Aprova o regime jurídico de atribuição do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre Bragança-Lisboa, Lisboa-Bragança, Vila Real-Lisboa e Lisboa-Vila Real
Objeto e âmbito de aplicação
O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre Bragança-Lisboa, Lisboa-Bragança, Vila Real-Lisboa e Lisboa-Vila Real.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Beneficiários
O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, passageiros residentes e passageiros residentes equiparados que reúnam, à data da realização do voo, as condições de elegibilidade estabelecidas nos termos do presente decreto-lei.
Subsídio social de mobilidade
Entidade prestadora do serviço de pagamento
Condições de atribuição e pagamento
Documentos comprovativos da elegibilidade
Reposição do subsídio social de mobilidade
A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no presente decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções a que haja lugar nos termos da lei.
Dotação orçamental
Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos
Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiário, cujo formato e conteúdo são fixados no contrato celebrado com a entidade prestadora do serviço de pagamento.
Fiscalização
Revisão anual do subsídio social de mobilidade
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 7 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.