- 1 -A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
- a)Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
- b)Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
- c)Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
- d)Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
- 2 -Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
- a)Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
- b)De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
- c)De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equipamentos ou da respetiva passagem, e de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos nos artigos 3.º-A e 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;
- d)De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
- e)De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
- f)De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
- g)Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
- 3 -Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e 4 meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
- 4 -A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
- 5 -Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.
- 6 -No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.
- 7 -A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores.
- 8 -Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação.
Artigo 215.º — (Prazos de duração máxima da prisão preventiva)
AlteradoVersão 5Vigente desde: 24/12/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/12/2021
Lei n.º 79/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)
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Em vigor de 02/01/2009 a 23/12/2021
Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)
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Em vigor de 15/09/2007 a 01/01/2009
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (11)
- Artigo 299.º
- N.º 1 do Artigo 318.º
- Artigo 319.º
- Artigo 326.º
- Artigo 331.º
- N.º 1 do Artigo 333.º do Código CPexterno
- Artigo 30.º
- Artigo 79.º
- Artigo 80.º do Código CJMexterno
- Artigo 3-A.º
- Artigo 3-B.º
Referenciado por (16)
- Artigo 14.º da Lei n.º 79/2021
- Artigo 216.º do CPP
- Artigo 218.º do CPP
- Artigo 276.º do CPP
- Artigo 306.º do CPP
- Artigo 213.º do CPP
- Artigo 54.º da Declaração de Rectificação n.º 20/93
- Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93
- Artigo 3.º-A da Lei n.º 13/2017
- Artigo 24.º da Lei n.º 14/2024
- Artigo 90.º da Lei n.º 4/2015
- Artigo 90.º da Lei n.º 166/99
- Artigo 107.º do CPP
- Artigo 283.º do CPP
- Artigo 1.º da Lei n.º 4/2015
- Artigo 28.º do Regulamento n.º 1331/2024