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Versão histórica — texto em vigor a 28/03/1984.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 97/84

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(Âmbito de aplicação)

1 -O presente decreto-lei destina-se a regular o fabrico e comercialização dos géneros alimentícios definidos e caracterizados nos artigos 2.º e 3.º destinados ao consumidor final.
2 -Não são abrangidos pelas disposições deste diploma os géneros alimentícios referidos no número anterior quando destinados ao fabrico de produtos de confeitaria, pastelaria, bolachas e similares e afins do pão, bem como as conservas de tomate e de pimentos, considerados para este efeito como equiparados a produtos hortícolas.

(Definições)

1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)Conserva - o produto resultante de frutos, inteiros ou em fracções, sem cozedura, adicionado de calda de açúcar, sumo, néctar ou água, acondicionado em recipiente hermético e submetido a tratamento térmico adequado, com o fim de evitar a deterioração;
b)Compota - o produto resultante de frutos, inteiros ou em pedaços, impregnados de açúcares por prévia cozedura em calda de açúcar, acondicionado em recipientes hermeticamente fechados e submetido a tratamento térmico adequado, com o fim de evitar a deterioração;
c)Doce - o produto resultante da mistura de polpa e ou polme de frutos de uma ou mais espécies e de açúcares, nas quantidades adequadas e, com consistência gelificada apropriada, não podendo ser utilizado o polme no doce de categoria extra;
d)Marmelada - o produto resultante da mistura homogénea e consistente obtida exclusivamente da cozedura do mesocarpo do marmelo com açúcares;
e)Creme de castanha, de amêndoa ou de avelã - o produto resultante da mistura de polme da respectiva semente comestível com açúcares, com consistência apropriada;
f)Citrinada - o produto resultante da mistura, com consistência gelificada apropriada, de polpa, polme, sumo, extracto aquoso e casca, ou de vários destes produtos obtidos a partir de frutos cítricos, com açúcares;
g)Geleia - o produto resultante da mistura de sumo e ou extracto aquoso de frutos de uma ou mais espécies e de açúcares, em quantidades adequadas, com consistência suficientemente gelificada.
2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do presente artigo, são equiparados a frutos comestíveis os seguintes produtos vegetais: cenoura, batata-doce, escorcioneira, gengibre e ruibarbo.

(Características)

1 -Os géneros alimentícios definidos no artigo anterior, de acordo com o respectivo tipo comercial, devem obedecer às características estabelecidas no quadro I anexo a este diploma.
2 -Em casos de misturas, os teores mínimos fixados no número anterior para as diferentes espécies de frutos são calculados proporcionalmente às percentagens utilizadas de cada um dos constituintes.
3 -No doce extra e na geleia extra de maçã, pêra, ameixa de caroço aderente, uva, melão, melancia, abóbora, pepino, tomate e cenoura só pode ser utilizada uma espécie de fruto.

(Características das matérias-primas utilizadas)

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, no fabrico de géneros alimentícios definidos nos artigos 2.º e 3.º são permitidas exclusivamente as matérias-primas a seguir referidas, caracterizadas nos seus elementos essenciais:
a) Frutos - os frutos frescos, sãos, isentos de qualquer alteração, no estado de maturação industrial, limpos e contendo todos os seus componentes essenciais;
b) Polpa de frutos - parte comestível de frutos inteiros, eventualmente descascados e ou extraídas as sementes, podendo essa parte comestível ser cortada em pedaços ou esmagada, mas não reduzida a pasta;
c) Polme de frutos - parte comestível de frutos inteiros, descascados e extraídas as sementes, estando essa parte comestível reduzida a pasta, por refinação mecânica ou processo similar;
d) Sumo de frutos - produto líquido, fermentescível, mas não fermentado, extraído por processos mecânicos de frutos sãos, isentos de qualquer alteração e no estado de maturação apropriado, frescos ou conservados por processos físicos, possuindo a cor, o aroma e o sabor característico do sumo dos frutos dos quais provem e, bem assim, o produto idêntico obtido a partir do sumo concentrado de frutos da espécie referida, por adição de água com caracteres químicos, microbiológicos e organolépticos adequados, em proporção igual à da água extraída na concentração, podendo o aroma ser-lhe restituído por adição de substâncias aromatizantes provenientes do sumo de frutos da mesma espécie;
e) Extracto aquoso de frutos - produto líquido obtido de frutos, por tratamento com água, que contém todos os constituintes solúveis da matéria-prima utilizada, descontadas as perdas inevitáveis, mesmo seguindo as boas práticas de fabrico;
f) Açúcares - os que apresentam as características definidas para os seguintes tipos:
Açúcar semibranco;
Açúcar branco;
Açúcar branco extra;
Açúcar líquido;
Açúcar líquido invertido;
Xarope de açúcar invertido;
Dextrose monoidratada;
Dextrose anidra;
Xarope de glucose;
Xarope de glucose desidratado;
Frutose.

(Tratamento das matérias-primas)

1 -As matérias-primas utilizadas no fabrico dos produtos a que se refere o presente diploma, com excepção dos açúcares, apenas podem sofrer os seguintes tratamentos:
a)Pelo calor ou pelo frio;
b)Liofilização;
c)Concentração, na medida em que esta operação lhes seja adequada tecnicamente;
d)Pelo dióxido de enxofre (E 220) ou seus sais indicados no quadro IV anexo a este diploma (E 221, E 222, E 223, E 224, E 226 e E 227);
e)Pelos ácidos sórbico e benzóico e respectivos sais (E 200, E 201, E 202, E 203, E 210, E 211, E 212 e E 213), na polpa de marmelo destinada ao fabrico de marmelada.
2 -Quando se trate de castanhas, estas podem ser previamente humedecidas, durante um curto período, uma solução de dióxido de enxofre (E 220).
3 -No caso de damascos, ameixas e figos, os frutos destinados ao fabrico de doces que não sejam do tipo extra podem sofrer tratamento de desidratação diferente da liofilização.

(Ingredientes facultativos)

No fabrico dos géneros alimentícios definidos e caracterizados nos artigos 2.º e 3.º, além das matérias-primas, apenas é admitida utilização dos ingredientes alimentares referidos nos quadros II e III, nas condições neles estabelecidas, bem como dos aditivos discriminados no quadro IV anexo a este diploma, dentro dos limites indicados.

(Acondicionamento)

1 - Os géneros alimentícios abrangidos pelo presente diploma só podem ser postos à venda e vendidos em embalagens de origem, adequadamente vedadas, de vidro ou outro material inócuo, inerte em relação ao conteúdo e impermeável, devendo, neste último caso, ser sujeitos à aprovação do Instituto da Qualidade Alimentar, ouvida a Direcção-Geral de Saúde.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, os embaladores dos produtos abrangidos por este decreto podem exigir dos fornecedores das embalagens a apresentação de documento oficial comprovativo de que o material é próprio para o fim a que se destina.
3 - Por portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Qualidade Alimentar, poderão vir a ser fixadas determinadas quantidades líquidas para serem comercializados no mercado interno os géneros alimentícios referidos neste diploma.

(Rotulagem)

À comercialização dos produtos referidos no presente diploma é aplicável o disposto na legislação em vigor sobre rotulagem e, além disso, o estabelecido especialmente nos artigos 9.º, 10.º e 11.º seguintes.

(Denominação de venda)

1 -A denominação de venda dos géneros alimentícios abrangidos pelo presente diploma é completada pela indicação das espécies de frutos utilizados, por ordem decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação.
2 -A indicação dos produtos a que se refere o número anterior poderá ser substituída pela menção «diversos frutos» ou pelo número de espécies de frutos utilizados, quando se trate de géneros alimentícios obtidos a partir de três ou mais espécies diferentes.
3 -A denominação de venda deve incluir ainda a indicação dos aromatizantes extracto de baunilha, vanilina ou etilvanilina, sempre que eles tenham sido adicionados.
4 -No caso de doces de ameixa ou de figo que tenham sofrido um tratamento de desidratação diferente da liofilização, a denominação de venda será «doce de ameixa seca» e «doce de figo seco».

(Lista de ingredientes)

1 -Na lista de ingredientes devem ser mencionados todos os produtos utilizados, por ordem decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação.
2 -Pode ser indicada na lista de ingredientes a designação genérica «frutos» quando o número de espécies destes for igual ou superior a 3.
3 -Deve constar da lista de ingredientes a menção «sumo de beterraba vermelha para reforçar a coloração» sempre que o mesmo seja adicionado aos doces e geleias obtidos a partir de morango, framboesa, groselha ou ameixa.
4 -A adição de ácido L-ascórbico (E 300) como aditivo não autoriza qualquer referência a «vitamina C» ou a «vitaminado».
5 -O dióxido de enxofre utilizado pode não ser mencionado se o seu teor residual não ultrapassar 10 mg/kg no produto final.
6 -A menção «damascos secos», «ameixas secas» ou «figos secos» deve ser indicada na lista dos ingredientes sempre que os frutos destinados ao fabrico de doce sejam dessas espécies e tenham sofrido um tratamento de desidratação diferente da liofilização.

(Outras menções obrigatórias)

Para além das menções constantes dos artigos anteriores, dos rótulos das embalagens devem ainda constar as seguintes menções:
a)
«Preparado com ... g de fruto por 100 g»
, sendo deduzido o peso da água empregada na preparação do extracto aquoso;
b)
«Teor total de açúcares, ... g por 100 g»
, indicando o valor refractométrico do produto final, determinado a 20ºC, mediante uma tolerância de (mais ou menos)3% entre o valor refractométrico real e o apontado para os produtos adicionados de açúcar;
c) A indicação do modo como a casca foi cortada, ou a ausência desta, conforme o caso, para a citrinada;
d) A menção
«deve conservar-se no frigorífico depois de aberto»
, para os produtos cujo teor de resíduo seco solúvel seja inferior a 63%, que não contenham conservantes e sejam vendidos em quantidade superior à normalmente consumida de uma só vez.

(Penalidades)

1 -As infracções ao disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º são punidas nos termos da legislação em vigor sobre a rotelagem.
2 -A violação das restantes disposições do presente diploma constitui contra-ordenação, punível de harmonia com o disposto no regime geral, sem prejuízo de caber nas previsões de tipos legais de crimes contra a economia ou a saúde pública.

(Legislação revogada)

Fica revogado o disposto nos Decretos n.os 35815, de 19 de Agosto de 1946, e 37/74, de 8 de Fevereiro, no que se refere à utilização de conservantes e de corantes nos produtos regulados no presente diploma.

(Entrada em vigor)

Este diploma entrará em vigor 1 ano após a sua publicação.

Anexo I

Anexo II - Ingredientes alimentares que necessitam de ser mencionados na denominação de venda

Anexo III - Ingredientes alimentares que não necessitam de ser mencionados na denominação de venda

Anexo IV