Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão
Objeto
Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão
Enquadramento das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão
A instituição e a gestão das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão enquadram-se, respetivamente, na prestação de atendimento presencial e de atendimento digital assistido de serviços públicos, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 74/2014 de 13 de maio, na sua redação atual.
Entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão
Compete à AMA, I. P., enquanto entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão:
Gabinetes de Apoio aos Emigrantes
Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes
Articulação
As competências transferidas pelo presente decreto-lei são exercidas:
Colaboração
Os serviços e organismos de Administração central dependentes dos membros do Governo mencionados no artigo anterior colaboram com os municípios no apoio aos trabalhadores que fazem o atendimento, nomeadamente através da disponibilização de serviços de back-office e, sendo o caso, da edição de guias ou manuais de referência para utilização e distribuição aos utentes que, no caso dos CLAIM, deverão ser multilingues.
Deveres dos trabalhadores
Gratuitidade
Os serviços específicos dos GAE e dos CLAIM são gratuitos.
Atos reservados
Os serviços específicos dos GAE e dos CLAIM não incluem a prática de atos que a lei reserva a quem exerça funções públicas específicas ou a determinados profissionais.
Condições gerais de instituição, gestão e extinção dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes e dos Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes
Condições específicas de instituição e de gestão dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes
Condições específicas de instituição e de gestão dos Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes
Parcerias
Nas parcerias que os municípios possam eventualmente constituir para a gestão dos GAE e dos CLAIM, bem como nas atualmente existentes, deve respeitar-se o disposto no presente decreto-lei.
Extensão
O presente decreto-lei aplica-se aos GAE e aos CLAIM atualmente geridos pelas autarquias locais.
Lojas de Cidadão instaladas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontre estabelecido no presente decreto-lei quanto às Lojas de Cidadão e aos Espaços Cidadão, a instalar e instalados após a sua entrada em vigor, aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -A instalação referida no n.º 6 e o protocolo referido no número anterior são realizados ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei.
Disposição transitória
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 7 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111813261