Aprova o regulamento técnico das embarcações de pesca nacionais de comprimento compreendido entre os 12 m e os 24 m
Objecto
Entidades competentes
O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), assim como os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), quando expressamente mencionado, são as entidades competentes para a execução do disposto no presente decreto-lei.
Certificação
Vistorias
Equipamentos das embarcações
Os equipamentos a instalar nas embarcações de pesca abrangidas pelo presente decreto-lei consideram-se aprovados, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 96/98/CE e 98/85/CE.
Procedimentos de registo
Suspensão do certificado
Contra-ordenações e coimas
Fiscalização
Destino das coimas
O montante das coimas aplicadas reverte:
Direito subsidiário contra-ordenacional
Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Taxas
Pelos serviços prestados pelo IPTM, I. P., decorrentes da execução do presente decreto-lei, são cobradas taxas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 98/2001, de 28 de Março.
Revogação
É revogado o Decreto n.º 15 452, de 5 de Maio de 1928, na parte aplicável às embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m e inferior a 24 m, assim como a demais legislação que contrarie o disposto neste decreto-lei.
Disposições transitórias
No prazo de 24 meses após a entrada em vigor deste decreto-lei, todas as embarcações de pesca por ele abrangidas devem possuir o certificado a que se refere o artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - João Manuel Machado Ferrão - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 3 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)