Estabelece normas sobre o regime cambial do sector público
Noção do RCAC
Elaboração do RCAC
Deslocações ao estrangeiro;
Outras despesas correntes;
Despesas de capital.
Dívida externa
Dos limites máximos fixados não fazem parte os encargos com a dívida externa.
Autorizações de despesa
RCAC provisório
Execução do RCAC
Pagamentos
Respeitem a encargos decorrentes de deslocações em serviço ao estrangeiro;
Exista para o efeito autorização ou directiva expressa do director-geral do Tesouro, tratando-se de encargos de outra natureza.
Actos nulos
Autarquias locais
Regiões autónomas
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - António Amaro de Matos - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Joaquim Maria Fernandes Marques.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.