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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 88/2006

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Sem texto consolidado para Artigo 48 em 23/05/2006

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto e âmbito

O presente decreto-lei tem por objecto regular os cursos de especialização tecnológica, doravante designados por CET, e aplica-se a todas as instituições de formação que os ministrem.

Cursos de especialização tecnológica

Os CET são formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4.

Diploma de especialização tecnológica

A aprovação num CET confere um diploma de especialização tecnológica.

Capítulo II - Acesso e ingresso

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à inscrição num CET:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;
c) Os titulares de uma qualificação profissional do nível 3;
d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.
2 - Podem igualmente candidatar-se à inscrição num CET num estabelecimento de ensino superior os indivíduos com idade igual ou superior a 23 anos, aos quais, com base na experiência, aquele reconheça capacidades e competências que os qualifiquem para o ingresso no CET em causa.

Capítulo III - Caracterização dos cursos

Secção I - Estrutura

Secção II - Organização

Capítulo IV - Entidades formadoras

Instituições de formação

Os CET podem ser ministrados por:
a) Estabelecimentos de ensino públicos e particulares ou cooperativos com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministrem cursos de nível secundário de educação;
b) Estabelecimentos de ensino superior públicos, particulares ou cooperativos;
c) Centros de formação profissional da rede sob coordenação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, de gestão directa ou participada;
d) Escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Outubro de 1995;
e) Outras instituições de formação acreditadas pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Capítulo V - Avaliação e atribuição do diploma

Capítulo VI - Acesso e ingresso no ensino superior

Candidatura ao ensino superior

Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem concorrer à matrícula e inscrição no ensino superior através do concurso especial a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro.

Condições de ingresso

Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior fixar, para cada um dos seus cursos superiores, quais os CET que lhes facultam o ingresso.

Creditação de habilitações

1 -A formação realizada nos CET é creditada no âmbito do curso superior em que o titular do diploma de especialização tecnológica seja admitido, independentemente da via de acesso que tenha utilizado.
2 -A formação a que se refere o artigo 16.º não é abrangida pelo disposto no número anterior.

Capítulo VII - Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária

Capítulo VIII - Funcionamento dos cursos de especialização tecnológica

Secção I - Princípios gerais

Criação e entrada em funcionamento de CET nas restantes instituições de formação

Nas restantes instituições de formação a que se refere o artigo 19.º, a criação e autorização de entrada em funcionamento de um CET cabe ao ministério da tutela, sob proposta da instituição, ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária.

Secção II - Registo

Secção III - Criação e autorização de funcionamento

Secção IV - Avaliação externa

Capítulo IX - Disposições especiais para os estabelecimentos de ensino superior público

Capítulo X - Disposições finais e transitórias

Alterações

1 - Os artigos 10.º, 11.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º:
a)...
b)...
c)Os titulares de um diploma de especialização tecnológica.
Artigo 11.º
Cursos a que se podem candidatar
1 -...
2 -Os estudantes abrangidos pela alínea c) do artigo anterior podem concorrer aos pares estabelecimento/curso que sejam fixados nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio.
3 -...
Artigo 20.º
Regulamento
1 -Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aprovar, por portaria, o regulamento dos concursos especiais, o qual contempla as regras a que obedece o requerimento de matrícula e inscrição.
2 -...
2 - O disposto no número anterior não prejudica a titularidade de habilitação de acesso conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 3.º-A do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 854-A/99, de 4 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 1081/2001, de 5 de Setembro, e 393/2002, de 12 de Abril.

CET com funcionamento autorizado

1 -Os CET que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma prosseguem, até à sua conclusão, nos termos autorizados.
2 -As autorizações de funcionamento concedidas ao abrigo das normas legais revogadas pelo artigo anterior mantêm-se válidas nos termos em que foram concedidas até à sua caducidade.

Norma revogatória

São revogados:
a) A Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
b) O despacho conjunto n.º 350/2004, de 11 de Junho.

Anexo I - Modelo a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º

Anexo II - Modelo a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º