Objeto
Decreto-Lei n.º 96/2013
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 3-A em 19/07/2013
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Sem texto consolidado para Artigo 23 em 19/07/2013
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Âmbito de aplicação
Definições
a) «Arborização», ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terras que não tenham sido ocupadas por floresta anteriormente, conferindo ao solo onde é realizada um cariz de solo florestal;
b) «Povoamento florestal», extensão de terreno com área superior ou igual a 5000 metros quadrados e largura superior ou igual a 20 metros, com um grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas e a área total da parcela, superior ou igual a 10%, onde se verifica a presença de arvoredo florestal que, pelas suas características ou forma de exploração, tenha atingido, ou venha a atingir, porte arbóreo, altura superior a 5 metros, independentemente da fase em que se encontre no momento da observação;
c) «Rearborização», ação de reinstalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terras que já tenham sido ocupadas por floresta e que, por esse fato, o solo já possuísse um cariz de solo florestal.
Autorização prévia
Comunicação prévia
Dispensa de autorização e de comunicação prévia
Pedido e comunicação
Sistema de informação
Consultas e pareceres
Decisão
Deferimento tácito
Sistema Nacional de Áreas Classificadas
Reconstituição da situação
Programa de recuperação
Contraordenações
Destino das coimas
Regime transitório
Norma revogatória