Estabelece a obrigatoriedade de certificação prévia dos sistemas de informação destinados a utilização em contexto escolar e pedagógico de ensino não superior público, privado e cooperativo.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece a obrigatoriedade de certificação prévia dos sistemas de informação destinados a utilização em contexto escolar e pedagógico de ensino não superior público, privado e cooperativo, doravante designados por sistemas de informação escolares.
Fins de tratamento
Fornecedores de sistemas de informação escolares
O presente decreto-lei é aplicável aos fornecedores de sistemas de informação escolares, independentemente de exercerem a sua atividade dentro ou fora do território nacional, que, nomeadamente:
Certificação prévia
Deveres de colaboração e reporte
Fiscalização, instrução e decisão dos processos de contraordenação
Contraordenações
Regulamentação técnica
Regime transitório
Os sistemas de informação escolares em funcionamento nas escolas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem até ao dia 1 de janeiro de 2027 para a conclusão do respetivo procedimento de certificação.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Ana Isabel Marques Xavier - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Fernando Alexandre.
Promulgado em 30 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 3 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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