Cria uma linha de crédito especial para a recuperação e relançamento da actividade das empresas agrícolas, pecuárias e de pescas
Objecto
É criada uma linha de crédito especial com o objectivo de apoio à recuperação e relançamento da actividade das empresas agrícolas, pecuárias e das pescas prejudicadas por efeito das condições atmosféricas anormais verificadas nos meses de Novembro de 1989 a Janeiro de 1990.
Acesso
Montante
Prazo para apresentação das propostas e decisão
Montante dos empréstimos
Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos
Condições de pagamento da bonificação
Reembolso às instituições de crédito
Retribuição do IFADAP
Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma o IFADAP recebe uma remuneração, nos termos e condições a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Possibilidade de alargamento do prazo dos empréstimos concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 378/88, de 24 de Outubro
Os mutuários de empréstimos concedidos ao abrigo da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 378/88, de 24 de Outubro, poderão beneficiar de alargamento do prazo total de vida dos empréstimos para sete anos, sendo a bonificação a cargo do Estado no 5.º ano de 30% e no 6.º ano de 20%.
Inscrição orçamental
Para cobertura dos encargos originados pela bonificação da taxa de juro e pela remuneração ao IFADAP são inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques Cunha.
Promulgado em 22 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
Área de aplicação - toda a costa continental, com excepção das áreas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 19-A/90, de 12 de Janeiro.
Tipo de pesca:
Pesca costeira;
Pesca local.
Estragos considerados - perda ou danificação de embarcações ou artes de pesca.