Altera o Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, que aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de reconhecimento.
Artigo 2.º
[...]
...
- a)Identificar os artesãos, as unidades produtivas artesanais e as actividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social e contribuindo, também, para a dignificação das profissões ligadas ao artesanato, nomeadamente junto dos mais jovens;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Reforçar o papel das associações, bem como das federações ou outras estruturas representativas dos artesãos ou das unidades produtivas artesanais, na divulgação e promoção das artes e ofícios.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -As disposições contidas neste diploma são aplicáveis às actividades artesanais relativas à produção e preparação de bens alimentares e ao restauro de bens patrimoniais, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis a estes sectores de actividade.
Artigo 4.º
[...]
Designa-se por actividade artesanal a actividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e preparação de bens alimentares.
Artigo 6.º
[...]
A fidelidade aos processos tradicionais referida no n.º 1 do artigo anterior pode ser compatibilizada com a inovação, desde que sejam respeitadas as exigências ambientais e de saúde pública e os direitos dos consumidores, nos seguintes domínios e condições:
- a)...
- b)...
- c)Utilização de novas matérias-primas por razões de maior adequação ao resultado final pretendido, desde que, no caso da produção de bens de raiz tradicional, tal substituição não descaracterize o produto e não seja feita na produção e preparação de bens alimentares.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por artesão o trabalhador que exerce uma actividade artesanal, por conta própria ou por conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida.
- 2 -O exercício da actividade artesanal nos termos do número anterior supõe o domínio dos saberes e técnicas que lhe são inerentes, bem como um apurado sentido estético e perícia manual.
- 3 -A comprovação do domínio dos saberes e técnicas inerentes ao exercício da actividade artesanal é definida por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Economia, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e da Cultura.
Artigo 10.º
Carta de artesão
- 1 -O estatuto de artesão é reconhecido através da emissão do título «carta de artesão».
- 2 -A carta de artesão é emitida para os artesãos que a requeiram, relativamente a uma ou mais actividades artesanais, desde que, para cada uma delas, preencham os requisitos exigidos no presente diploma.
- 3 -A carta de artesão é válida por períodos a definir na portaria conjunta a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, em função do tempo de exercício da actividade.
Artigo 11.º
Requisitos para o reconhecimento
- 1 -A atribuição da carta de artesão supõe o exercício da actividade artesanal, nos seguintes termos:
- a)A actividade em causa deve constar do repertório das actividades artesanais a que se refere o artigo 17.º-A e cumprir as normas constantes do presente diploma;
- b)...
- c)Tratando-se da produção e preparação artesanal de bens alimentares, o artesão tem de exercer a sua actividade em local devidamente licenciado para o efeito e cumprir as normas aplicáveis, nomeadamente as relativas a higiene, segurança e qualidade alimentar;
- d)Tratando-se do restauro de património cultural, móvel e integrado, o artesão tem de exercer a sua actividade no cumprimento das normas específicas constantes da legislação em vigor para este sector de actividade.
- 2 -Excepcionalmente, e mediante fundamentação adequada, pode ser atribuída a carta de artesão de mérito a quem, embora não cumprindo o requisito previsto na alínea b) do número anterior, seja detentor de saberes cuja preservação ou transmissão se considere importante promover.
- 3 -Os artesãos que beneficiem da excepção referida no número anterior devem disponibilizar-se para transmitir os seus conhecimentos, designadamente colaborando em projectos ou acções de formação de novos artesãos.
Artigo 13.º
Carta de unidade produtiva artesanal
- 1 -O estatuto de unidade produtiva artesanal é reconhecido através da emissão do título «carta de unidade produtiva artesanal».
- 2 -A carta de unidade produtiva artesanal é emitida para as unidades produtivas que a requeiram, relativamente a uma ou mais actividades artesanais, desde que, para cada uma delas, preencham os requisitos exigidos no presente diploma.
- 3 -A carta de unidade produtiva artesanal é válida por períodos a definir na portaria conjunta a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, em função do tempo de exercício da actividade.
Artigo 14.º
Requisitos para o reconhecimento
- 1 -...
- a)...
- b)Ter, no máximo, nove trabalhadores para o total das actividades desenvolvidas, salvo o disposto no número seguinte;
- c)Tratando-se da produção e preparação artesanal de bens alimentares, a unidade produtiva artesanal tem de estar previamente licenciada e cumprir as normas aplicáveis, nomeadamente as relativas a higiene, segurança e qualidade alimentar;
- d)Tratando-se do restauro de património cultural, móvel e integrado, a unidade produtiva artesanal tem de exercer a sua actividade cumprindo as normas específicas constantes da legislação em vigor para este sector de actividade.
- 2 -...
- 3 -A obtenção da carta não isenta as unidades produtivas artesanais do cumprimento das obrigações legais a que estejam sujeitas, designadamente em matéria de licenciamento das actividades desenvolvidas.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O reconhecimento do estatuto de artesão e do estatuto de unidade produtiva artesanal é da competência da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
- 2 -O reconhecimento do estatuto de artesão e de unidade produtiva artesanal para a produção e preparação artesanal de bens alimentares está sujeito a parecer vinculativo dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que, quando esteja em causa o reconhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais que laborem produtos cujo nome é uma denominação de origem protegida, uma indicação geográfica protegida ou produtos abrangidos por modos de produção particulares, procedem à audição dos respectivos agrupamentos gestores ou equiparados.
- 3 -O reconhecimento do estatuto de artesão e de unidade produtiva artesanal para o restauro de património cultural, móvel e integrado, está sujeito a parecer vinculativo do Instituto Português de Conservação e Restauro.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 17.º
Organização
O Registo Nacional do Artesanato é organizado pela Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais e integra as seguintes secções:
- a)Secção I - Repertório das Actividades Artesanais;
- b)Secção II - Artesãos;
- c)Secção III - Unidades Produtivas Artesanais.
Artigo 18.º
[...]
A inscrição no Registo é da competência da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
Artigo 19.º
Inscrição
A inscrição dos artesãos e das unidades produtivas artesanais no Registo é gratuita.
São aditados ao Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, a secção III-A, com os artigos 15.º-A e 15.º-B, os artigos 17.º-A, 20.º-A, o capítulo III-A, com os artigos 20.º-B, 20.º-C e 20.º-D, e o capítulo III-B, com o artigo 20.º-E, com a seguinte redacção:
SECÇÃO III-A
Publicitação do reconhecimento
Artigo 15.º-A
Símbolo
- 1 -Os artesãos e as unidades produtivas artesanais podem mencionar o reconhecimento na rotulagem, publicidade e demais documentos comerciais de acompanhamento dos seus produtos, através da utilização de símbolo do qual constem as expressões: «Produzido por artesão reconhecido» ou «Produzido em unidade produtiva artesanal reconhecida», sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre rotulagem, apresentação e publicidade.
- 2 -O modelo de símbolo referido no número anterior é aprovado por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Economia, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e da Cultura.
Artigo 15.º-B
Uso indevido
- 1 -A utilização do símbolo ou das expressões referidas no n.º 1 do artigo anterior, por pessoas singulares ou colectivas não reconhecidas nos termos do presente diploma, ou de expressões ou termos passíveis de induzir em erro quanto ao verdadeiro modo de produção, processo ou serviço ou que explorem a reputação dos produtos ou modos de produção artesanais, bem como as práticas que constituam actos de concorrência desleal, é sancionada nos termos da lei geral.
- 2 -As marcas comerciais e as denominações sociais que ostentem as indicações referidas no número anterior podem continuar a ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2004, desde que sejam sempre acompanhadas de uma indicação, no mesmo campo visual e com caracteres da mesma dimensão, que informe claramente que, consoante o caso:
- a)Não se trata de um produto ou serviço produzido por artesão reconhecido ou por uma unidade produtiva artesanal reconhecida; ou
- b)Não se trata de uma empresa reconhecida como unidade produtiva artesanal.
Artigo 17.º-A
Repertório de actividades artesanais
- 1 -O repertório de actividades artesanais é constituído pela lista de actividades desenvolvidas de acordo com as condições previstas no presente diploma e é aprovado pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
- 2 -O repertório tem um carácter dinâmico e é actualizado periodicamente de acordo com a evolução do sector, por portaria conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e dos ministros competentes em razão da matéria, sob proposta da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
- 3 -Até cada nova actualização do repertório, pode a Comissão, mediante fundamentação adequada, e para efeitos de reconhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais, reconhecer actividades ainda não constantes do mesmo.
Artigo 20.º-A
Comunicação de alterações
- 1 -Todas as alterações das circunstâncias e dos elementos constantes dos processos de reconhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais devem ser comunicadas à Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais no prazo máximo de 30 dias contados da sua verificação.
- 2 -As alterações comunicadas nos termos do número anterior implicam a reavaliação dos processos, sempre que se verifiquem em relação aos requisitos que determinaram o reconhecimento.
- 3 -Ponderadas as alterações e os resultados da eventual reavaliação dos processos, a Comissão procede à correspondente actualização do Registo.
CAPÍTULO III-A
Suspensão e revogação das cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal
Artigo 20.º-B
Iniciativa dos titulares
As cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal podem ser suspensas ou revogadas a pedido dos respectivos titulares, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 20.º-C
Suspensão das cartas
- 1 -As cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal podem, sem prejuízo da aplicação, pelas entidades competentes, de outras sanções, ser suspensas a todo o tempo, desde que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Incumprimento de algum dos requisitos de reconhecimento previstos nos artigos 11.º e 14.º;
- b)Incumprimento do dever de comunicar alterações das circunstâncias e dos elementos constantes dos processos de reconhecimento, nos termos do artigo 20.º-A.
- 2 -A suspensão aplica-se por um período máximo de 45 dias durante o qual a situação de irregularidade deve ser corrigida.
- 3 -A suspensão das cartas é notificada por carta registada com aviso de recepção e é precedida de inquérito, com a audição do titular da carta, o qual disporá de um período mínimo de 15 dias para a realização das verificações ou exames que solicitar.
- 4 -A aplicação da suspensão das cartas é da competência da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
Artigo 20.º-D
Revogação das cartas
- 1 -As cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal podem, sem prejuízo da aplicação, pelas entidades competentes, de outras sanções, ser revogadas a todo o tempo, desde que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Utilização abusiva ou fraudulenta das cartas ou de benefícios decorrentes da sua titularidade;
- b)Não seja, no prazo previsto no artigo anterior, sanada a situação que levou à suspensão das cartas.
- 2 -A revogação das cartas é notificada por carta registada com aviso de recepção e é precedida de inquérito, com a audição do titular da carta, o qual disporá de um período mínimo de 15 dias para a realização das verificações ou exames que solicitar.
- 3 -A aplicação da revogação das cartas é da competência da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
- 4 -A revogação da carta implica a exclusão do Registo Nacional do Artesanato.
- 5 -Da decisão da Comissão cabe recurso para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
CAPÍTULO III-B
Estruturas representativas
Artigo 20.º-E
Das estruturas representativas de artesãos e de unidades produtivas artesanais
- 1 -São consideradas representativas do sector, para efeitos do presente diploma, as pessoas colectivas de direito privado, constituídas nos termos da lei geral, que não tenham fins lucrativos, sejam constituídas maioritariamente por artesãos ou unidades produtivas artesanais e tenham por objecto a defesa dos direitos e interesses dos artesãos e das unidades produtivas artesanais, bem como as suas uniões, federações ou confederações.
- 2 -O Estado deve promover a participação das estruturas representativas dos artesãos e das unidades produtivas artesanais na definição e implementação das políticas de incremento do artesanato, assegurando, designadamente, a sua participação em comissões e grupos de trabalho com atribuições no sector.
- 3 -As entidades referidas nos números anteriores colaboram com o Estado e as autarquias locais na divulgação e promoção das artes e ofícios.
- 4 -Para assegurar a divulgação da informação e a prestação de apoio aos artesãos e às unidades produtivas artesanais no processo de reconhecimento, a Comissão pode estabelecer protocolos com as estruturas representativas do sector.
- 5 -As estruturas representativas do sector podem, nos termos de protocolos a celebrar com as entidades competentes e dentro das disponibilidades orçamentais destas, beneficiar de apoios financeiros, de carácter técnico ou logístico.
São revogados os artigos 7.º, 8.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro.
É republicado em anexo o texto do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Garcia Braga da Cruz - António Ricardo Rocha de Magalhães - Luís Medeiros Vieira - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - Paulo José Fernandes Pedroso - José Manuel Conde Rodrigues.
Promulgado em 22 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do texto integral do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, relativo ao estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal.
Objecto
O presente diploma aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de reconhecimento.
Objectivos
O presente diploma, ao aprovar o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, tem por objectivos:
Âmbito
Conceito
Designa-se por actividade artesanal a actividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e preparação de bens alimentares.
Requisitos
Abertura à inovação
A fidelidade aos processos tradicionais referida no n.º 1 do artigo anterior pode ser compatibilizada com a inovação, desde que sejam respeitadas as exigências ambientais e de saúde pública e os direitos dos consumidores, nos seguintes domínios e condições:
Tipologia das actividades artesanais
(Revogado.)
Repertório de actividades artesanais
(Revogado.)
Conceito
Carta de artesão
Requisitos para o reconhecimento
Conceito
Para efeitos do presente diploma, considera-se unidade produtiva artesanal toda e qualquer unidade económica legalmente constituída e devidamente registada, designadamente sob as formas de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa, sociedade unipessoal ou sociedade comercial, que desenvolva uma actividade artesanal, nos termos previstos na secção I do presente diploma.
Carta de unidade produtiva artesanal
Requisitos para o reconhecimento
Efeitos
O reconhecimento do estatuto de unidade produtiva artesanal, nos termos do artigo 13.º, é condição necessária para o acesso a quaisquer apoios e benefícios que o Estado atribua ao artesanato.
Símbolo
Uso indevido
Competência
Organização
O Registo Nacional do Artesanato é organizado pela Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais e integra as seguintes secções:
Repertório de actividades artesanais
Competência
A inscrição no Registo é da competência da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
Inscrição
A inscrição dos artesãos e das unidades produtivas artesanais no Registo é gratuita.
Organização
(Revogado.)
Comunicação de alterações
Iniciativa dos titulares
As cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal podem ser suspensas ou revogadas a pedido dos respectivos titulares, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Suspensão das cartas
Revogação das cartas
Das estruturas representativas de artesãos e de unidades produtivas artesanais
Regulamentação
(Revogado.)
Vigência
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, com excepção do disposto no artigo 15.º, que começará a vigorar em simultâneo com os regulamentos a este respeitantes previstos no artigo anterior.