Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 12.º-A, 13.º, 13.º-A, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 112/2005, de 8 de julho, e 56/2007, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece o quadro legal aplicável à pesca lúdica, quando praticada em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, definidas nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio.
Artigo 2.º
Conceito
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por pesca lúdica a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais ou científicos, através de uma das seguintes formas de exercício:
- a)Pesca de lazer, cuja prática visa a mera recreação;
- b)Pesca desportiva, cuja prática visa a obtenção de marcas desportivas em competição organizada;
- c)Pesca turística, exercida nos termos do Regulamento da Atividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2002, de 31 de julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, 17 de agosto, e 108/2009, de 15 de maio, bem como do regime jurídico da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As competições de pesca desportiva designadas como campeonatos ou de que resulte atribuição de títulos de campeão nacional, regional ou outros, bem como a constituição ou a utilização da designação de seleções nacionais, apenas podem ser organizadas por federações desportivas com estatuto de utilidade pública desportiva.
- 2 -A realização de qualquer competição de pesca desportiva depende de autorização prévia da capitania com jurisdição na área em que a mesma tem lugar ou, tratando-se de competição a realizar em águas fora da jurisdição da autoridade marítima, da entidade com jurisdição na área respetiva, bem como do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), sempre que a competição se realize numa área classificada.
- 3 -As autorizações referidas no número anterior só são concedidas quando se verifiquem condições de segurança e de salubridade.
- 4 -Em caso de conflito de data e local de competições de pesca desportiva, as autorizações para as competições previstas no n.º 1 prevalecem sobre quaisquer outras.
- 5 -No exercício da pesca desportiva podem ser utilizadas embarcações registadas na pesca nas condições a definir na portaria a que se refere o artigo 10.º
Artigo 7.º
[...]
É proibido expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos, animais ou vegetais, ou suas partes capturados na pesca lúdica.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo da legislação específica mais restritiva aplicável, a pesca lúdica apeada e a pesca lúdica embarcada só podem ser exercidas com linhas, não podendo cada praticante operar com mais de três linhas e mais de nove anzóis, e com os utensílios e artes de pesca apeada que forem identificados na portaria a que se refere o artigo 10.º
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo da legislação específica mais restritiva aplicável, a pesca submarina só pode ser exercida por praticante em apneia, podendo ser usado utensílio de captura de mão ou de arremesso desde que a respetiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química ou a gás artificialmente comprimido.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 3, os limites permitidos nos regulamentos das federações desportivas para as competições de pesca desportiva previstas no n.º 1 do artigo 4.º
- 5 -Não é considerada lúdica a pesca exercida com outras artes que não as referidas nos n.os 1 e 3.
Artigo 10.º
[...]
Tendo por objetivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do desporto, da economia, das pescas, do mar e do ambiente estabelecem por portaria o regime do exercício da pesca lúdica, definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito, no que se refere a:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Medidas específicas relativas ao exercício da pesca lúdica em áreas protegidas.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As interdições ou restrições previstas no número anterior são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas e dos demais membros do Governo competentes.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O exercício da pesca lúdica está sujeito a licenciamento, nos termos do presente diploma e seus regulamentos.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes situações:
- a)A prática da modalidade da apanha lúdica referida na alínea a) do artigo 2.º-A;
- b)A prática da pesca lúdica por menores de 16 anos, quando acompanhados por titulares de licença;
- c)A prática da pesca lúdica por indivíduos não residentes em Portugal, que participem em campeonatos internacionais de pesca desportiva, desde que apresentem o comprovativo da inscrição nos mesmos.
- 3 -A licença para o exercício da pesca lúdica é individual e intransmissível e é emitida com validade diária, mensal ou anual, sendo de um dos seguintes tipos:
- a)Pesca lúdica apeada, exclusivamente para a prática da modalidade da pesca apeada;
- b)Pesca lúdica embarcada, para a prática da modalidade de pesca embarcada, e que abrange a licença prevista na alínea anterior;
- c)Pesca lúdica submarina, exclusivamente para a prática da modalidade da pesca submarina;
- d)Pesca lúdica geral, que abrange todas a licenças previstas nas alíneas anteriores.
- 4 -A licença habilita à prática da pesca lúdica em todo o território do continente.
- 5 -As licenças são emitidas pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
Artigo 12.º-A
[...]
- 1 -A emissão das licenças está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo montante é fixado pela portaria a que se refere o artigo 10.º
- 2 -O remanescente do produto da taxa, após aplicação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de setembro, pela Lei n.º 54/2004, de 3 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2010, de 7 de maio, é distribuído nos seguintes termos:
- a)55 % para a DGRM, destinado a suportar os custos administrativos do licenciamento, acompanhamento e gestão da atividade da pesca lúdica, bem como os custos inerentes à inspeção, fiscalização e acompanhamento descentralizado da atividade de pesca lúdica, por si, mediante protocolos a estabelecer com outras entidades competentes ou através da aquisição de serviços externos;
- b)35 % para os organismos competentes da Autoridade Marítima Nacional e da Guarda Nacional Republicana, na proporção de 50 % para cada uma das entidades, destinado a suportar os custos inerentes às ações de inspeção, vigilância e fiscalização por si empreendidas;
- c)10 % para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, destinado à promoção da sustentabilidade da atividade da pesca lúdica, nomeadamente à aquisição de informação e atividades de formação e desenvolvimento de boas práticas.
- 3 -A DGRM procede trimestralmente à transferência para os organismos envolvidos dos montantes referidos no número anterior.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A coordenação da vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente diploma e respetiva legislação complementar compete à DGRM, enquanto autoridade nacional de pesca na área da inspeção.
- 2 -A execução das ações de vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente diploma e respetiva legislação complementar compete aos órgãos e serviços dos ministérios das áreas da defesa nacional, da administração interna, do desporto, da economia, das pescas, do mar, e do ambiente, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas.
- 3 -...
Artigo 13.º-A
[...]
- 1 -A DGRM, enquanto entidade coordenadora, elabora, em articulação com as demais entidades competentes dos ministérios das áreas da defesa nacional, da administração interna, do desporto, da economia, das pescas, do mar, e do ambiente, um plano anual de vigilância, fiscalização e controlo da atividade da pesca lúdica, que define os objetivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais afetos às ações a empreender no respetivo período.
- 2 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de 200,00 EUR e no montante máximo de 2 000,00 EUR ou mínimo de 500,00 EUR e máximo de 20 000,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Exercer a pesca submarina sem a boia de sinalização ou com uso de equipamentos de respiração artificial;
- p)Exercer a pesca lúdica realizada a bordo de embarcações em águas oceânicas e interiores marítimas sem envergar auxiliares individuais de flutuação;
- q)Exercer a pesca lúdica sem uso de meios de segurança individual na pesca lúdica apeada, nos termos a definir em portaria.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de 100,00 EUR e no montante máximo de 1 000,00 EUR ou mínimo de 250,00 EUR e máximo de 10 000,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:
- a)...
- b)Utilizar fontes luminosas como dispositivo de chamariz, exceto para o uso da toneira;
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Utilizar embarcações de pesca profissional, nas competições, sem autorização prévia da capitania do porto competente;
- j)Descarregar ou transportar espécimes sem o corte do lóbulo superior da barbatana caudal, exceto se tiverem sido capturados em pesca submarina;
- k)Não disponibilizar a informação de registo de esforço de pesca e capturas prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-B.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Suspensão da licença para o exercício da pesca lúdica, bem como da licença de utilização da embarcação quando aplicável;
- c)Privação do direito de obter licença para o exercício da pesca lúdica, bem como da licença de utilização da embarcação quando aplicável;
- d)...
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração mínima de dois meses e máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 112/2005, de 8 de julho, e 56/2007, de 13 de março, os artigos 1.º-A, 2.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 1.º-A
Princípios orientadores
Para além dos princípios da promoção do desenvolvimento sustentável da pesca constantes na legislação geral e específica aplicável, a prática da pesca lúdica deve observar os seguintes princípios:
- a)Princípio do equilíbrio, visando a gestão sustentável dos recursos naturais, de modo a obter a melhor utilização possível em proveito da comunidade, respeitando a solidariedade intergeracional;
- b)Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais, considerando o ambiente como bem de uso comum;
- c)Princípio da participação, salvaguardando a intervenção do público, das instituições e dos agentes locais e reforçando a consciência cívica dos cidadãos, nomeadamente através do acesso à informação;
- d)Princípio da responsabilização, visando o reforço dos conhecimentos dos praticantes da pesca lúdica sobre o ambiente marinho onde se insere a atividade, os impactos ambientais da mesma e os cuidados acrescidos a observar em áreas de maior sensibilidade ecológica.
Artigo 2.º-A
Modalidades de pesca lúdica
- 1 -A pesca lúdica pode revestir as seguintes modalidades:
- a)Apanha lúdica, que se pratica manualmente e sem recurso a utensílios de captura;
- b)Pesca apeada, que se pratica de terra firme ou de formações rochosas ilhadas;
- c)Pesca embarcada, que se pratica a bordo de uma embarcação de recreio registada ou que exerça a atividade marítimo-turística;
- d)Pesca submarina, que se exerce em flutuação ou em submersão na água em apneia, nela se incluindo a apanha feita manualmente e com recurso a utensílios de captura, a definir em portaria.
- 2 -A apanha feita com utilização de utensílios de captura, que são definidos em portaria, enquadra-se na modalidade correspondente ao meio em que é praticada.
Artigo 12.º-B
Disponibilização de dados
- 1 -Com a finalidade de caracterizar e monitorizar a atividade da pesca lúdica deve ser disponibilizada à DGRM, de acordo com os procedimentos a definir por esta, a seguinte informação:
- a)Registos de esforço de pesca e capturas, incluindo o peso e comprimento dos exemplares capturados em competições desportivas, a fornecer pelas federações de pesca desportivas;
- b)Registos de esforço de pesca e capturas, incluindo o peso e comprimento dos exemplares, a fornecer pelos operadores marítimo-turísticos.
- 2 -Os pescadores lúdicos e as suas associações colaboram na recolha e facultam informação que contribua para os objetivos definidos no número anterior.
- 3 -Os pescadores lúdicos e as suas associações prestam, ainda, as informações solicitadas no âmbito dos inquéritos promovidos pela DGRM para acompanhamento da atividade.
Norma transitória
As licenças emitidas anteriormente à entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidas para as zonas e períodos em que foram emitidas.
Norma revogatória
São revogados os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, e a alínea c) do n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 112/2005, de 8 de julho, e 56/2007, de 13 de março.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 16 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro
Objeto
O presente diploma estabelece o quadro legal aplicável à pesca lúdica, quando praticada em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, definidas nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio.
Princípios orientadores
Para além dos princípios da promoção do desenvolvimento sustentável da pesca constantes na legislação geral e específica aplicável, a prática da pesca lúdica deve observar os seguintes princípios:
Conceito
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por pesca lúdica a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais ou científicos, através de uma das seguintes formas de exercício:
Modalidades de pesca lúdica
(Revogado.)
Pesca Desportiva
(Revogado.)
(Revogado.)
Proibição de venda
É proibido expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos, animais ou vegetais, ou suas partes capturados na pesca lúdica.
(Revogado.)
Artes permitidas
Condicionamento ao exercício da pesca lúdica
Tendo por objetivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do desporto, da economia, das pescas, do mar e do ambiente estabelecem por portaria o regime do exercício da pesca lúdica, definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito, no que se refere a:
Restrições ao exercício da pesca lúdica por outros motivos
Licenciamento
Taxas
Disponibilização de dados
Fiscalização
Plano anual de fiscalização
Contraordenações
Sanções acessórias
Investigação e instrução dos processos contraordenacionais
Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias
Destino das receitas das coimas
O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações previstas neste diploma e respetiva legislação complementar revertem:
Regime subsidiário
Em tudo quanto não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável o regime geral das contraordenações.
Regiões Autónomas
Disposições transitórias
Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere o presente diploma, são mantidas, em relação às respetivas matérias, as disposições legais em vigor, desde que não contrariem expressamente as do presente diploma.
Legislação revogada
São revogadas as disposições do Decreto n.º 45116, de 6 de julho de 1963, que contrariem o disposto no presente diploma, e bem assim a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.