Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/13/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 96/5/CE, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, e altera o Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/13/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 96/5/CE, da Comissão, de 2 de Junho, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças de pouca idade.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho
Artigo 1.º
Objecto
- 1 -O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 96/5/CE, da Comissão, de 2 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Directivas n.os 98/36/CE, da Comissão, de 2 de Junho, 1999/39/CE, da Comissão, de 6 de Maio, e 2003/13/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, e estabelece o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios para utilização nutricional especial, que satisfaçam os requisitos específicos relativos aos lactentes e crianças de pouca idade saudáveis e destinados a lactentes em fase de desmame e a crianças de pouca idade em suplemento das suas dietas e ou adaptação progressiva à alimentação normal.
- 2 -...
- 3 -O presente diploma contém oito anexos que dele fazem parte integrante.
Artigo 4.º-A
[...]
- 1 -Os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés não podem conter resíduos de pesticidas específicos em teores superiores a 0,01 mg/kg em produtos prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante, com excepção das substâncias constantes no anexo VII ao presente diploma, que dele faz parte integrante, relativamente às quais os teores máximos de resíduos admissíveis são os aí fixados para as mesmas, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)Que são adequados para crianças a partir de 4 meses de idade, salvo opinião contrária de pessoas independentes com qualificações em medicina, nutrição ou farmácia ou outros profissionais responsáveis por cuidados maternos ou infantis, se se tratar de produtos recomendados para utilização a partir daquela idade;
- b)...
- c)...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional a que houver lugar, a DGS pode suspender ou limitar provisoriamente a comercialização dos produtos abrangidos por este diploma, ainda que circulem livremente em qualquer outro Estado do espaço económico europeu, desde que verifique, fundamentadamente, que não obedecem aos critérios de composição e de qualidade definidos nos artigos 4.º, 4.º-A e 4.º-B ou que põem em perigo a saúde humana.
- 2 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de (euro) 50 e máxima de (euro) 3740 ou de (euro) 14960, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
- a)A comercialização de produtos cuja composição não obedeça aos critérios referidos no artigo 4.º, ou que contenham resíduos de pesticidas específicos superiores ao teor máximo fixado no artigo 4.º-A, ou ainda em que sejam utilizados ou se encontrem presentes em produtos agrícolas destinados à sua produção pesticidas constantes do anexo VIII;
- b)...
- c)...
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 12.º
[...]
Por diploma aprovado pelos Ministros da Saúde e da Economia e pelo ministro com a tutela do Instituto do Consumidor e de acordo com os actos de direito comunitário que venham a ser adoptados nesta matéria serão estabelecidos os critérios de pureza das substâncias referidas no n.º 3 do artigo 4.º, bem como os critérios microbiológicos a que devem obedecer estes produtos e o nível máximo das substâncias cuja quantidade seja susceptível de prejudicar a saúde dos lactentes e das crianças de pouca idade.
Artigo 15.º
[...]
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho
É aditado o artigo 4.º-B e os anexos VII e VIII ao Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho, que passam a ser parte integrante do presente diploma, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-B
Proibição de utilização de produtos agrícolas contaminados com determinados pesticidas
- 1 -Nos produtos agrícolas destinados à produção de alimentos à base de cereais ou alimentos para bebés é proibida a utilização dos pesticidas constantes no anexo VIII ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que os pesticidas enumerados nos quadros n.os 1 e 2 do anexo VIII não foram utilizados se os respectivos resíduos no produto pronto para consumo ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante não excederem um teor de 0,003 mg/kg.
ANEXO VII
Níveis máximos de resíduos específicos para os pesticidas ou metabolitos de pesticidas nos alimentos transformados à base de cereais e nos alimentos para bebés.
(ver quadro no documento original)
ANEXO VIII
Pesticidas que não podem ser utilizados em produtos agrícolas destinados à produção de alimentos à base de cereais ou alimentos para bebés.
QUADRO N.º 1
Denominação química da substância (definição do resíduo)
Disulfoton (somatório de disulfoton, sulfóxido de disulfoton e sulfona de disulfoton, expresso como disulfoton).
Fensulfothion (somatório de fensulfothion, seu análogo oxigenado e respectivas sulfonas, expresso como fensulfothion).
Fentin, expresso como o catião de trifenilestanho.
Haloxyfop (somatório de haloxyfop, respectivos sais e ésteres incluindo conjugados, expresso como haloxyfop).
Heptacloro e trans-epóxido de heptacloro, expresso como heptacloro.
Hexaclorobenzeno.
Nitrofeno.
Omethoate.
Terbufos (somatório de terbufos, seus sulfóxido e sulfona, expresso como terbufos).
QUADRO N.º 2
Denominação química da substância
Aldrin e dieldrin, expressos como dieldrin.
Endrin.
Republicação do Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho
É republicado em anexo o Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho, resultante do presente diploma.
Norma transitória
Após a entrada em vigor do presente diploma, os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés destinados a lactentes e a crianças de pouca idade devem obedecer ao que nele se encontra disposto, sem prejuízo de poderem continuar a ser comercializados até 6 de Março de 2005 os produtos que cumpram os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 284/2000, de 10 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 24 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Objecto e âmbito
Definições e designações
Entidades competentes
Composição
Teor máximo de resíduos de pesticidas
Proibição de utilização de produtos agrícolas contaminados com determinados pesticidas
Rotulagem, apresentação e publicidade
Comercialização
Restrições
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima pode ser determinada, nos termos da lei geral:
Tramitação processual
Regiões Autónomas
Regulamentação especial
Por diploma aprovado pelos Ministros da Saúde e da Economia e pelo ministro com a tutela do Instituto do Consumidor e de acordo com os actos de direito comunitário que venham a ser adoptados nesta matéria, serão estabelecidos os critérios de pureza das substâncias referidas no n.º 3 do artigo 4.º, bem como os critérios microbiológicos a que devem obedecer estes produtos e o nível máximo das substâncias cuja quantidade seja susceptível de prejudicar a saúde dos lactentes e das crianças de pouca idade.
Recurso
Das decisões finais proferidas pela DGS, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, cabe recurso para o Ministro da Saúde, a interpor no prazo de 20 dias a contar da notificação.
Taxas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Composição dos alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças de pouca idade
Os requisitos relativos aos nutrientes referem-se aos produtos prontos a utilizar e comercializados enquanto tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante.
Os alimentos à base de cereais são sobretudo preparados a partir de uma ou mais farinhas de cereais e ou raízes amiláceas.
A quantidade de cereais e ou raízes amiláceas não deve corresponder a menos de 25%, em matéria seca, do peso da mistura final.
A quantidade total de glícidos incorporados provenientes destas fontes não deve exceder 1,8 g/100 kJ (7,5 g/100 kcal);
A quantidade de frutose incorporada não deve exceder 0,9 g/100 kJ (3,75 g/100 kcal).
A quantidade de glícidos provenientes destas fontes não deve exceder 1,2 g/100 kJ (5 g/100 kcal);
A quantidade de frutose incorporada não deve exceder 0,6 g/100 kJ (2,5 g/100 kcal).
Os sais de sódio apenas podem ser incorporados nos alimentos à base de cereais para efeitos tecnológicos;
O teor de sódio dos alimentos à base de cereais não deve exceder 25 mg/100 kJ (100 mg/100 kcal).
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Composição dos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças de pouca idade
Os requisitos relativos aos nutrientes referem-se aos produtos prontos a utilizar e comercializados enquanto tal ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante.
A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidas não devem representar no seu conjunto menos de 40% do peso da totalidade do produto;
Cada quantidade de carne de mamíferos, aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas não deve representar menos de 25% do peso da totalidade dessas fontes de proteínas;
A quantidade de proteínas provenientes das fontes indicadas não deve ser inferior a 1,7 g/100 kJ (7 g/100 kcal).
A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidas não devem representar menos de 10% do peso da totalidade do produto;
A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidas não devem individualmente constituir menos de 25% do peso do conjunto das fontes de proteínas indicadas;
A quantidade de proteínas provenientes da fonte indicada não deve ser inferior a 1 g/100 kJ (4 g/100 kcal).
A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas referidas não devem representar menos de 8% do peso da totalidade do produto;
A carne de mamíferos ou aves de capoeira, peixe, miúdos ou outras fontes tradicionais de proteínas não devem constituir menos de 25% do peso do conjunto das fontes de proteínas indicadas;
A quantidade de proteínas provenientes da fonte indicada não deve ser inferior a 0,5 g/100 kJ (2,2 g/100 kcal);
A quantidade total de proteínas presentes nos produtos e provenientes de todas as fontes não deve ser inferior a 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).
O teor de proteínas provenientes de fontes lácteas não pode ser inferior a 0,5 g/100 kJ (2,2 g/100 kcal);
O teor global de proteínas provenientes de todas as suas fontes não pode ser inferior a 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).
A quantidade total de proteínas presentes no produto e provenientes de todas as fontes não deve ser inferior a 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).
A quantidade total de glícidos presente nos sumos de frutos e vegetais e nos néctares, pratos constituídos unicamente por frutos e sobremesas ou pudins não deve exceder:
10 g/100 ml, no que respeita aos sumos de vegetais e bebidas neles baseadas;
15 g/100 ml, no que respeita aos sumos de frutos ou néctares;
20 g/100 g, no que respeita aos pratos constituídos unicamente por frutos;
25 g/100 g, no que respeita às sobremesas e pudins;
5 g/100 g, no que respeita às restantes bebidas sem leite.
O teor total de lípidos no produto proveniente de todas as fontes não deve exceder 1,4 g/100 kJ (6 g/100 kcal).
O teor total de lípidos no produto proveniente de todas as fontes não deve exceder 1,1 g/100 kJ (4,5 g/100 kcal).
Todavia, se o queijo for o único ingrediente referido na denominação do produto, o teor final de sódio não deve exceder 70 mg/100 kJ (300 mg/100 kcal).
Vitamina C
No que respeita aos sumos de frutos, néctares e sumos de vegetais, o teor final de vitamina C no produto não deve ser inferior a 6 mg/100 kJ (25 mg/100 kcal) ou a 25 mg/100 g.
Vitamina A
Nos sumos de vegetais, o teor final de vitamina A no produto não deve ser inferior a 25 (mi)g ER/100 kJ (100 (mi)g ER/100 kcal) (ver nota 1).
A vitamina A não deve ser adicionada a alimentos para bebé.
Vitamina D
A vitamina D não deve ser adicionada a alimentos para bebé.
(nota 1) ER = todos os equivalentes de retinol trans.
ANEXO III
Aminoácidos presentes na caseína
... (Em gramas por 100 g de proteínas)
Arginina ... 3,7
Cistina ... 0,3
Histidina ... 2,9
Isoleucina ... 5,4
Leucina ... 9,5
Lisina ... 8,1
Metionina ... 2,8
Fenilalanina ... 5,2
Treonina ... 4,7
Triptofano ... 1,6
Tirosina ... 5,8
Valina ... 6,7
ANEXO IV
Nutrientes
Vitamina A:
Retinol;
Acetato de retinilo;
Palmitato de retinilo;
Beta caroteno.
Vitamina B1:
Cloridrato de tiamina;
Mononitrato de tiamina.
Niacina:
Nicotinamida;
Ácido nicotínico.
Ácido pantoténico:
D-pantotenato de cálcio;
D-pantotenato de sódio;
Dexpantenol.
Vitamina B12:
Cianocobalamina;
Hidroxocobalamina.
Vitamina C:
Ácido L-ascórbico;
L-ascorbato de sódio;
L-ascorbato de cálcio;
Ácido 6-palmitil-L-ascórbico (palmitato de ascorbilo);
Ascorbato de potássio.
Vitamina E:
D-alfa-tocoferol;
DL-alfa-tocoferol;
Acetato de D-alfa-tocoferol;
Acetato de DL-alfa-tocoferol.
Vitamina D:
Vitamina D2 (= ergocalciferol);
Vitamina D3 (= colecalciferol).
Vitamina B2:
Riboflavina;
Riboflavina 5'-fosfato sódica.
Vitamina B6:
Hidrocloreto de piridoxina;
Piridoxina 5'-fosfato;
Dipalmitato de piridoxina.
Folato:
Ácido fólico.
Biotina:
D-biotina.
Vitamina K:
Filoquinona (fitomenadiona).
L-arginina e respectivo hidrocloreto.
L-cistina e respectivo hidrocloreto.
L-histidina e respectivo hidrocloreto.
L-leucina e respectivo hidrocloreto.
L-isoleucina e respectivo hidrocloreto.
L-lisina e respectivo hidrocloreto.
L-cisteína e respectivo hidrocloreto.
L-metionina.
L-fenilalanina.
L-treonina.
L-triptofano.
L-tirosina.
L-valina.
Colina.
Cloreto de colina.
Citrato de colina.
Bitartrato de colina.
Inositol.
L-carnitina.
Hidrocloreto de L-carnitina.
Cálcio:
Carbonato de cálcio;
Cloreto de cálcio;
Sais de cálcio de ácido cítrico;
Gluconato de cálcio;
Glicerofosfato de cálcio;
Lactato de cálcio;
Óxido de cálcio;
Hidróxido de cálcio;
Sais de cálcio do ácido ortofosfórico.
Potássio:
Cloreto de potássio;
Sais potássicos de ácido cítrico;
Gluconato de potássio;
Lactato de potássio;
Glicerofosfato de potássio;
Cobre:
Complexo cobre-lisina;
Carbonato cúprico;
Citrato cúprico;
Gluconato cúprico;
Sulfato cúprico.
Manganésio:
Carbonato de manganésio;
Cloreto de manganésio;
Citrato de manganésio;
Gluconato de manganésio;
Sulfato de manganésio;
Glicerofosfato de manganésio.
Magnésio:
Carbonato de magnésio;
Cloreto de magnésio;
Sais de magnésio do ácido cítrico;
Gluconato de magnésio;
Óxido de magnésio;
Hidróxido de magnésio;
Sais de magnésio do ácido ortofosfórico;
Sulfato de magnésio;
Lactato de magnésio;
Glicerofosfato de magnésio.
Ferro:
Citrato ferroso;
Citrato férrico de amónio;
Gluconato ferroso;
Lactato ferroso;
Sulfato ferroso;
Fumarato ferroso;
Difosfato férrico (pirofosfato férrico);
Ferro elementar (em complexos com li-gandos carbonilo, electrolítico ou reduzido por hidrogenação);
Sacarato férrico;
Difosfato férrico de sódio;
Carbonato ferroso.
Zinco:
Acetato de zinco;
Cloreto de zinco;
Citrato de zinco;
Lactato de zinco;
Sulfato de zinco;
Óxido de zinco;
Gluconato de zinco.
Iodo:
Iodeto de sódio;
Iodeto de potássio;
Iodato de potássio;
Iodato de sódio.
ANEXO V
Valores de referência para a rotulagem nutricional dos alimentos destinados a lactentes e crianças de pouca idade
(ver quadro no documento original)
ANEXO VI
Limites máximos de vitaminas, minerais e elementos vestigiais que podem ser adicionados aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças de pouca idade.
Os requisitos relativos aos nutrientes aplicam-se aos produtos prontos a ser utilizados, assim comercializados ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante, excepto no que respeita ao potássio e ao cálcio, em que os requisitos se referem ao produto na forma em que é vendido.
(ver quadro no documento original)
ANEXO VII
Níveis máximos de resíduos específicos para os pesticidas ou metabolitos de pesticidas nos alimentos transformados à base de cereais e nos alimentos para bebés.
(ver quadro no documento original)
ANEXO VIII
Pesticidas que não podem ser utilizados em produtos agrícolas destinados à produção de alimentos à base de cereais e de alimentos para bebés.
QUADRO N.º 1
Denominação química da substância (definição do resíduo)
Disulfoton (somatório de disulfoton, sulfóxido de disulfoton e sulfona de disulfoton, expresso como disulfoton).
Fensulfothion (somatório de fensulfothion, seu análogo oxigenado e respectivas sulfonas, expresso como fensulfothion).
Fentin, expresso como o catião de trifenilestanho.
Haloxyfop (somatório de haloxyfop, respectivos sais e ésteres incluindo conjugados, expresso como haloxyfop).
Heptacloro e trans-epóxido de heptacloro, expresso como heptacloro.
Hexaclorobenzeno.
Nitrofeno.
Omethoate.
Terbufos (somatório de terbufos, seus sulfóxido e sulfona, expresso como terbufos).
QUADRO N.º 2
Denominação química da substância
Aldrin e dieldrin, expressos como dieldrin.
Endrin.