Objecto e âmbito
Decreto-Lei n.º 88/2006
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Capítulo I - Disposições gerais
Cursos de especialização tecnológica
Diploma de especialização tecnológica
Capítulo II - Acesso e ingresso
Condições de acesso
Capítulo III - Caracterização dos cursos
Secção I - Estrutura
Secção II - Organização
Capítulo IV - Entidades formadoras
Instituições de formação
Capítulo V - Avaliação e atribuição do diploma
Capítulo VI - Acesso e ingresso no ensino superior
Candidatura ao ensino superior
Condições de ingresso
Creditação de habilitações
Capítulo VII - Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária
Capítulo VIII - Funcionamento dos cursos de especialização tecnológica
Secção I - Princípios gerais
Criação e entrada em funcionamento de CET nas restantes instituições de formação
Secção II - Registo
Secção III - Criação e autorização de funcionamento
Secção IV - Avaliação externa
Capítulo IX - Disposições especiais para os estabelecimentos de ensino superior público
Capítulo X - Disposições finais e transitórias
Alterações
«Artigo 10.ºÂmbitoSão abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º:a)...b)...c)Os titulares de um diploma de especialização tecnológica.Artigo 11.ºCursos a que se podem candidatar1 -...2 -Os estudantes abrangidos pela alínea c) do artigo anterior podem concorrer aos pares estabelecimento/curso que sejam fixados nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio.3 -...Artigo 20.ºRegulamento1 -Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aprovar, por portaria, o regulamento dos concursos especiais, o qual contempla as regras a que obedece o requerimento de matrícula e inscrição.2 -...
CET com funcionamento autorizado
Norma revogatória