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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 96/2013

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Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro.

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo no disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de setembro.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as seguintes ações de arborização e rearborização:
a) Para fins exclusivamente agrícolas;
b) Enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;
c) Que por si só ou por contínuo com as plantações já existentes, não configurem povoamento florestal.
3 - Às ações de arborização e rearborização previstas no presente decreto-lei, bem como as integradas nos projetos ou objeto dos procedimentos a que se referem, respetivamente, os n.os 1 e 3 do artigo 6.º, não é aplicável o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril.

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Arborização», ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terras que não tenham sido ocupadas por floresta anteriormente, conferindo ao solo onde é realizada um cariz de solo florestal;
b) «Povoamento florestal», extensão de terreno com área superior ou igual a 5000 metros quadrados e largura superior ou igual a 20 metros, com um grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas e a área total da parcela, superior ou igual a 10%, onde se verifica a presença de arvoredo florestal que, pelas suas características ou forma de exploração, tenha atingido, ou venha a atingir, porte arbóreo, altura superior a 5 metros, independentemente da fase em que se encontre no momento da observação;
c) «Rearborização», ação de reinstalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terras que já tenham sido ocupadas por floresta e que, por esse fato, o solo já possuísse um cariz de solo florestal.

Autorização prévia

1 - Estão sujeitas a autorização prévia do ICNF, I.P., todas as ações de arborização e de rearborização com recurso a qualquer espécie florestal, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - A autorização é válida pelo período de dois anos, contados, respetivamente, da data da notificação ao requerente ou da data em que se considere tacitamente deferido o pedido.

Comunicação prévia

1 - Estão sujeitas a comunicação prévia as ações de arborização e de rearborização com recurso a espécies florestais, nas situações abaixo referidas:
a) Quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
i) A área de intervenção ser inferior a dois hectares;
ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como tal definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
iii) Não se realizarem em terrenos percorridos por incêndios nos 10 anos anteriores;
iv) Tratando-se de rearborizações, não alterarem a espécie ou espécies dominantes anteriormente instaladas.
b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão florestal aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I.P., que integre todos os elementos de conteúdo do projeto de arborização ou rearborização a que se refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º.
2 - A comunicação prévia deve ser apresentada com a antecedência mínima de 20 dias relativamente ao início da respetiva ação, sob pena de não produzir quaisquer efeitos.
3 - As ações objeto de comunicação prévia devem ser executadas no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação.

Dispensa de autorização e de comunicação prévia

1 - São dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies integradas em projetos florestais aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia, exceto quando localizadas em área integrada no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades competentes comunicam ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da decisão, os projetos aprovados, com identificação dos promotores, das áreas a intervencionar e das ações apoiadas.
3 - Quando, nos termos da lei, haja lugar a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, a declaração de impacte ambiental ou a decisão de incidências ambientais, se favoráveis ou favoráveis condicionadas, equivalem à autorização prevista no n.º 1 do artigo 4.º.

Pedido e comunicação

1 - O pedido de autorização e a comunicação prévia a que se referem, respetivamente, os artigos 4.º e 5.º são efetuados por transmissão eletrónica, através do sistema previsto no artigo seguinte, sendo dirigidos ao conselho diretivo do ICNF, I. P., deles devendo constar:
a) A identificação do requerente ou comunicante, incluindo o domicílio ou sede;
b) A indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a ação de arborização ou rearborização visada;
c) A identificação, localização e área do prédio ou prédios a intervencionar.
2 - O pedido e a comunicação prévia referidos no número anterior são obrigatoriamente instruídos com os seguintes documentos:
a) Projeto de arborização ou rearborização ou ficha de projeto simplificado, aplicando-se esta ficha de projeto quando se trate de comunicação prévia;
b) Termo de responsabilidade a emitir pelo autor do projeto ou da ficha de projeto simplificado, declarando que foram observadas na sua elaboração as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, designadamente as previstas no artigo 10.º.
3 - Os documentos identificados no número anterior são entregues mediante formulários próprios, cujo modelo e conteúdo é aprovado pelo conselho diretivo do ICNF, I.P..
4 - Com a submissão eletrónica do pedido ou da comunicação prévia é emitido comprovativo, entregue automaticamente pela mesma via, devendo ser afixada, sempre que possível, cópia no local, legível a partir do exterior da área a intervencionar, durante o período de realização das ações de arborização ou rearborização.

Sistema de informação

1 - O sistema de informação a que se refere o artigo anterior assegura, nomeadamente:
a) A entrega dos pedidos e comunicações;
b) A consulta do estado do procedimento de autorização prévia;
c) A submissão do procedimento de autorização prévia a consulta por entidades externas ao ICNF, I. P.;
d) O registo das decisões de autorização prévia e de aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º;
e) A consulta dos dados relativos às autorizações e às comunicações prévias, bem como dos projetos e fichas de projeto correspondentes, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 17.º, para o exercício das respetivas competências em matéria de fiscalização, de planeamento florestal e de defesa da floresta contra incêndios, e ainda pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), para efeito de controlo e fiscalização de ações de arborização ou rearborização comunicadas, quando incidentes em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional.
2 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema de informação previsto no número anterior é diretamente aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da modernização administrativa, devendo assegurar a interoperabilidade com o portal do cidadão e da empresa.

Consultas e pareceres

1 - O pedido de autorização prévia está sujeito a consulta prévia obrigatória das CCDR em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, bem como das câmaras municipais no âmbito exclusivo das suas atribuições e competências, e aos demais pareceres previstos na lei, para cuja emissão não são devidas taxas ou quaisquer outros encargos.
2 - As consultas e os pareceres referidos no número anterior decorrem, ou são emitidos, respetivamente, no prazo de 15 dias a contar do pedido, findo o qual o procedimento é decidido na falta de pronúncia ou da emissão de parecer.
3 - As consultas e pedidos de emissão de parecer referidos no n.º 1 são efetuados em simultâneo, pelo ICNF, I.P., através do sistema de informação previsto no artigo anterior.

Decisão

1 - Os pedidos de autorização prévia são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização e rearborização, designadamente, as seguintes:
a) As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos planos regionais de ordenamento florestal, dos planos específicos de intervenção florestal e dos planos de gestão florestal, quando aplicável;
b) As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
c) As medidas legais de concretização da política do ambiente, nomeadamente na área da conservação da natureza e biodiversidade, de proteção dos recursos hídricos e de avaliação de impacte e incidência ambiental;
d) As disposições legais em matéria de defesa dos solos agrícolas e dos aproveitamentos hidroagrícolas;
e) As medidas de proteção de infraestruturas e equipamentos sociais e de salvaguarda do património cultural;
f) As normas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial ou de servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis;
g) As normas aplicáveis em matéria de valorização da paisagem.
2 - A decisão de autorização prévia deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo o período de realização das ações de arborização e rearborização.
3 - Compete ao conselho diretivo do ICNF, I.P., a decisão do procedimento de autorização prévia a que se refere o presente decreto-lei, bem como a aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º.
4 - As competências estabelecidas no número anterior são delegáveis no presidente do conselho diretivo do ICNF, I.P., com a faculdade de subdelegação.

Deferimento tácito

1 - Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autorização prévia que não forem decididos no prazo de 45 dias contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo das causas de suspensão.
2 - Constituem causas de suspensão do prazo de decisão para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo de outras previstas na lei, as seguintes:
a) A comunicação ao requerente para regularização do pedido ou dos documentos que o devam instruir, bem como a solicitação de elementos ou esclarecimentos complementares;
b) A audiência prévia.
3 - O procedimento de autorização considera-se suspenso pelo período fixado pelo ICNF, I.P., para a supressão das irregularidades do pedido ou da sua instrução ou para a apresentação de resposta em audiência prévia, consoante o caso.

Sistema Nacional de Áreas Classificadas

As ações de arborização e rearborização com espécies florestais autorizadas nos termos do presente decreto-lei dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo objeto previstos nos instrumentos jurídicos aplicáveis ao Sistema Nacional de Áreas Classificadas.

Reconstituição da situação

1 - Independentemente da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, o ICNF, I.P., pode determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização com espécies florestais realizadas nas seguintes nas circunstâncias:
a) Não autorizadas ou, quando aplicável, não objeto de comunicação prévia válida;
b) Realizadas em desconformidade com as autorizações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei ou das condicionantes impostas;
c) Realizadas em desconformidade com comunicação prévia apresentada nos termos do presente decreto-lei.
2 - A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de um ano a contar do seu conhecimento, por parte do ICNF, I.P.
3 - Caso os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos, não procedam, dentro do prazo fixado, à reconstituição da situação anterior à operação efetuada, o ICNF, I.P., pode substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta daqueles os custos inerentes.
4 - Em casos devidamente fundamentados, sempre que o ICNF, I.P., considere não se justificar a reconstituição da situação anterior, pode sujeitar os destinatários à apresentação de programa de recuperação, nos termos do artigo seguinte.
5 - Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no n.º 3 são cobradas mediante processo de execução fiscal, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a nota de despesas título executivo bastante.

Programa de recuperação

1 - O programa de recuperação visa a reconstituição da conformidade legal e técnica de ações de arborização e rearborização realizadas com espécies florestais em incumprimento dos artigos 4.º a 6.º, definindo as intervenções a executar, que estão sujeitas a autorização prévia do ICNF, I. P..
2 - Ao procedimento de autorização prévia do programa de recuperação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 12.º, com as devidas adaptações.
3 - O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de incumprimento das ações previstas no projeto de recuperação.

Contraordenações

1 - As infrações abaixo elencadas constituem contraordenações puníveis com coima entre 1 000,00 EUR e 3 740,98 EUR:
a) A realização de ações de arborização ou rearborização com espécies florestais, sem autorização prévia, salvo quando dela dispensados nos termos dos artigos 5.º e 6.º;
b) A realização de ações de arborização e de rearborização não comunicadas previamente nos termos do artigo 5.º ou, tendo sido comunicadas nos termos legais, quando executadas fora do prazo referido no n.º 3 do artigo 5.º;
c) A realização de ações de arborização e de rearborização com quaisquer espécies florestais em incumprimento da decisão de autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, bem como dos projetos previamente autorizados ou da ficha de projeto simplificado a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;
d) O incumprimento do programa de recuperação aprovado pelo ICNF, I.P., a que se refere o artigo 14.º;
e) A falta de apresentação do programa de recuperação dentro do prazo determinado pelo ICNF, I. P.;
2 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contraordenações estabelecidas no número anterior são elevados, respetivamente, ao triplo e ao décuplo dos seus montantes.
3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas.
4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 10% para a entidade autuante;
b) 20 % para o município respetivo;
c) 10 % para o ICNF, I. P.;
d) 60 % para o Estado.

Regime transitório

1 - Até à implementação do sistema de informação a que se refere o artigo 8.º, o pedido de autorização e a comunicação prévios à realização de ações de arborização e rearborização com espécies florestais devem ser apresentados, por escrito, em formulários de modelos a aprovar por despacho do conselho diretivo do ICNF, I.P., acompanhados de todos os documentos que o devam instruir.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às consultas e pareceres previstos no artigo 9.º, devendo ser disponibilizados neste caso às câmaras municipais e demais entidades que devam pronunciar-se ou emitir parecer, todos os elementos necessários, por qualquer meio expedito de comunicação.
3 - Os pedidos de autorização prévia, de licenciamento ou parecer relativos a ações de arborização e rearborização com espécies florestais que se encontrem em instrução ou não estejam decididos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se pela lei em vigor à data da sua apresentação.

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, são revogados os seguintes diplomas:
a) A Lei n.º 1951, de 9 de março de 1937;
b) O Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de setembro de 1937;
c) O Decreto n.º 28040, de 14 de setembro de 1937;
d) O Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de abril;
e) O Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de maio;
f) O Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de maio;
g) A Portaria n.º 513/89, de 6 de julho;
h) A Portaria n.º 528/89, de 11 de julho.