Estabelece o regime jurídico de novos procedimentos que contribuem para o aumento da segurança rodoviária, transpõe a Directiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março
Objecto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
Avaliações de impacto na segurança rodoviária
Auditorias de segurança rodoviária
Classificação e gestão da segurança da rede rodoviária em serviço
Inspecções de segurança rodoviária
Recolha e gestão de dados estatísticos
Cooperação entre entidades
As entidades públicas ou privadas detentoras de informação relacionada com segurança rodoviária, designadamente sinistralidade, volumes e composição do tráfego, características geométricas das vias ou outros parâmetros, disponibilizam os dados que lhes forem solicitados, para efeitos de cumprimento do presente decreto-lei.
Melhoria contínua das práticas de gestão da segurança
O InIR, I. P., deve facilitar e estruturar o intercâmbio de conhecimentos e melhores práticas com os restantes Estados membros da União Europeia, fazendo uso da experiência adquirida em fóruns internacionais relevantes, a fim de melhorar continuamente as práticas de gestão da segurança relativamente às infra-estruturas rodoviárias europeias.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária e assegurar o processamento e a gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar;
- f)...
- g)...
- 3 -...
Alteração à Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março
O artigo 2.º da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, alterada pela Portaria n.º 162/2009, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)Realizar auditorias e inspecções à sinalização do trânsito;
- o)...
- p)...
- q)...
- 2 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira - António Augusto da Ascenção Mendonça.
Promulgado em 9 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
[a que se refere a alínea c) do artigo 3.º]
Especificação da rede rodoviária transeuropeia
(ver documento original)