Estabelece o regime de implementação dos aproveitamentos hidroeléctricos a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro
Objecto e âmbito
Projectos
Selecção de entidades privadas
Critério de adjudicação
O critério de adjudicação é o da quantia oferecida (QO), a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do presente decreto-lei, determinada nos termos previstos no programa de concurso.
Prazo
O prazo das concessões relativas aos aproveitamentos hidroeléctricos previstos no presente decreto-lei é de 45 anos.
Contratos
Direitos
Ao adjudicatário são atribuídos pelo contrato de implementação os seguintes direitos:
Deveres
Determinação da contrapartida
Regime remuneratório
Aplicação no tempo
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos concursais que na data da sua entrada em vigor já tenham sido abertos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 18 de Novembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de Novembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.