No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/2003, de 10 de Dezembro, aprova um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
Âmbito
Sociedades de reabilitação urbana
Direito aplicável
Denominação
A denominação das empresas deve integrar a expressão «SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana», doravante designadas por SRU.
Objecto social
Competência
Zonas de intervenção
Extinção
Competência e isenção de licenciamento
Procedimento especial de licenciamento ou autorização
Comissão especial de apreciação
Decisão sobre planos de pormenor
Princípios gerais
Definição das unidades de intervenção
Documento estratégico
Participação dos interessados na elaboração do documento estratégico
Notificação aos proprietários e sujeição a registo
Procedimento por via de acordo
Prazo
Intervenção forçada
Expropriação por utilidade pública
Servidões
Posse administrativa
As expropriações previstas neste diploma têm carácter de urgência, podendo a SRU tomar posse administrativa imediata do bem expropriado.
Indemnização
Direito de preferência dos antigos proprietários
Direitos dos arrendatários habitacionais
Regime especial de actualização de renda
Direito de preferência dos arrendatários habitacionais
Direitos dos arrendatários não habitacionais
Regras aplicáveis ao tribunal arbitral
Contratos com parceiros privados
Intervenção directa da SRU
Concurso público
Compete às SRU aprovar o programa de cada um dos concursos a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º, devendo do mesmo constar, designadamente:
Contrato de reabilitação urbana
Poderes de fiscalização das SRU
Procedimento de reabilitação conduzido pelos municípios
Os municípios que assumam tarefas de reabilitação urbana em zonas históricas ou áreas de recuperação e reconversão urbanística, sem intervenção de SRU, podem optar por seguir o regime previsto neste diploma, incluindo o regime previsto no n.º 2 do artigo 32.º
Conceito de titulares de direitos reais
Para os efeitos dos procedimentos de reabilitação urbana regulados por este diploma, consideram-se titulares de direitos reais sobre os edifícios ou fracções aqueles que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de provas que exibam figurem como titulares de tais direitos, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais.
Regime especial de constituição de propriedade horizontal
Suprimento de incapacidade de menores, inabilitados ou interditos
As SRU têm legitimidade para requerer judicialmente o suprimento da incapacidade de menores, inabilitados ou interditos que sejam titulares de direitos reais sobre imóveis objecto dos procedimentos de reabilitação urbana previstos no presente diploma.
Contratos-programa
As SRU podem celebrar contratos-programa com o Estado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, na redacção em vigor.
Fundos de investimento imobiliário
Dever de cooperação
Todas as entidades públicas e privadas devem cooperar activa e empenhadamente na prossecução do interesse público de reabilitação urbana.
Aplicação a procedimentos em curso
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Pedro Manuel da Cruz Roseta - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 26 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.