Estabelece os procedimentos relativos ao destino a dar às áreas compreendidas no domínio público hídrico do Estado em relação a usos com este compatíveis, nos termos legais, ou quando deixem de estar afectas exclusivamente ao interesse público do uso das águas
Objecto
Áreas sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva
Definição de usos compatíveis com o domínio público hídrico
Reafectação do domínio público hídrico
Levantamento das áreas sem utilização portuária reconhecida
Exclusão da jurisdição portuária
Realizado o levantamento das áreas referidas no n.º 1 do artigo anterior, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes são identificados os bens imóveis a ser objecto de exclusão da jurisdição das administrações portuárias.
Reafectação de bens imóveis em áreas sem utilização portuária reconhecida
Cedência ou mutação dominial subjectiva
Abate no cadastro
As administrações portuárias procedem ao abate no cadastro dos bens imóveis, tal como resultar dos actos de cedência ou de mutação dominial subjectiva referidos no artigo anterior.
Plantas
Os actos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 6.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º são obrigatoriamente acompanhados das plantas que identifiquem os bens imóveis em causa.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 48784, de 21 de Dezembro de 1968, e o Decreto-Lei n.º 450/83, de 26 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 30 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.