Cria, no quadro das responsabilidades que Portugal assumiu na assistência a Timor Leste, uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse naquele território por cidadãos portugueses trabalhadores, aposentados e reformados do sector público ou sector privado
Objecto
O presente diploma institui uma licença especial que visa possibilitar o exercício de funções públicas ou de interesse público em Timor Leste, no quadro das responsabilidades que Portugal assumiu na assistência àquele território.
Âmbito pessoal
Âmbito institucional
Duração da licença
A licença especial pode ser concedida aos trabalhadores que a requeiram por períodos de duração não superior a dois anos, renováveis, até ao limite de três renovações.
Concessão da licença
Efeitos da licença
Direitos
Fim e renovação da licença
Apresentação no regresso a Portugal
Serviços processadores
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma é aplicável o disposto no regime geral da função pública ou na legislação geral do trabalho consoante o regime a que se encontra sujeito o titular da licença.
Salvaguarda de regimes especiais
O disposto no presente diploma não prejudica os direitos dos trabalhadores emergentes de disposições mais favoráveis constantes de regimes especiais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.