Estabelece o regime da aprovação e certificação das estações de serviço destinadas a efectuar revisões periódicas de jangadas pneumáticas
Objecto
O presente diploma estabelece o regime da aprovação e certificação das estações de serviço competentes para efectuar revisões periódicas de jangadas pneumáticas e dos respectivos libertadores hidrostáticos automáticos.
Definição
Para efeitos do presente diploma, entende-se por estação de serviço o estabelecimento que satisfaz os requisitos dos fabricantes de jangadas pneumáticas e dispõe de pessoal e de equipamento para proceder a revisão periódica das referidas jangadas e dos respectivos libertadores hidrostáticos automáticos.
Entidade competente
Compete à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) a aprovação e certificação das estações de serviço a que se refere o presente diploma.
Aprovação
Emissão do certificado de estação de serviço
Lista das estações de serviço aprovadas
A DGPNTM deve manter actualizada uma lista das estações de serviço aprovadas, da qual constem as marcas e modelos de jangadas pneumáticas que cada uma delas está autorizada a rever.
Revisões periódicas das jangadas pneumáticas e dos libertadores hidrostáticos automáticos
Fichas de identificação de jangada pneumática
Por cada jangada pneumática de modelo aprovado pela DGPNTM, a estação de serviço emite uma ficha de identificação em triplicado, de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Mar.
Certificado de reinspecção e relatório das revisões periódicas
Revisões periódicas de jangadas pneumáticas no estrangeiro
Relatório anual das jangadas abatidas
Cada estação de serviço deve enviar à DGPNTM, até 1 de Março de cada ano, um relatório em que constem todas as jangadas pneumáticas abatidas, com a indicação dos motivos que originaram o abate.
Inspecções não programadas
Contra-ordenações
Taxas
Pela aprovação e certificação a que se refere o presente diploma é devida uma taxa cujo montante é fixado por portaria do Ministro do Mar.
Disposição final
O disposto nos n.os 2 dos artigos 9.º e 10.º aplica-se aos navios registados no Registo Internacional de Navios da Madeira, nos termos e condições a fixar por portaria do Ministro do Mar.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - António Baptista Duarte Silva.
Promulgado em 26 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.