Aprova o sistema de monitorização ambiental do grau de radioactividade
Objecto
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Amostras, categorias de medições e periodicidade
Amostragem e medições relativa às partículas em suspensão no ar e ao ar
Amostragem e medições relativas às águas superficiais e às águas destinadas ao consumo humano
Amostragem e medições relativas ao leite
Amostragem e medições relativas à dieta mista
Rede de controlo
A rede de controlo densa está indicada nos mapas anexos, no qual se inclui o local representativo da rede dispersa, podendo ser alterada quando tal se justifique.
Relatório nacional
Deve ser elaborado um relatório de controlo nacional relativo a cada ano civil.
Comunicação à Comissão Europeia
Devem, também, ser comunicados os valores para as principais captações de águas subterrâneas ou superficiais e para as redes de distribuição de água, a fim de assegurar uma cobertura representativa do território;
Deve, ainda, ser comunicada a informação estatística necessária sobre os níveis de produção a fim de melhorar a representatividade dos valores médios calculados pela Comissão;
Devem, ainda, ser controlados os emissores gama e o estrôncio-90 e a frequência mínima das medições deve ser trimestral.
Também devem ser notificadas eventuais medições de carbono-14.
Radiações gama
As doses de radiação gama externas no ambiente devem ser medidas em contínuo, sem que se defina nenhum nível de notificação à Comissão Europeia.
Entidade competente
O Instituto Tecnológico e Nuclear é a entidade competente para executar as medidas necessárias à execução do presente diploma e deve, conjuntamente com os outros laboratórios que comuniquem dados, participar periodicamente em exercícios de intercomparação, em especial nos exercícios organizados pela Comissão Europeia destinados a garantir a intercomparabilidade dos dados comunicados.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Francisco Ventura Ramos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 2 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2005.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.
ANEXOS
(mapas referidos no artigo 8.º)
Mapa n.º 1
(ver mapa no documento original)
Mapa n.º 2
(ver mapa no documento original)
ANEXO I
Tipos de amostras e medições
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Níveis de notificação
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Lista de requisitos mínimos de cada registo de dados
A) Características da amostra:
Tipo de amostra;
Tratamento da amostra (por exemplo, tratamento químico, prazo de cinco dias, etc.);
B) Data e hora:
Data da colheita da amostra;
Tipo de data (por exemplo, data de início, data de finalização, etc.);
Hora da colheita da amostra (ver nota 1);
Fuso horário (ver nota 1) (por exemplo, GMT);
Duração da colheita da amostra (em horas);
C) Local:
Nome da localidade;
Código NUTS;
Latitude, longitude (especificadas em graus, minutos ou em graus decimais);
Captação (ver nota 1) (para águas superficiais: nome do rio, lago, barragem ou mar).
Nome do laboratório;
Categoria de nuclido;
Tipo de aparelho;
Valor da actividade;
Incerteza;
Tipo de incerteza;
Unidade de valor;
Tipo de valor;
Data de referência (ver nota 1) (data para a qual é dado o valor da actividade);
Velocidade do caudal (ver nota 1) (no caso de águas fluviais);
Taxa de produção (ver nota 1) (de leite e água potável);
Volume produzido ou distribuído num ano (para a água potável).
(nota 1) Mencionar apenas se pertinente.