Estabelece a compensação aos senhorios e os limites da renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não transição desses contratos para o NRAU
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os montantes e os limites da compensação a atribuir aos senhorios e da renda a fixar para o arrendatário com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Valor da renda
Compensação
Sempre que o valor da renda mensal dos contratos de arrendamento para habitação, previstos no artigo 1.º, seja inferior a 1/15 do valor patrimonial tributário (VPT) do locado, fracionado em 12 meses, o senhorio tem direito a uma compensação.
Modelo da compensação
A compensação é um apoio financeiro, concedido ao senhorio, sob a forma de subvenção mensal não reembolsável.
Montante da compensação
O montante da compensação a atribuir ao senhorio corresponde à diferença entre o valor da renda mensal devida à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e o valor correspondente a 1/15 do VPT do locado, fracionado em 12 meses.
Procedimento de atribuição da compensação
Duração da compensação
A compensação é atribuída por um período de 12 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, desde que, antes do termo desse período, o senhorio demonstre, junto do IHRU, I. P., que se mantêm os requisitos da atribuição da compensação.
Alteração do montante da compensação
Manutenção do direito à compensação
Cessação da compensação
A compensação cessa antes do termo previsto no artigo 7.º sempre que:
Incumprimento
O não cumprimento por parte do senhorio de quaisquer obrigações relativas ao acesso e manutenção dessa compensação, nomeadamente a não entrega de elementos probatórios legalmente exigíveis, solicitados pelo IHRU, I. P., no prazo que lhe for fixado para o efeito, ou o incumprimento do contrato de arrendamento subjacente à concessão da compensação, determina a imediata cessação do pagamento da compensação e a obrigação de restituição dos montantes indevidamente recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais ou contratuais aplicáveis ao caso.
Responsabilidade penal
A prestação de falsas declarações, as omissões ou outros atos praticados por parte do senhorio, com a intenção de obter ou manter ilicitamente aquela compensação, determinam a cessação imediata do respetivo pagamento e a obrigação de restituição das prestações da compensação indevidamente recebidas, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, designadamente de natureza criminal.
Fiscalização e reavaliação oficiosa
Compete ao IHRU, I. P., a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
Encargos
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e contribuições para a segurança social
Sobre os montantes da compensação previstos no presente decreto-lei não incide imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, nem contribuições para a segurança social.
Disposição transitória
Os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, mantêm-se e podem ser renovados nos termos do mesmo decreto-lei, até ao termo do período de atualização faseada de renda, cabendo à DGTF transferir, mensalmente, para a conta a indicar pelo IHRU, I. P., as verbas necessárias ao pagamento mensal desses apoios financeiros para que este efetue as necessárias transferências para as contas bancárias identificadas pelos beneficiários, até ao dia 8 de cada mês.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, na sua redação atual.
Produção de efeitos
O disposto no artigo 3.º e seguintes do presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2024.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Marina Sola Gonçalves.
Promulgado em 20 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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