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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 76/89

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Artigo 1.ºRevogado
1 - São considerados agentes de navegação as sociedades comerciais regularmente constituídas que, obedecendo aos requisitos estabelecidos no presente diploma e suas disposições regulamentares, tenham por objecto qualquer das seguintes actividades:
a) Dar cumprimento, em nome e por conta e ordem de armadores ou transportadores marítimos, a disposições legais ou contratuais, executando e promovendo, junto das autoridades portuárias ou de outras entidades, os actos ou diligências relacionados com a estadia dos navios que lhes estejam consignados e defesa dos respectivos interesses;
b) Promover, em nome e por conta e ordem de armadores ou transportadores marítimos, a celebração de contratos de transporte marítimo, nomeadamente dos que resultem da actividade de angariação de carga por eles desenvolvida;
c) Actuar como mandatários dos armadores ou transportadores marítimos, podendo, em tal qualidade, ser-lhes cometidos poderes, nomeadamente para emitir, assinar, alterar ou validar conhecimentos de carga, proceder ou mandar proceder aos trâmites exigidos à recepção de mercadorias para embarque ou à entrega de mercadorias desembarcadas e desenvolver as acções complementares do transporte marítimo que a lei lhes faculte;
d) Em geral, prestar protecção, apoio e assistência aos armadores ou transportadores marítimos de que sejam representantes, competindo-lhes a defesa dos interesses dos navios que lhes estejam consignados, cabendo-lhes facultar, em particular aos respectivos capitães, todas as informações da sua especialidade, bem como, directa ou indirectamente, proporcionar-lhes os serviços que por eles sejam solicitados.
2 - As actividades referidas no número anterior podem ser exercidas directamente pelos armadores ou transportadores marítimos em relação aos navios por si explorados.
3 - Para os efeitos deste diploma, entende-se que todas as referências a armadores ou transportadores marítimos abrangem também os fretadores ou afretadores e ainda os proprietários de navios que os não explorem directamente.
Artigo 2.ºRevogado
1 - O acesso à actividade de agente de navegação depende de inscrição na Direcção-Geral da Marinha de Comércio, a requerimento da empresa interessada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O exercício da actividade de agente de navegação é condicionado, em cada porto, à obtenção de licença concedida pela respectiva administração ou junta autónoma, adiante designadas por autoridades portuárias.
Artigo 4.ºRevogado
1 - O requerimento a solicitar a inscrição como agente de navegação, com identificação da sociedade requerente, bem como dos respectivos administradores ou gerentes e do responsável técnico que dirigirá a actividade, é dirigido ao director-geral da Marinha de Comércio e instruído com os seguintes documentos, salvo o disposto no n.º 3:
a) Certidão do registo da sociedade na conservatória do registo comercial, e de eventuais alterações posteriores ao contrato de sociedade, ou minuta dos respectivos estatutos, se o pedido for formulado em nome de sociedade a constituir;
b) Certidões de registo comercial comprovando não estarem os administradores ou gerentes e responsável técnico inibidos do exercício do comércio;
c) Declaração certificando experiência profissional da actividade exercida pelo responsável técnico ou formação profissional adequada.
2 - A Direcção-Geral da Marinha de Comércio deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento.
3 - Quando o pedido for formulado em nome de sociedade a constituir, os documentos referidos no número anterior podem ser apresentados posteriormente, caso em que a inscrição fica condicionada a essa apresentação, devendo a Direcção-Geral da Marinha de Comércio comunicar ao requerente a aceitação provisória do processo, indicando os documentos em falta.
4 - Para efeitos de apreciação pela Direcção-Geral da Marinha de Comércio dos processos de autorização para o acesso à actividade, e sempre que tal se justifique, serão ouvidas as associações de agentes de navegação.
Artigo 5.ºRevogado
1 - A inscrição na Direcção-Geral da Marinha de Comércio é cancelada:
a) Quando se extinga, por qualquer causa, a sociedade titular;
b) Logo que seja declarada a falência da sociedade;
c) Quando a sociedade for condenada por actos de concorrência desleal;
d) Quando a sociedade deixe de reunir os requisitos exigidos no artigo 3.º e não regularize a situação no prazo de seis meses.
2 - Os processos de cancelamento devem ser instaurados oficiosamente, sendo obrigatória a audição do agente de navegação visado.
Artigo 6.ºRevogado
1 - A licença a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º só pode ser concedida pela autoridade portuária caso a sociedade interessada satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Esteja inscrita, como agente de navegação, na Direcção-Geral da Marinha de Comércio;
b) Disponha, em localização adequada em relação ao porto em que se pretende exercer a actividade, dos meios necessários, designadamente instalações, equipamento e pessoal permanente com qualificações técnicas adequadas ao exercício da actividade, requisitos estes que deverão merecer a aprovação da autoridade portuária.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve a Direcção-Geral da Marinha de Comércio emitir certidão comprovativa da inscrição.
3 - As actividades de representação dos agentes de navegação são limitadas relativamente ao porto ou portos para os quais estejam validamente licenciados nos termos deste diploma.
Artigo 7.ºRevogado
O requerimento de licença para o exercício da actividade de agente de navegação num determinado porto é dirigido à autoridade portuária respectiva e instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da inscrição na Direcção-Geral da Marinha de Comércio;
b) Fotocópia dos documentos que titulam a utilização de instalações para serviço no porto onde o requerente pretende exercer a actividade;
c) Indicação dos meios humanos, materiais e outros com que a sociedade se propõe exercer a actividade, com vista à apreciação dos requisitos definidos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 8.ºRevogado
1 - A licença para o exercício da actividade num determinado porto é cancelada: a) Quando o titular deixe de reunir os requisitos que determinam o licenciamento ou não cumpra o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º;
b) Quando o titular não tiver agenciado qualquer navio no respectivo porto durante um período superior a doze meses;
c) Quando o titular não cumprir os deveres estabelecidos nas alíneas h) a j) do artigo 9.º
2 - No caso de cancelamento de licença para o exercício da actividade em determinado porto, só pode ser aceite novo requerimento para aquele exercício, pelo mesmo agente de navegação, decorridos doze meses da data do cancelamento.
3 - O cancelamento da inscrição na Direcção-Geral da Marinha de Comércio determina automaticamente a caducidade de todas as licenças para o exercício da actividade.
4 - Aos processos de cancelamento previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 9.ºRevogado
1 - Constituem deveres do agente de navegação:a) Comunicar à Direcção-Geral da Marinha de Comércio todas as alterações que se verifiquem nos estatutos ou na composição da sua administração ou gerência ou quaisquer outros pressupostos ou requisitos em que assente a autorização para o acesso à actividade;
b) Informar anualmente a Direcção-Geral da Marinha de Comércio sobre a actividade desenvolvida e, em particular, sobre os armadores ou serviços representados;
c) Fornecer à Direcção-Geral da Marinha de Comércio e às autoridades portuárias as informações por elas solicitadas;
d) Aperfeiçoar continuadamente os seus serviços de auxiliar do transporte marítimo, de acordo com a evolução dos conhecimentos técnicos do sector;
e) Guardar, nos limites legais, o segredo profissional em relação aos factos que o justifiquem e de que tenha conhecimento em virtude do exercício da actividade;
f) Abster-se da prática de actos de concorrência desleal;
g) Assumir, por todos os meios lícitos, a defesa dos interesses que lhe estejam confiados;
h) Colaborar com as autoridades portuárias e serviços públicos no cumprimento e execução de formalidades relacionadas com a estadia dos navios que agenciam em portos nacionais;
i) Exercer com diligência todas as funções inerentes à prestação de serviços de agente de navegação e cumprir as normas de funcionamento do porto;
j) Prestar, junto da autoridade portuária, como garantia das suas responsabilidades para com esta, uma caução em numerário, seguro, garantia bancária ou outra forma equivalente.
2 - A caução prevista na alínea j) do número anterior é fixada, para cada porto, por despacho do ministro responsável pelo sector portuário, sob proposta da respectiva autoridade portuária, sendo, para tal, ouvida a respectiva associação de agentes de navegação.
Artigo 10.ºRevogado
1 - O agente de navegação responde solidariamente com o armador perante a autoridade portuária por tarifas e demais encargos inerentes ao navio e, bem assim, por danos em infra-estruturas e equipamentos causados pelo navio.
2 - O agente de navegação tem direito de regresso contra o armador do navio.
Artigo 13.ºRevogado
1 - Compete à Direcção-Geral da Marinha de Comércio acompanhar e fiscalizar a actividade dos agentes de navegação, sem prejuízo da competência das autoridades portuárias.
2 - A inscrição prevista no artigo 2.º e o seu cancelamento, bem como as alterações que se verifiquem nos estatutos ou na composição da administração ou gerência dos agentes de navegação, devem ser comunicados pela Direcção-Geral da Marinha de Comércio às autoridades portuárias.
Artigo 14.ºRevogado
1 - Compete às autoridades portuárias fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares que disciplinem a actividade de agente de navegação, sem prejuízo das competências cometidas a outros órgãos da Administração Pública.
2 - A concessão das licenças previstas no artigo 5.º, bem como o cancelamento das mesmas, devem ser comunicados à Direcção-Geral da Marinha de Comércio pelas autoridades portuárias.
Artigo 15.ºRevogado
1 - A autoridade portuária poderá exigir da associação dos agentes de navegação, até 31 de Outubro de cada ano, a apresentação de uma proposta de tarifas máximas para vigorar no ano seguinte.
2 - O ministro responsável pelo sector portuário fixará a tabela de tarifas máximas a aplicar, tendo em conta a proposta apresentada pela associação dos agentes de navegação e o parecer que sobre ela for emitido pela autoridade portuária.
3 - No caso de a associação dos agentes de navegação não apresentar proposta nos termos do número anterior, o membro do Governo referido no n.º 2 fixará a referida tabela mediante proposta elaborada pela autoridade portuária.