Regula a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes
Objecto
O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Directivas n.os 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos resíduos perigosos, e 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, adiante abreviadamente designado Regulamento.
Autoridade competente
A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a autoridade nacional competente para desempenhar as funções administrativas necessárias à execução do Regulamento, competindo-lhe, designadamente:
Competências das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e das Administrações de Região Hidrográfica
Compete às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) ou às Administrações de Região Hidrográfica (ARH), de acordo com o estabelecido nas respectivas leis orgânicas:
Registo de emissões e transferência de poluentes
O registo de emissões e transferência de poluentes contém informação sobre:
Obrigações dos operadores
Responsabilidade pela informação
A responsabilidade de assegurar a qualidade e integridade da informação transmitida compete:
Inspecção e fiscalização
A inspecção e fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete, respectivamente, à IGAOT, às CCDR e às ARH, no âmbito das suas competências próprias.
Contra-ordenações
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Instrução de processos e aplicação de sanções
Compete à entidade que lavrou o auto de notícia da infracção instruir os processos contra-ordenacionais e proceder à aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogadas as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de Maio, 69/2003, de 10 de Abril, 233/2004, de 14 de Dezembro, 130/2005, de 16 de Agosto, 178/2006, de 5 de Setembro, e 183/2007, de 9 de Maio.
Aplicação às Regiões Autónomas
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui José Simões Bayão de Sá Gomes - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 8 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Notas técnicas
Categorias de actividades referidas no artigo 4.º e respectiva autoridade competente
(ver documento original)