Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, procedendo nomeadamente à sua plena conformação com a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, e ao seu ajustamento ao quadro institucional resultante da publicação do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, que define a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, que define a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de pessoas que se banha considera-se grande com base, nomeadamente, em tendências passadas ou na presença de quaisquer infraestruturas ou instalações disponíveis, ou outras medidas tomadas para promover os banhos.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se permanente o período de, pelo menos, uma época balnear completa.
- 5 -(Anterior corpo do n.º 4.)
- a)Às águas utilizadas em piscinas e em piscinas de águas termais;
- b)[Anterior alínea b) do n.º 4.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 4.]
- 6 -Os termos 'águas superficiais', 'águas subterrâneas', 'águas interiores', 'águas de transição', 'águas costeiras' e 'bacia hidrográfica' têm, no presente decreto-lei, a mesma aceção que na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto autoridade nacional da água, é a entidade competente para a coordenação e fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
- 2 -...
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)Um representante do Instituto de Socorros a Náufragos;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Compete à APA, I. P., proceder à identificação anual das águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa, com a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.
- 3 -O procedimento previsto no número anterior é antecedido, no caso das águas balneares das Regiões Autónomas, de proposta de identificação a apresentar pelas respetivas regiões hidrográficas.
- 4 -A APA, I. P., comunica a respetiva proposta de identificação de águas balneares à comissão técnica, a qual promove a realização de uma consulta pública, de 2 de janeiro a 2 de fevereiro, utilizando o sítio na Internet que a APA, I. P., adotar para o efeito.
- 5 -Findo o prazo referido no número anterior, a comissão técnica elabora uma proposta final de identificação das águas balneares, tendo em consideração os contributos recebidos durante a fase de consulta pública, bem como as sugestões, comentários ou queixas recebidas noutras ocasiões.
- 6 -A identificação das águas balneares e a qualificação das praias de banhos a que se refere a alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de junho, 129/2006, de 7 de julho, 256/2007, de 13 de julho, e 135/2009, de 3 de junho, é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, a publicar, até 1 de março de cada ano, na 2.ª série do Diário da República, tendo por base a proposta final elaborada pela comissão técnica, cabendo à APA, I. P., diligenciar pela sua divulgação junto do público através, nomeadamente, do sítio na Internet que esta adotar para o efeito.
- 7 -A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos à prática balnear só pode incidir sobre zonas relativas a águas balneares identificadas nos termos do presente artigo.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A época balnear para cada água balnear é fixada pela portaria a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.
- 5 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A APA, I. P., estabelece um calendário de amostragem para cada água balnear, antes do início de cada época balnear.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Compete à APA, I. P., coordenar os procedimentos de colheita, transporte e análise dos programas de monitorização, quer sejam realizados por laboratórios do Estado quer por laboratórios privados acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), para os parâmetros e métodos referidos no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A APA, I. P., classifica as águas balneares em função da avaliação da respetiva qualidade, realizada nos termos dos artigos 6.º e 7.º e em conformidade com os critérios definidos no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, como:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -Todas as águas balneares devem ser classificadas, pelo menos, como 'aceitável' até ao final da época balnear de 2015, devendo ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como 'excelente' ou 'boa'.
- 3 -...
- a)Interdição ou desaconselhamento permanentes da prática balnear, para evitar a exposição dos banhistas à poluição, e outras medidas de gestão que sejam consideradas adequadas pela APA, I. P.;
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os perfis das águas balneares devem ser estabelecidos pela APA, I. P., até março de cada ano, em conformidade com o anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A comissão técnica estabelece as orientações para um método de avaliação de amostras únicas, a divulgar junto do público através do sítio na Internet que a APA, I. P., adotar para o efeito.
- 4 -Cabe às autarquias locais e às entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo fornecer a informação relevante para a tomada de decisão a que se refere o n.º 2.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Não é permitida a prática balnear nas águas relativamente às quais o delegado de saúde regional interdite, no âmbito da competência própria e por razões de saúde pública, a sua utilização para aquele fim.
- 2 -Compete à APA, I. P., o desaconselhamento temporário da prática balnear devido à ocorrência ou previsão de episódios de contaminação.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- i)Não se apresentarem situações de risco para os utilizadores;
- ii)...
- iii)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Compete à APA, I. P., disponibilizar no sítio na Internet que adotar para o efeito, um endereço de correio eletrónico que permita aos interessados apresentar sugestões, comentários ou queixas.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Compete à APA, I. P., utilizando o sítio na Internet que adotar para o efeito, e sem prejuízo de outros meios de comunicação, divulgar as informações relativas às águas balneares referidas no número anterior, bem como as seguintes informações:
- a)...
- b)...
- c)Uma lista das águas em que a prática balnear está, de modo permanente, interdita ou desaconselhada por decisão fundamentada dos delegados de saúde regionais ou da APA, I. P., não sendo como tal consideradas águas balneares;
- d)...
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A informação ao público através do sítio na Internet que a APA, I. P., adote para o efeito é prestada utilizando tecnologia de georreferenciação e apresentada de uma forma clara e coerente, nomeadamente através da utilização de sinais e de símbolos.
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho.
Republicação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 11 de maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, e complementando a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
Âmbito
Autoridade competente
Identificação das águas balneares
Duração da época balnear
Monitorização de águas balneares
Avaliação da qualidade das águas balneares
Classificação da qualidade das águas balneares
Perfis das águas balneares
Medidas de gestão
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, devem ser adotadas medidas de gestão das águas balneares, que compreendem:
Medidas de gestão em circunstâncias excecionais
Vigilância sanitária
Compete ao diretor do Departamento de Saúde Pública, em articulação com as unidades de saúde pública, desenvolver as seguintes ações de vigilância:
Riscos provenientes de cianobactérias
Outros parâmetros
Restrições à prática balnear
Participação do público
Informação ao público
Cooperação em relação às águas transfronteiriças
Sempre que numa bacia hidrográfica possa ocorrer impactes transfronteiriços na qualidade das águas balneares, compete à APA, I. P., recorrer aos procedimentos de cooperação internacional considerados adequados, incluindo o intercâmbio apropriado de informações e de ações conjuntas para controlar esses impactes, sem prejuízo das competências cometidas às autoridades integrantes das comissões de limites legalmente previstas.
Contraordenação
Comunicações à Comissão Europeia
Regiões Autónomas
Regime transitório
Alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto
O artigo 4.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A época balnear para cada praia de banhos concessionada é fixada nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de novembro de 2009.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º)
Norma de qualidade
Águas interiores
(ver documento original)
ufc - unidades formadoras de colónias.
Águas costeiras e de transição
(ver documento original)
ufc - unidades formadoras de colónias.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º)
Monitorização das águas balneares
ANEXO III
(a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º)
Avaliação e classificação das águas balneares
Notas
(a) Por último «período de avaliação», entendem-se as quatro últimas épocas balneares ou, eventualmente, o período especificado com base no n.º 4 do artigo 7.º
(b) Com base na avaliação do percentil na função normal da densidade de probabilidade log10 dos dados microbiológicos obtidos numa determinada água balnear, o valor do percentil é obtido da seguinte forma:
O valor do percentil 90 da função de densidade de probabilidade obtém-se da seguinte equação: valor do percentil 90 = antilog (mi) + 1,282 (sigma).
O valor do percentil 95 na função de densidade de probabilidade obtêm-se da seguinte equação: valor do percentil 95 = antilog (mi) + 1,65 (sigma).
(c) «Pior» significa com valores de concentração superiores expressos em ufc/100 ml.
(d) «Melhor» significa com valores de concentração inferiores expressos em ufc/100 ml.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 11 do artigo 6.º)
Regras aplicáveis ao manuseamento de amostras para análises microbiológicas
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Perfil das águas balneares
(ver documento original)