Altera a Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (segunda alteração do Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro)
Regras de provimento
O provimento do pessoal do quadro a que se refere o artigo anterior é feito nos termos da lei geral.
Carreira de inspector
Chefe de repartição
O recrutamento do chefe de repartição far-se-á nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Afectação de pessoal
Por despacho do inspector-geral podem os inspectores ser afectados ao SAT e os técnicos superiores ao SI, sempre que tal se mostre conveniente e pelo tempo julgado necessário, gozando os últimos dos mesmos benefícios e regalias do pessoal da carreira de inspecção, durante o período em que se verifique a afectação.
Requisição, destacamento e comissão de serviço
Direitos e prerrogativas
Os inspectores gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:
Sigilo profissional, incompatibilidade e deveres especiais
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro, os artigos 12.º-A, 16.º-A, 18.º-A, 19.º-A, 20.º-A, 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redacção:
Classificação anual de serviço
Contratos de tarefa e avença
Para a realização de trabalhos que se considerem indispensáveis à prossecução das actividades da Inspecção-Geral, esta poderá celebrar contratos de tarefa e avença nos termos da lei geral.
Abonos e ajudas de custo
O pessoal de inspecção ou a ele afecto, sempre que, por motivos de serviço, se desloque da sua residência oficial, tem direito a ajudas de custo e à utilização de transportes públicos em 1.ª classe, podendo ainda fazer uso de automóvel da sua propriedade, tudo nas condições estabelecidas na lei geral aplicável.
Domicílio legal
Autoridade pública
O inspector-geral, o subinspector-geral, os inspectores e os técnicos superiores, quando afectos ao serviço de inspecção, são considerados como autoridade pública.
Prestação de declarações
Fiscalização do resultado das acções da Inspecção-Geral
A Inspecção-Geral controlará a execução pelas entidades ou serviços competentes das medidas preconizadas nos seus relatórios, processos ou outros documentos para correcção ou reparação das irregularidades, deficiências ou outras anomalias detectadas.
Art. 3.º O quadro de pessoal a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 60/89, de 23 de Fevereiro, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 12 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 409/87, com a alteração introduzida pelo artigo 3.º
(ver documento original)