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Versão histórica — texto em vigor a 16/12/2016.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 83/2016

Ver no Diário da República

Objeto

1 -O presente decreto-lei estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República, nele incluídos todo o seu conteúdo e funcionalidades, fixando as condições da sua utilização, e procede à extinção do respetivo serviço de assinaturas.
2 -O serviço público referido no número anterior é assegurado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, e nas condições estabelecidas pelo presente decreto-lei.

Edição

1 - O Diário da República é exclusivamente editado por via eletrónica.
2 - O Diário da República é disponibilizado no sítio na Internet gerido pela INCM, que compreende, obrigatoriamente:
a) O texto legal dos atos que careçam de publicação no Diário da República, nos termos da Constituição e da lei, designadamente da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
b) Uma ferramenta de consulta atualizada do texto consolidado, sem valor legal, da legislação relevante do ordenamento jurídico;
c) Uma ferramenta de consulta de um tradutor jurídico de termos;
d) Uma ferramenta de pesquisa, através de descritores de termos, de atos que careçam de publicação no Diário da República;
e) Informação jurídica devidamente tratada e sistematizada;
f) Interligação com bases setoriais de informação jurídica complementar, designadamente jurisprudência, direito comunitário, orientações administrativas e doutrina;
g) O envio gratuito para o correio eletrónico dos respetivos subscritores desse serviço dos índices da 1.ª e 2.ª série do Diário da República;
h) Funcionalidades de acesso para cidadãos com necessidades especiais;
i) A identificação de todos os sítios na Internet destinados à publicitação oficial setorial ou especializada de determinadas categorias de atos sujeitos a divulgação obrigatória.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de inclusão de outros conteúdos que venham a ser determinados por despacho normativo do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.

Acesso universal e gratuito

1 - A edição do Diário da República é de acesso universal e gratuito.
2 - O acesso universal e gratuito compreende a possibilidade de impressão, arquivo, pesquisa e livre acesso ao conteúdo dos atos publicados nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República, em formatos eletrónicos de acesso aberto.

Arquivo público

1 - A INCM assegura, de forma permanente, o arquivo e a preservação eletrónicas do Diário da República editado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
2 - A INCM garante o depósito de três exemplares de uma versão em formato impresso das duas séries do Diário da República, preparadas para efeitos de arquivo público, junto da Biblioteca Nacional, da Torre do Tombo e das demais entidades que a este dever de arquivo estejam vinculadas.

Séries

1 -O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.
2 -São objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República os atos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
3 -São objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República os atos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e os demais atos de publicação obrigatória.

Ordenação

1 -Os atos objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República são ordenados segundo o disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
2 -Os atos publicados na 2.ª série do Diário da República são ordenados segundo a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos atos do Governo, de acordo com a ordenação resultante da lei orgânica do Governo ao nível do primeiro emissor do ato.

Transmissão de atos para publicação

Os atos sujeitos a publicação no Diário da República devem ser transmitidos pelas entidades legalmente incumbidas ou interessadas na sua publicação por via eletrónica, e obedecer:
a) Às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura eletrónica qualificada, aplicáveis no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas;
b) Aos requisitos técnicos de preenchimento de formulários eletrónicos expressamente concebidos para disciplinar o envio de atos.

Pagamento dos atos publicados na 2.ª série do Diário da República

1 - Todos os atos publicados na 2.ª série do Diário da República são sujeitos a pagamento pela entidade que os remeta para publicação.
2 - A INCM recusa a publicação de atos de publicação não obrigatória ou de mera conveniência que não se revistam de manifesto interesse público.
3 - Os preços dos atos publicados na 2.ª série do Diário da República são fixados nos termos da tabela aprovada pelo conselho de administração da INCM e submetida a homologação pelo membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.

Regulamentação

1 -O membro do Governo responsável pela edição do Diário da República regulamenta o presente decreto-lei, por despacho normativo, até 31 de dezembro de 2016.
2 -O despacho normativo aprova o Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, fixando, designadamente, as regras relativas às condições de acesso, à transmissão eletrónica e ao envio de atos, à periodicidade, às condições de ordenação, organização e envio dos atos sujeitos a publicação não previstas no artigo 6.º, à numeração dos atos, às retificações, aos suplementos e à fixação dos preços dos atos publicados na 2.ª série do Diário da República.

Articulação com o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais

A INCM mantém e gere a informação relativa ao conteúdo dos atos publicados no Diário da República e comunica à Agência para a Modernização Administrativa, I. P., na qualidade de entidade responsável pelo Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, a informação necessária à certificação eletrónica do atributo profissional ou cargo invocados.

Norma transitória

1 -Os contratos relativos a assinatura eletrónica do Diário da República e a serviços de impressão da 1.ª série do Diário da República celebrados com assinantes que os tenham subscrito, mediante pagamento de contrapartida, continuam em vigor até 31 de dezembro de 2016, sem prejuízo da produção imediata de efeitos do novo serviço universal e gratuito, exclusivamente assegurado em formato eletrónico.
2 -Os contratos cujo termo ocorra após 31 de dezembro de 2016 cessam automaticamente a 1 de janeiro de 2017, cabendo à INCM proceder à devolução da quantia que corresponda ao período de tempo ainda remanescente, no prazo de 60 dias contados da cessação.
3 -Até 30 de junho de 2017, a INCM garante ainda a título excecional e transitório, o depósito de um exemplar de uma versão em formato impresso, junto da Presidência da República, da Assembleia de República, da Presidência do Conselho de Ministros, dos supremos tribunais, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República.

Norma revogatória

São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 158/2013, de 15 de novembro;
b) O Despacho n.º 18 727-A/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 14 de setembro;
c) O Despacho n.º 18 727-B/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 14 de setembro.

Produção de efeitos

O disposto no artigo 8.º do presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte à publicação do despacho normativo do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República, que aprove as necessárias alterações ao Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.