo prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como todas as que com elas se encontrem de qualquer forma associadas (joint-venture, farm-out, etc.), ficam sujeitas ao pagamento ao Estado dos seguintes encargos fiscais:
a) Renda de superfície;
b) Imposto sobre a produção de petróleo (royalty);
c) Imposto sobre o rendimento do petróleo.
2. Os contratos de concessão poderão fixar outros encargos além dos referidos no número anterior e estabelecer as respectivas regras de pagamento.
3. Sobre os encargos referidos nos n.os 1 e 2 não incidirão quaisquer adicionais, quer para o Estado, quer para as autarquias locais.