Estabelece o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços conexos, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho
Objecto
Âmbito de aplicação
Âmbito subjectivo de aplicação
O presente diploma aplica-se ao Estado e aos institutos públicos.
Tipos de procedimentos
A celebração dos contratos incluídos no âmbito do presente diploma deve ser precedida de um dos procedimentos regulados pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com as especificidades previstas no presente diploma.
Número de concorrentes
O número de concorrentes a seleccionar para a apresentação de propostas, independentemente do tipo de procedimento, não deve ser inferior a três nos casos previstos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com excepção das situações em que apenas um número inferior comprove as condições mínimas exigidas.
Impedimentos
Caderno de encargos e critérios
Relatório
Para os efeitos do presente diploma, independentemente do tipo de procedimento, o relatório final submetido à aprovação da entidade com competência para autorizar a despesa deve conter, pelo menos, o seguinte:
Contrato escrito
Os contratos são obrigatoriamente reduzidos a escrito e devem conter uma descrição clara e objectiva dos serviços e das condições em que são prestados.
Cláusulas contratuais
Fiscalização
A execução dos contratos deve ser objecto do acompanhamento adequado pela entidade pública contratante, garantindo o correcto desenvolvimento dos trabalhos e a verificação dos resultados à luz dos objectivos do contrato.
Duração dos contratos
A duração dos contratos de prestação de serviços não deve exceder três anos, incluindo extensões e renovações, excepto nos casos em que seja emitido parecer favorável por entidade mandatada para a coordenação central das comunicações na Administração Pública.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho
O artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 77.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)De aquisição de serviços de telefonia vocal, telex, radiotelefonia móvel, chamada de pessoas e comunicações via satélite, com excepção dos celebrados pelo Estado e institutos públicos;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Regime transitório
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 22 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.