1 - Os bancos independentes e os bancos corridos devem estar firmemente fixados ao veículo.
2 - Os bancos corridos e os bancos independentes deslocáveis devem bloquear-se automaticamente em todas as posições previstas.
3 - Os encostos de bancos reguláveis devem ser bloqueáveis em todas as posições previstas.
4 - Todos os bancos que possam ser inclinados para a frente ou tenham encostos rebatíveis devem bloquear-se automaticamente na posição normal.
5 - O requisito referido no número anterior não é aplicável aos bancos colocados nos espaços para cadeiras de rodas dos veículos das categorias M(índice 2) ou M(índice 3) da classe i, ii ou A.
6 - Deve ser montando um apoio de cabeça em todos os lugares laterais da frente dos veículos da categoria M(índice 2) cuja massa máxima não exceda 3500 kg e em todos os lugares laterais da frente dos veículos da categoria N(índice 1), devendo os apoios de cabeça em questão satisfazer os requisitos constantes do anexo ii ou da Directiva n.º 78/932/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a última redacção conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º do Regulamento)
Marcações
1 - A marca referida no artigo 8.º do presente Regulamento deve ser constituída:
1.1 - Por um rectângulo envolvendo a letra «e» seguida das letras ou números distintivos do Estado membro que procedeu à homologação:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
IRL para a Irlanda.
1.2 - Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação objecto do anexo vii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente Regulamento à data da concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo; o número sequencial correspondente ao presente Regulamento é 00.
1.3 - Pelo símbolo adicional «D», a figurar acima do rectângulo, indicativo de que o processo de homologação do banco em questão incluiu a realização do(s) ensaio(s) dinâmico(s) descrito(s) no anexo x do presente Regulamento.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento)
Ficha de informações n.º ...
[nos termos do anexo i da Directiva n.º 70/156/CEE (1), relativa à homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito aos seus bancos, fixações e apoios de cabeça (Directiva n.º 74/408/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 96/37/CE)]
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria de veículo (c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...
9 - Carroçaria:
9.1 - Tipo da carroçaria: ...
9.2 - Materiais e tipo de construção: ...
9.10 - Arranjos interiores:
9.10.3 - Bancos:
9.10.3.1 - Número: ...
9.10.3.2 - Localização e disposição: ...
9.10.3.3 - Massa: ...
9.10.3.4 - Características: tratando-se de bancos não homologados como componentes, descrição e desenhos: ...
9.10.3.4.1 - Dos bancos e respectivas fixações: ...
9.10.3.4.2 - Do sistema de regulação: ...
9.10.3.4.3 - Dos sistemas de deslocação e de bloqueamento: ...
9.10.3.4.4 - Das fixações dos cintos de segurança, se incorporadas na estrutura do banco: ...
9.10.3.4.5 - Partes do veículo utilizadas como fixações: ...
9.10.3.5 - Coordenadas ou desenho do ponto R (x):
9.10.3.5.1 - Banco do condutor: ...
9.10.3.5.2 - Outros lugares sentados: ...
9.10.3.6 - Ângulo previsto de inclinação do tronco:
9.10.3.6.1 - Banco do condutor: ...
9.10.3.6.2 - Outros lugares sentados: ...
9.10.3.7 - Gama de regulação do banco:
9.10.3.7.1 - Banco do condutor: ...
9.10.3.7.2 - Outros lugares sentados: ...
9.10.4 - Apoios de cabeça:
9.10.4.1 - Tipo(s) de apoio(s) de cabeça: integrados/destacáveis/separados (2).
9.10.4.2 - Número(s) de homologação, se disponível(is): ...
9.10.4.3 - Para os apoios de cabeça ainda não homologados:
9.10.4.3.1 - Descrição pormenorizada do apoio de cabeça, especificando em especial a natureza do material ou materiais de enchimento e, se aplicável, a localização e especificações dos suportes e peças de fixação para o tipo ou tipos de banco cuja homologação se pretende: ...
9.10.4.3.2 - No caso de um apoio de cabeça «separado»:
9.10.4.3.2.1 - Descrição pormenorizada da zona estrutural a que o apoio vai ser fixado: ...
9.10.4.3.2.2 - Desenhos cotados das partes características da estrutura e do apoio de cabeça: ...
Data, ficheiro.
Tratando-se de pedidos de homologação relativos a bancos, suas fixações e, se aplicável, apoios de cabeça, devem ser indicados todos os elementos acima enumerados, com excepção dos elementos previstos no ponto 9.10.3.4.5.
Tratando-se de pedidos de homologação relativos a fixações de bancos de veículos das categorias M(índice 2) ou M(índice 3), devem ser indicados os elementos previstos nos pontos 0 a 0.8, 1, 1.1, 9 a 9.2, 9.10.3.4 e 9.10.3.4.5.
(1) Os números dos pontos e as chamadas de nota utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo i do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 16 de Maio. Os pontos não relevantes para efeitos do presente diploma são omitidos.
(2) Riscar o que não interessa.
ANEXO III
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento]
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Ficha de homologação CE
[Carimbo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa à:
Homologação (1);
Extensão da homologação (1);
Recusa da homologação (1);
Revogação da homologação (1);
de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva n.º 74/408/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 96/37/CE.
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo (1) e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Informações adicionais (se aplicável): (v. adenda).
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: (v. adenda).
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
(3) Conforme definida na parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.
Adenda à ficha de homologação CE n.º ...
(relativa à homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva n.º 74/408/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 96/37/CE)
1 - Informações adicionais:
1.1 - Marca e tipo dos bancos que já tenham sido objecto de homologação CE como componente: ...
1.2 - Para cada fila de bancos: individual/corrido, fixo/regulável, com encosto fixo/regulável, encosto basculante/inclinável (1).
1.3 - Localização e disposição dos bancos (bancos que já tenham sido objecto de homologação CE e outros bancos): ...
1.4 - Eventuais bancos com fixação para cinto de segurança: ...
1.5 - Para cada banco - tipo de apoio de cabeça, se existir: integrado/destacável/separado (1).
1.6 - Breve descrição do modelo de veículo no que respeita às suas fixações de bancos e valor mínimo da distância entre as fixações (no caso de homologações concedidas a veículos das categorias M(índice 2) ou M(índice 3) no que diz respeito a fixações de bancos): ...
5 - Observações: ...
(1) Riscar o que não interessa.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento)
Ficha de informações n.º ...
[relativa à homologação CE de bancos como componentes (Directiva n.º 74/408/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 96/37/CE)]
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso do os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Descrição do dispositivo:
1.1 - Características: descrição e desenhos:
1.1.1 - Do banco e respectivos elementos de fixação: ...
1.1.2 - Do sistema de regulação: ...
1.1.3 - Dos sistemas de deslocação e de bloqueamento: ...
1.1.4 - Das fixações dos cintos de segurança, se incorporadas na estrutura do banco: ...
1.1.5 - Distância mínima entre os pontos de fixação: ...
1.1.6 - Apoios de cabeça, se existirem: ...
1.2 - Coordenadas ou desenho do ponto R (x): ...
1.3 - Gama de regulação do banco: ...
Data, ficheiro.
ANEXO V
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento]
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Ficha de homologação CE
[Carimbo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa à:
Homologação (1);
Extensão da homologação (1);
Recusa da homologação (1);
Revogação da homologação (1);
de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade técnica (1) no que diz respeito à Directiva n.º 74/408/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 96/37/CE.
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo (1) e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:...
1 - Informações adicionais (se aplicável): (v. adenda).
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: (v. adenda).
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
(3) Conforme definida na parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.
Adenda à ficha de homologação CE n.º ...
(relativa à homologação de um tipo de banco como componente no que diz respeito à Directiva n.º 74/408/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 96/37/CE)
1 - Informações adicionais:
1.1 - Breve descrição do tipo de banco, dos seus elementos de fixação e dos seus sistemas de regulação, de deslocação e de bloqueamento, incluindo a indicação da distância mínima entre os pontos de fixação: ...
1.3 - Localização e disposição dos bancos: ...
1.4 - Bancos com fixações para cintos de segurança: ...
1.5 - Tipo de apoio de cabeça, se existir: integrado/destacável/separado (1).
5 - Observações:
5.1 - Ensaio de absorção de energia da parte posterior do encosto do banco: sim/não (1).
5.1.2 - Desenhos mostrando a zona da parte posterior do encosto do banco submetida ao ensaio de dissipação de energia: ...
5.2 - Banco homologado em conformidade com o ensaio dinâmico: sim/não (1).
5.2.1 - Ensaio 1: sim/não (1).
5.2.2 - Ensaio 2: sim/não (1).
5.2.3 - Descrição dos cintos e fixações utilizados no ensaio 2: ...
5.2.4 - Tipo do banco auxiliar utilizado no ensaio 2 (se for diferente do tipo de banco homologado): ...
5.3 - Banco homologado em conformidade com o ensaio estático: sim/não (1).
5.3.1 - Ensaio em conformidade com o anexo xiv: sim/não (1).
5.3.2 - Ensaio em conformidade com o anexo xv: sim/não (1).
(1) Riscar o que não interessa.
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento)
Modelo da marca de homologação CE
(ver documento original)
O banco portador da marca de homologação CE acima ilustrada é um dispositivo homologado em Espanha (e9) com base na Directiva n.º 96/37/CE (00) sob o número de homologação de base 0148. Os números utilizados são-no a título meramente indicativo.
ANEXO VII
(a que se referem os artigos 12.º, 13.º e 14.º do Regulamento)
Ensaios e instrumentos de utilização
1 - Especificações gerais aplicáveis a todos os ensaios:
1.1 - O encosto do banco, caso seja regulável, deve ser bloqueado numa posição correspondente a uma inclinação para a retaguarda da linha de referência do tronco de manequim representado na figura 1 do anexo ix, tão próxima quanto possível de 25° em relação à vertical, salvo indicação em contrário por parte do fabricante.
1.2 - Quando num banco, o seu mecanismo de bloqueamento e a sua instalação forem idênticos ou simétricos relativamente a outro banco do veículo, o serviço técnico pode ensaiar apenas um desses bancos.
1.3 - No caso de bancos com apoios de cabeça reguláveis, os ensaios devem ser realizados com os apoios de cabeça colocados na posição mais desfavorável permitida pelo respectivo sistema de regulação (em geral a posição mais elevada).
2 - Ensaio de resistência de encosto do banco e dos respectivos sistemas de regulação:
2.1 - Aplicar à parte superior da estrutura do encosto do banco, por meio de um componente que simule as costas do manequim, uma força longitudinal e dirigida para a retaguarda que produza um momento de 530 Nm em relação ao ponto R. No caso dos bancos corridos, se uma parte ou a totalidade da estrutura de suporte (incluindo a estrutura dos apoios de cabeça) for comum a mais que um lugar sentado, o ensaio deve ser realizado simultaneamente para todos esses lugares sentados.
3 - Ensaio da resistência das fixações dos bancos e dos sistemas de regulação, bloqueamento e deslocação:
3.1 - Aplicar à totalidade da estrutura do veículo, ou a uma parte representativa dessa estrutura, durante 30 m., uma desaceleração longitudinal horizontal não inferior a 20 g, dirigida para a frente, em conformidade com o ponto 1 do anexo ix do presente Regulamento.
3.2 - Aplicar uma desaceleração longitudinal semelhante à descrita no ponto 3.1, mas dirigida para a retaguarda.
3.3 - Os requisitos dos pontos 3.1 e 3.2 devem ser verificados em todas as posições do banco. No caso de bancos equipados com um apoio de cabeça regulável, o ensaio deve ser realizado com os apoios de cabeça colocados na posição mais desfavorável permitida pelo sistema de regulação (em geral a posição mais elevada). Durante o ensaio, o banco deve ser posicionado de forma a que nenhum factor externo possa impedir a libertação dos sistemas de bloqueamento.
Deve considerar-se que estas condições são respeitadas se o banco for ensaiado depois de ter sido regulado para as seguintes posições:
À regulação longitudinal é fixada um furo ou 10 mm para a retaguarda da posição normal de condução mais avançada ou da posição de utilização mais avançada, conforme indicado pelo fabricante (para bancos com regulação vertical independente, o assento do banco deve ser colocado na sua posição mais elevada);
À regulação longitudinal é fixada um furo ou 10 mm para a frente da posição de condução normal mais recuada ou da posição de utilização mais recuada, conforme indicado pelo fabricante (para bancos com regulação vertical independente, o assento do banco deve ser colocado na sua posição mais baixa) e, quando apropriado, em conformidade com o ponto 3.4.
3.4 - Nos casos em que o arranjo dos sistemas de bloqueamento for tal que a distribuição das forças nos dispositivos de bloqueamento e nas fixações do banco seja menos favorável numa posição do banco diferente das definidas no ponto 3.3, os ensaios devem ser realizados com o assento nessa posição menos desfavorável.
3.5 - Considera-se que as condições de ensaio do ponto 3.1 são cumpridas se, a pedido do fabricante, forem substituídas por um ensaio de colisão do veículo completo em ordem de marcha contra uma barreira rígida, conforme descrito no ponto 2 do anexo ix do presente Regulamento. Nesse caso, o banco deve ser regulado para as condições menos favoráveis de distribuição de tensões no sistema de fixação, conforme previsto nos pontos 1.1, 3.3 e 3.4.
4 - Ensaio da eficácia do apoio de cabeça:
4.1 - Se o apoio de cabeça for regulável, deve ser colocado na posição mais desfavorável permitida pelo sistema de regulação (em geral a posição mais elevada).
4.2 - No caso dos bancos corridos, se uma parte ou a totalidade da estrutura de suporte (incluindo a estrutura dos apoios de cabeça) for comum a mais que um lugar sentado, o ensaio deve ser realizado simultaneamente para todos esses lugares sentados.
4.3 - Ensaio:
4.3.1 - Todas as linhas, incluindo as projecções da linha de referência, devem ser traçadas no plano vertical médio do banco ou do lugar sentado em questão (v. a fig. 2 do anexo ix).
4.3.2 - A linha de referência deslocada é determinada aplicando à peça que simula as costas do manequim representado na fig. 2 do anexo ix, uma força inicial que produza um momento de 373 Nm para a retaguarda em relação ao ponto R.
4.3.3 - Recorrendo a uma peça esférica em forma de cabeça com 165 mm de diâmetro, é aplicada, a uma distância de 65 mm abaixo do ponto mais elevado do apoio de cabeça, uma força inicial perpendicular à linha de referência deslocada que produza um momento de 373 Nm em relação ao ponto R, sendo a linha de referência mantida na sua posição deslocada em conformidade com o ponto 4.3.2.
4.3.3.1 - Se a presença de aberturas impedir a aplicação da força prevista no ponto 4.3.3 a 65 mm do ponto mais elevado do apoio de cabeça, esta distância pode ser reduzida de forma que a direcção da força passe pelo eixo do elemento da estrutura mais próximo da abertura.
4.3.3.2 - Nos casos descritos nos n.os 12 e 13 do artigo 14.º, o ensaio deve ser repetido aplicando a cada abertura, por meio de uma esfera com 165 mm de diâmetro, uma força:
Que passe pelo centro de gravidade de menor secção da abertura, segundo planos transversais paralelos à linha de referência, e
Que produza um momento de 373 Nm em relação ao ponto R.
4.3.4 - Determina-se a tangente Y à peça esférica em forma de cabeça, paralela à linha de referência deslocada.
4.3.5 - Mede-se a distância X, prevista no n.º 15 do artigo 14.º, entre a tangente Y e a linha de referência deslocada.
4.3.6 - Para verificar a eficácia do apoio de cabeça, a carga inicial especificada nos pontos 4.3.3 e 4.3.3.2 é aumentada para 890 N, excepto se antes ocorrer a rotura do banco ou do encosto do banco.
5 - Determinação da altura do apoio de cabeça:
5.1 - Todas as linhas, incluindo a projecção da linha de referência, devem ser traçadas no plano vertical médio do banco ou do lugar sentado em questão. Os contornos do apoio de cabeça e do encosto do banco são definidos pela intersecção desse plano com o banco (v. a fig. 1a do anexo ix).
5.2 - O manequim descrito no anexo ii da Directiva n.º 77/649/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, deve ser colocado no banco numa posição normal.
5.3 - A projecção da linha de referência do manequim é então traçada para o banco em questão no plano especificado no ponto 4.3.1.
A tangente S ao ponto mais elevado do apoio de cabeça é traçada perpendicularmente à linha de referência.
5.4 - A distância «h» entre o ponto R e a tangente S é a altura a ter em conta na aplicação do disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 14.º do presente Regulamento.
6 - Determinação da largura do apoio de cabeça (v. fig. 1b do anexo ix).
6.1 - O plano S1, perpendicular à linha de referência e situado 65 mm abaixo da tangente S definida no ponto 5.3, define uma secção no apoio de cabeça, limitada pelo contorno C.
6.2 - A largura do apoio de cabeça a considerar na aplicação do disposto no n.º 14 do artigo 14.º, é a distância «L» medida no plano S1 entre os planos verticais longitudinais p e p'.
6.3 - A largura do apoio de cabeça será igualmente determinada, se necessário, no plano perpendicular à linha de referência e situado 635 mm acima do ponto R do banco, sendo esta distância medida ao longo da linha de referência.
7 - Determinação da dimensão «a» das aberturas do apoio de cabeça (v. a fig. 3 do anexo ix).
7.1 - A dimensão «a» deve ser determinada para cada abertura relativamente à face anterior do apoio de cabeça, utilizando uma esfera com diâmetro de 165 mm.
7.2 - A esfera deve ser posta em contacto com a abertura num ponto da zona da abertura que permita uma penetração máxima da esfera, sem aplicação de carga.
7.3 - A distância entre os dois pontos de contacto da esfera com a abertura constituirá a distância «a» a considerar na avaliação da conformidade com os n.os 12 e 13 do artigo 14.º do presente Regulamento.
8 - Ensaios para controlo da dissipação de energia no encosto do banco e no apoio de cabeça:
8.1 - As superfícies das partes posteriores dos bancos a submeter a controlo são aquelas que se situam nas zonas a seguir definidas, com as quais uma esfera de 165 mm de diâmetro pode entrar em contacto quando o banco estiver montado no veículo.
8.1.1 - Zona 1:
8.1.1.1 - No caso de bancos independentes sem apoios de cabeça, esta zona é constituída pela parte posterior do encosto do banco compreendida entre os planos longitudinais verticais traçados a uma distância de 100 mm para ambos os lados do plano longitudinal médio de cada um dos lugares sentados laterais definidos pelo fabricante e acima de um plano perpendicular à linha de referência situado 100 mm abaixo do ponto mais elevado do encosto do banco.
8.1.1.2 - No caso de bancos corridos sem apoios de cabeça, esta zona ficará compreendida entre os planos longitudinais verticais traçados a uma distância de 100 mm para ambos os lados do plano longitudinal médio de cada um dos lugares sentados laterais definidos pelo fabricante e acima de um plano perpendicular à linha de referência situado a 100 mm abaixo do ponto mais elevado do encosto do banco.
8.1.1.3 - No caso de bancos independentes ou corridos com apoios de cabeça, esta zona ficará compreendida entre os planos longitudinais verticais traçados a uma distância de 70 mm para ambos os lados do plano longitudinal médio do banco ou do lugar sentado em causa e acima do plano perpendicular à linha de referência situado a 635 mm do ponto R. Para o ensaio, o apoio de cabeça, se for regulável, deve ser colocado na posição mais desfavorável permitida pelo respectivo sistema de regulação (em geral a posição mais elevada).
8.1.2 - Zona 2:
8.1.2.1 - No caso de bancos independentes ou corridos sem apoios de cabeça e de bancos independentes ou corridos com apoios de cabeça destacáveis ou separados, a zona 2 ficará compreendida acima de um plano perpendicular à linha de referência situado a 100 mm do ponto mais elevado do encosto do banco, com exclusão das partes da zona 1.
8.1.2.2 - No caso de bancos independentes ou corridos com apoios de cabeça integrados, a zona 2 ficará compreendida acima de um plano perpendicular à linha de referência situado a 440 mm do ponto R do banco ou do lugar sentado em causa, com exclusão das partes da zona 1.
8.1.3 - Zona 3:
8.1.3.1 - A zona 3 é definida como a parte do encosto do banco independente ou dos bancos corridos situada acima dos planos horizontais definidos na alínea c) do n.º 9 do artigo 12.º do presente Regulamento, com exclusão das partes situadas nas zonas 1 e 2.
9 - Métodos de ensaio equivalentes. - Caso seja utilizado um método de ensaio distinto dos especificados nos pontos 2, 3 e 4 do presente anexo e no anexo viii, deve ser demonstrada a sua equivalência.
Instruções de utilização
No que se refere aos bancos equipados com apoios de cabeça reguláveis, os fabricantes devem fornecer instruções relativas aos respectivos modos de funcionamento, regulação, bloqueamento e, se for caso disso, remoção.
ANEXO VIII
(a que se referem os n.os 10 e 11 do artigo 12.º do Regulamento)
Método de ensaio para a determinação da dissipação de energia
1 - Instalação, equipamento de ensaio, instrumentos de registo e método de ensaio:
1.1 - Instalação:
1.1.1 - O banco, tal como é montado no veículo, deve ser firmemente fixado ao banco de ensaio com as peças de fixação fornecidas pelo fabricante, de modo a manter-se estacionário ao aplicar-se o impacte;
1.1.2 - O encosto do banco, se for regulável, deve ser bloqueado na posição especificada no ponto 1.1 do anexo vii do presente Regulamento;
1.1.3 - Se o banco estiver equipado com um apoio de cabeça, este deve ser montado no encosto do banco conforme acontece no veículo. Sempre que o apoio de cabeça for separado, deve ser fixado à parte da estrutura do veículo à qual se encontra normalmente ligado;
1.1.4 - Se o apoio de cabeça for regulável, deve ser colocado na posição mais desfavorável permitida pelo dispositivo de regulação;
1.2 - Equipamento de ensaio:
1.2.1 - O equipamento a utilizar no ensaio é um pêndulo cuja articulação está apoiada em rolamentos de esferas e cuja massa reduzida (1) no centro de percussão é 6,8 kg. A extremidade inferior do pêndulo consiste numa peça rígida em forma de cabeça com 165 mm de diâmetro, cujo centro coincide com o centro de percussão do pêndulo;
1.2.2 - A peça em forma de cabeça deve ser equipada com dois acelerómetros e um dispositivo de medição de velocidade, todos capazes de medir valores na direcção do impacte;
1.3 - Instrumentos de registo - os instrumentos de registo utilizados devem ser tais que as medições possam ser realizadas com as seguintes exactidões:
1.3.1 - Aceleração:
Exactidão: (mais ou menos) 5 % do valor real;
Classe de frequência do canal de dados: classe 600, correspondente à norma ISO 6487 (1987);
Sensibilidade segundo o eixo transversal: (igual ou menor que) 5 % do ponto mais baixo da escala;
1.3.2 - Velocidade:
Exactidão: (mais ou menos) 2,5 % do valor real;
Sensibilidade: 0,5 km/h;
1.3.3 - Registo do tempo:
A instrumentação deve permitir o registo da acção durante todo o seu período de duração e a realização de leituras com uma aproximação de um milésimo de segundo;
O início do impacte, no momento do primeiro contacto entre a peça em forma de cabeça e o elemento a ensaiar, deve ser detectável nos registos utilizados na análise do ensaio;
1.4 - Método de ensaio:
1.4.1 - Ensaios do encosto do banco:
Com o banco instalado conforme é indicado no n.º 2 do artigo 9.º, a direcção do impacto, dirigido de trás para a frente, deve estar situada num plano longitudinal e formar um ângulo de 45° com a vertical;
Os pontos de impacto devem ser seleccionados pelo laboratório de ensaio na zona 1 definida no ponto 8.1.1 do anexo vii, e, se necessário, na zona 2 definida no ponto 8.1.2 do mesmo anexo, em superfícies com raios de curvatura inferiores a 5 mm;
1.4.2 - Ensaios do apoio de cabeça - o apoio de cabeça deve ser montado e regulado conforme é indicado no ponto 1.1. Devem produzir-se impactes nos pontos seleccionados pelo laboratório de ensaio na zona 1 definida no ponto 8.1.1 do anexo vii, e eventualmente na zona 2 definida no ponto 8.1.2 do mesmo anexo, em superfícies com raios de curvatura inferiores a 5 mm:
1.4.2.1 - Para a face posterior, a direcção do impacte, dirigido de trás para a frente, deve estar situada num plano longitudinal e formar um ângulo de 45° com a vertical;
1.4.2.2 - Para a face anterior, a direcção do impacte, dirigido da frente para trás, deve ser horizontal e estar situada num plano longitudinal;
1.4.2.3 - As zonas anterior e posterior são limitadas pelo plano horizontal tangente ao ponto mais elevado do apoio de cabeça, em conformidade com o disposto no ponto 5 do anexo v do presente Regulamento;
1.4.3 - A peça em forma de cabeça deve percutir o elemento em ensaio a uma velocidade de 24,1 km/h. Esta velocidade poderá ser conseguida por simples energia de propulsão ou mediante um dispositivo suplementar de impulsão.
2 - Resultados - a taxa de desaceleração deve ser calculada como a média das leituras dos dois acelerómetros.
3 - Métodos equivalentes (v. o ponto 9 do anexo vii do presente Regulamento).
(1) A relação entre a massa reduzida «mr» do pêndulo e a massa total «m» do pêndulo a uma distância «a» entre o centro de percussão e o eixo de rotação e a uma distância «l» entre o centro de gravidade e o eixo de rotação é dada pela seguinte fórmula: mr = m.l/a.
ANEXO IX
[a que se refere a alínea q) do artigo 10.º do Regulamento]
Método de ensaio da resistência das fixações de um banco e dos respectivos sistemas de regulação, bloqueamento e deslocação
1 - Ensaio da resistência a efeitos de inércia:
1.1 - Os bancos a ensaiar devem ser montados na carroçaria do veículo para o qual foram concebidos. A carroçaria do veículo deve estar firmemente fixada a um carrinho de ensaio, conforme é especificado nos pontos seguintes;
1.2 - O método utilizado para a fixação da carroçaria do veículo ao carrinho de ensaio não deve resultar num reforço das fixações do banco;
1.3 - Os bancos e respectivas partes devem ser regulados e bloqueados conforme é especificado no ponto 1.1, numa das posições descritas nos pontos 3.3 ou 3.4 do anexo vii do presente Regulamento;
1.4 - Se os bancos de um grupo não apresentarem diferenças essenciais na acepção da alínea b) do artigo 10.º, os ensaios requeridos nos pontos 3.1 e 3.2 do anexo vii poderão ser realizados com um banco regulado na sua posição mais avançada e o outro regulado na sua posição mais recuada;
1.5 - A desaceleração do carrinho é medida com canais de dados da classe de frequência (CFC) 60, correspondente às características da norma internacional ISO 6487 (1980).
2 - Ensaio da colisão do veículo completo contra uma barreira rígida:
2.1 - A barreira deve ser constituída por um bloco de betão armado com uma largura não inferior a 3 m, uma altura não inferior a 1,5 m e uma espessura não inferior a 0,6 m. A face anterior deve ser perpendicular à parte final da trajectória de aproximação e deve estar coberta com placas de contraplacado com 19 (mais ou menos) 1 mm de espessura. Por detrás do bloco de betão armado, devem ser compactadas pelo menos 90 t de terra. A barreira de betão armado e terra pode ser substituída por obstáculos cuja face anterior tenha a mesma superfície, desde que forneçam resultados equivalentes;
2.2 - No momento do impacte, o veículo deve rolar livremente. Deve atingir o obstáculo segundo uma trajectória perpendicular à parede de colisão; o desvio lateral máximo permitido entre a linha vertical média da frente do veículo e a linha vertical média da parede de colisão é de (mais ou menos) 30 cm; no momento do impacte, o veículo já não deve estar sujeito à acção de quaisquer dispositivos suplementares de direcção ou de propulsão. A velocidade no momento do impacte deve estar compreendida entre 48,3 km/h e 53,1 km/h;
2.3 - O sistema de alimentação de combustível deve estar cheio de água até uma massa correspondente a 90 % da capacidade máxima especificada pelo construtor:
2.3.1 - Os outros sistemas (de travagem, de arrefecimento, etc.) poderão estar vazios, caso em que a massa dos líquidos correspondentes deve ser compensada.
Figura 1a
(ver documento original)
Figura 1b
(ver documento original)
Figura 2
(ver documento original)
Figura 3
Determinação da dimensão «a» das aberturas do apoio de cabeça
(ver documento original)
Exemplo de aberturas horizontais
Nota. - A secção A-A deve ser determinada colocando a esfera num ponto da zona da abertura que permita a sua penetração máxima, sem aplicação de carga.
(ver documento original)
Exemplo de aberturas verticais
Nota. - A secção A-A deve ser determinada colocando a esfera num ponto da zona da abertura que permita a sua penetração máxima, sem aplicação de carga.
ANEXO X
[a que se referem o n.º 1 do artigo 17.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º e n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento]
Métodos de ensaio de bancos, em conformidade com o artigo 17.º, e ou de fixações, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º
1 - Requisitos:
1.1 - A finalidade dos ensaios é determinar:
1.1.1 - Se o ou os ocupantes do banco são correctamente retidos pelo banco ou bancos situados à sua frente e ou por um cinto de segurança:
1.1.1.1 - Este requisito considera-se satisfeito se o movimento para a frente de qualquer parte do tronco ou da cabeça do manequim não ultrapassar um plano transversal vertical traçado a 1,6 m do ponto R do banco auxiliar;
1.1.2 - Se o ou os ocupantes do banco não sofrem lesões graves:
1.1.2.1 - Este requisito considera-se satisfeito se o manequim devidamente equipado com a instrumentação prevista satisfizer os critérios biomecânicos de aceitação a seguir enumerados, determinados conforme é descrito no anexo xiii do presente Regulamento:
1.1.2.1.1 - Critério de aceitação para a cabeça (CAC): inferior a 500;
1.1.2.1.2 - Critério de aceitação para o tórax (CAT): inferior a 30 g, salvo por períodos que totalizem menos de 3 ms (g = 9,81 m/s²);
1.1.2.1.3 - Critério de aceitação para os fémures (CAF): inferior a 10 kN, na condição de o valor 8 kN não ser excedido durante períodos que totalizem mais de 20 ms;
1.1.3 - Se o banco e as suas fixações são suficientemente resistentes. Este requisito considera-se satisfeito se:
1.1.3.1 - Nenhuma parte do banco, das suas fixações ou dos seus acessórios se soltar completamente durante o ensaio;
1.1.3.2 - O banco se mantiver firmemente fixado (mesmo que uma ou mais das fixações se soltem parcialmente) e todos os sistemas de bloqueamento permanecerem bloqueados durante todo o ensaio;
1.1.3.3 - Terminado o ensaio, nenhuma parte estrutural do banco ou dos acessórios deste apresentar qualquer fractura ou aresta ou ângulo cortante ou pontiagudo que possa causar lesões corporais;
1.2 - Todos os elementos constituintes do encosto do banco e respectivos acessórios devem ser de forma a não causarem lesões corporais aos passageiros em caso de colisão. Este requisito considera-se satisfeito se qualquer parte com a qual uma esfera de 165 mm de diâmetro possa entrar em contacto apresentar um raio de curvatura não inferior a 5 mm:
1.2.1 - Se qualquer parte dos elementos e acessórios acima referidos for constituído por um material de dureza inferior a Shore A 50 num suporte rígido, os requisitos do ponto 3.3 só serão aplicáveis a esse suporte rígido;
1.2.2 - As partes do encosto do banco (tais como dispositivos de regulação do banco e acessórios) não estarão sujeitas a qualquer dos requisitos do ponto 3.3 se, na posição de repouso, estiverem situadas abaixo de um plano horizontal traçado 400 mm acima do plano de referência, mesmo que o ocupante possa entrar em contacto com tais partes.
2 - Preparação do banco para o ensaio:
2.1 - O banco a ensaiar deve ser montado:
2.1.1 - Numa plataforma de ensaio representativa da carroçaria do veículo; ou
2.1.2 - Numa plataforma de ensaio rígida;
2.2 - As fixações existentes na plataforma de ensaio para o(s) banco(s) a ensaiar devem ser idênticas ou ter características idênticas às utilizadas no ou nos veículos aos quais o(s) banco(s) se destina(m);
2.3 - O banco a ensaiar deve apresentar-se completo, com todo o seu acolchoamento e todos os seus acessórios. Se o banco estiver equipado com uma mesa, esta deve estar na posição recolhida;
2.4 - Se for regulável lateralmente, o banco deve ser colocado na sua extensão máxima;
2.5 - Se for regulável, o encosto do banco deve ser regulado de forma que a inclinação resultante do tronco do manequim utilizado na determinação do ponto H e do ângulo efectivo do tronco na posição sentada nos veículos a motor seja o mais próximo possível da recomendada pelo fabricante para as condições normais de utilização ou, na falta de qualquer recomendação especial do fabricante, tão próxima quanto possível de um ângulo de 25° para a retaguarda em relação à vertical;
2.6 - Se o encosto do banco estiver equipado com um apoio de cabeça regulável em altura, este deve apresentar-se na sua posição mais baixa;
2.7 - No banco auxiliar e no banco a ensaiar devem ser instalados cintos de segurança de um tipo homologado, conformes com o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto, e montados em fixações instaladas de forma a satisfazer os requisitos da Directiva n.º 76/115/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro (incluindo, se for caso disso, a derrogação prevista no ponto 5.5.4 do anexo i da referida directiva).
3 - Ensaios dinâmicos:
3.0 - Ensaio 1;
3.1 - A plataforma de ensaio deve ser montada num carrinho;
3.2 - Banco auxiliar - o banco auxiliar poderá ser do mesmo tipo do banco a ensaiar e deve estar situado directamente atrás deste, numa posição paralela. Ambos os bancos devem estar instalados à mesma altura e devem ser regulados do mesmo modo, com um espaçamento de 750 mm:
3.2.1 - Se for utilizado um banco auxiliar de um tipo diferente, esse facto deve ser mencionado na adenda à ficha de homologação, constante do anexo v do presente Regulamento;
3.3 - Manequim - por detrás de cada lugar sentado do banco a ensaiar deve ser instalado um manequim, procedendo-se a essa instalação da seguinte forma:
3.3.1 - O manequim deve ser instalado no banco auxiliar sem qualquer sistema de retenção e de forma que o seu plano de simetria corresponda ao plano de simetria do lugar sentado em questão;
3.3.2 - As mãos do manequim devem estar apoiadas nas coxas e os ombros devem estar em contacto com o encosto do banco. As pernas devem estar na posição de extensão máxima e, tanto quanto possível, devem estar paralelas. Os calcanhares devem estar em contacto com o piso;
3.3.3 - Os manequins utilizados devem ser instalados no banco respectivo da seguinte forma:
3.3.3.1 - Instala-se o manequim no banco o mais próximo possível da posição pretendida;
3.3.3.2 - Encosta-se uma superfície plana rígida com 76 mm x 76 mm à parte dianteira do tronco do manequim, posicionando-a o mais baixo possível;
3.3.3.3 - Pressiona-se a superfície plana na horizontal contra o tronco do manequim com uma força compreendida entre 25 daN e 35 daN:
3.3.3.3.1 - Move-se o tronco para a frente, pelos ombros, até atingir a posição vertical e, em seguida, novamente para trás, encostando-o ao encosto do banco. Esta operação deve ser efectuada duas vezes;
3.3.3.3.2 - Sem mover o tronco, posiciona-se a cabeça de forma que a plataforma onde se encontram os instrumentos de medição nela instalados fique na posição horizontal e que o plano sagital médio da cabeça fique paralelo ao plano homólogo do veículo;
3.3.3.4 - Retira-se cuidadosamente a superfície plana;
3.3.3.5 - Move-se o manequim para a frente no banco e repete-se o processo de instalação acima descrito;
3.3.3.6 - Caso seja necessário, poderá corrigir-se a posição dos membros inferiores;
3.3.3.7 - Os instrumentos de medição instalados não poderão, em nenhuma circunstância, afectar o movimento do manequim durante a colisão;
3.3.3.8 - Depois de estabilizadas antes do ensaio, a temperatura do conjunto de instrumentos de medição deve ser mantida, tanto quanto possível, entre 19°C e 26°C;
3.4 - Simulação da colisão:
3.4.1 - A velocidade de colisão do carrinho deve estar compreendida entre 30 km/h e 32 km/h;
3.4.2 - A desaceleração do carrinho durante o ensaio de colisão deve estar de acordo com a representação gráfica da figura 1 do presente anexo. A evolução no tempo da desaceleração do carrinho deve manter-se entre as curvas limite representadas na referida figura 1, salvo durante períodos que totalizem menos de 3 ms;
3.4.3 - Além disso, a desaceleração média deve estar compreendida entre 6,5 g e 8,5 g;
3.5 - Ensaio 2:
3.5.1 - Repete-se o ensaio 1 com o manequim sentado no banco auxiliar, com um cinto de segurança colocado e regulado de acordo com as instruções do fabricante. O número de pontos de fixação do cinto de segurança utilizado no ensaio 2 deve ser indicado na adenda à ficha de homologação do banco, constante do anexo v do presente Regulamento;
3.5.2 - O banco auxiliar poderá ser do mesmo tipo ou de um tipo diferente do banco ensaiado. As suas características devem ser indicadas na adenda à ficha de homologação, constante do referido anexo v;
3.5.3 - O ensaio 2 também poderá ser aplicado a outras partes do veículo que não os bancos, conforme previsto no Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, e no ponto 4.3.7 da Directiva n.º 76/115/CEE, na sua última redacção;
3.5.4 - Se o ensaio 2 for conduzido com o manequim retido por um cinto de três pontos e os critérios de lesão não forem excedidos, considerar-se-á que o banco auxiliar satisfaz os requisitos relativos às cargas aplicadas no ensaio estático e ao movimento da fixação superior durante o ensaio especificados na citada Directiva n.º 76/115/CEE para este caso.
Figura 1
Desaceleração g
(ver documento original)
ANEXO XI
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento]
Método de ensaio das fixações de um veículo, em aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
1 - Equipamento de ensaio:
1.1 - Utilizando os dispositivos de fixação (por exemplo, parafusos) fornecidos pelo fabricante, fixa-se uma estrutura rígida suficientemente representativa do banco destinado a ser utilizado no veículo às partes da estrutura a submeter aos ensaios;
1.2 - Se, nas mesmas fixações, puderem ser montados vários tipos de bancos que difiram entre si na distância entre as extremidades anterior e posterior dos seus pés, os ensaios devem ser efectuados para a distância mais curta entre estes. Essa distância deve ser indicada na ficha de homologação.
2 - Método de ensaio:
2.1 - Aplica-se uma força F:
2.1.1 - A uma altura de 750 mm acima do plano de referência, na linha vertical que passa no centro geométrico da superfície delimitada pelo polígono cujos vértices são os vários pontos de fixação ou, se for aplicável, os pontos de fixação extremos do banco, por meio da estrutura rígida prevista no ponto 1.1;
2.1.2 - Na direcção horizontal e dirigida para a parte dianteira do veículo;
2.1.3 - O mais rapidamente possível, com a duração de pelo menos 0,2 s;
2.2 - A força F será determinada:
2.2.1 - Através da fórmula F = (5000 (mais ou menos) 50) x i, em que F é dado em N e i representa o número de lugares sentados do banco para o qual as fixações ensaiadas se destinam a ser homologadas; ou, a pedido do fabricante;
2.2.2 - Em conformidade com as cargas representativas medidas durante os ensaios dinâmicos descritos no anexo x do presente Regulamento.
ANEXO XII
(a que se refere o capítulo iii do Regulamento)
Medições a efectuar
1 - As medições necessárias devem ser todas realizadas com sistemas de medição que correspondam às especificações da Norma Internacional ISO 6487, intitulada «Técnica de medição nos ensaios de colisão: Instrumentação», publicada em 1987.
2 - Ensaio dinâmico:
2.1 - Medições a efectuar no carrinho - recorrendo a sistemas de medição com uma CFC de 60, medem-se as acelerações da estrutura rígida do carrinho e determinam-se as características de desaceleração deste;
2.2 - Medições a efectuar nos manequins - as leituras dos dispositivos de medição devem ser registadas através de canais de dados independentes correspondentes às seguintes CFC:
2.2.1 - Medições na cabeça do manequim - mede-se a resultante das acelerações segundo os três eixos no centro de gravidade (yr) (1), com uma CFC de 600;
2.2.2 - Medições no tórax do manequim - mede-se a aceleração resultante no centro de gravidade, com uma CFC de 180;
2.2.3 - Medições nos fémures do manequim - mede-se a força de compressão axial, com uma CFC de 600.
(1) Quando expresso em g (= 9,81 m/sec²) o seu valor escalar é calculado através da seguinte fórmula:
(ver documento original)
ANEXO XIII
(a que se refere o capítulo iii do Regulamento)
Determinação dos critérios de aceitação
1 - Critério de aceitação para a cabeça (CAC):
1.1 - Este critério de aceitação (CAC) é calculado com base na resultante das acelerações segundo os três eixos medida de acordo com o ponto 2.2.1 do anexo xii, através da seguinte expressão:
(ver documento original)
2 - Critério de aceitação para o tórax (CAT):
2.1 - Este critério depende do valor absoluto da aceleração resultante, expressa em g e medida de acordo com o ponto 2.2.2 do anexo xii, e do período de aceleração, expresso em ms.
3 - Critério de aceitação para os fémures (CAF) - este critério depende da força de compressão transmitida axialmente a cada um dos fémures do manequim, expressa em kN e medida de acordo com o ponto 2.2.3 do mesmo do anexo xii, e do tempo de aplicação dessa força, expresso em ms.
ANEXO XIV
[a que se referem o n.º 1 do artigo 17.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento]
Método de ensaio estático e respectivos requisitos
1 - Requisitos:
1.1 - A finalidade dos requisitos aplicáveis aos bancos ensaiados de acordo com o presente anexo é determinar:
1.1.1 - Se os ocupantes do banco são correctamente retidos pelos bancos situados à sua frente;
1.1.2 - Se os ocupantes do banco não sofrem lesões graves;
1.1.3 - Se o banco e as suas fixações são suficientemente resistentes;
1.2 - Os requisitos do ponto 1.1.1 consideram-se satisfeitos se o deslocamento máximo do ponto central de aplicação de cada uma das forças previstas no ponto 2.2.1, medido no plano horizontal e no plano longitudinal médio do lugar sentado em questão, não exceder 400 mm;
1.3 - Os requisitos do ponto 1.1.2 consideram-se satisfeitos se forem cumpridas as seguintes condições:
1.3.1 - O deslocamento máximo do ponto central de aplicação de cada uma das forças previstas no ponto 2.2.1, medido conforme é descrito no ponto 1.2, não for inferior a 100 mm;
1.3.2 - O deslocamento máximo do ponto central de aplicação de cada uma das forças previstas no ponto 2.2.2, medido conforme é descrito no ponto 1.2, não for inferior a 50 mm;
1.3.3 - Todos os elementos constituintes do encosto do banco e respectivos acessórios devem ser de forma a não causarem lesões corporais aos passageiros em caso de colisão. Este requisito considera-se satisfeito se qualquer parte com a qual uma esfera de 165 mm de diâmetro possa entrar em contacto apresentar um raio de curvatura não inferior a 5 mm;
1.3.4 - Se qualquer parte dos elementos e acessórios acima referidos for constituída por um material de dureza inferior a Shore A 50 num suporte rígido, os requisitos do ponto 1.3.3 só serão aplicáveis a esse suporte;
1.3.5 - As partes do encosto do banco (tais como dispositivos de regulação do banco e acessórios) não estarão sujeitas a qualquer dos requisitos do ponto 1.3.3 se, na posição de repouso, estiverem situadas abaixo de um plano horizontal traçado 400 mm acima do plano de referência, mesmo que o ocupante possa entrar em contacto com tais partes;
1.4 - Os requisitos do ponto 1.1.3 consideram-se satisfeitos se:
1.4.1 - Nenhuma parte do banco, das suas fixações ou dos seus acessórios se soltar completamente durante o ensaio;
1.4.2 - O banco se mantiver firmemente fixado (mesmo que uma ou mais das fixações se soltem parcialmente) e todos os sistemas de bloqueamento permanecerem bloqueados durante todo o ensaio;
1.4.3 - Terminado o ensaio, nenhuma parte estrutural do banco ou dos acessórios deste apresentar qualquer fractura ou aresta ou ângulo cortante ou pontiagudo que possa causar lesões corporais.
2 - Ensaios estáticos:
2.1 - Equipamento de ensaio:
2.1.1 - O equipamento a utilizar é constituído por superfícies cilíndricas com um raio de curvatura de 82 mm (mais ou menos) 3 mm e largura:
2.1.1.1 - No que respeita à peça superior, pelo menos igual à largura do encosto de cada lugar sentado do banco a ensaiar;
2.1.1.2 - No que respeita à peça inferior, ou igual a 320 mm - 0 mm + 10 mm, conforme é representado na figura 1 do presente anexo;
2.1.2 - A superfície em contacto com as diversas partes do banco deve ser constituída por um material de dureza Shore A não inferior a 80;
2.1.3 - Cada uma das superfícies cilíndricas deve estar equipada com pelo menos um transdutor de força que seja capaz de medir as forças aplicadas na direcção especificada no ponto 2.2.1.1;
2.2 - Método de ensaio:
2.2.1 - Por meio de um dispositivo conforme com o ponto 2.1, aplica-se uma força de
(ver documento original)
na parte posterior do banco correspondente a cada lugar sentado;
2.2.1.1 - A direcção de aplicação da força deve estar situada no plano vertical médio do lugar sentado em questão; deve ainda ser horizontal e orientada da parte posterior para a parte anterior do banco;
2.2.1.2 - A direcção acima referida deve estar situada à altura H1, e esta deve estar compreendida entre 0,70 m e 0,80 m acima do plano de referência. A altura exacta deve ser especificada pelo fabricante;
2.2.2 - Por meio de um dispositivo conforme com o ponto 2.1, aplica-se em simultâneo uma força de:
(ver documento original)
à parte posterior do banco correspondente a cada um dos lugares sentados do banco em questão, no mesmo plano vertical e na mesma direcção e à altura H2, que deve estar compreendida entre 0,45 m e 0,55 m acima do plano de referência. A altura exacta deve ser especificada pelo fabricante;
2.2.3 - Os dispositivos utilizados no ensaio devem, tanto quanto possível, ser mantidos em contacto com a parte posterior do banco durante a aplicação das forças especificadas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 e devem poder girar num plano horizontal;
2.2.4 - Tratando-se dos bancos com mais de um lugar sentado, as forças correspondentes a cada lugar sentado devem ser aplicadas em simultâneo e devem ser utilizadas tantas peças superiores e inferiores quantos os lugares sentados;
2.2.5 - A posição inicial do lugar sentado correspondente a cada uma das peças é determinada colocando os dispositivos de ensaio em contacto com o banco com uma força de, pelo menos, 20 N;
2.2.6 - As forças previstas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem ser aplicadas o mais rapidamente possível e devem ser todas mantidas no valor especificado, independentemente da deformação provocada, durante pelo menos, 0,2 segundos.
Se uma ou mais das forças aplicadas no ensaio, mas não todas elas, forem superiores às especificadas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2, e o banco satisfizer os requisitos, o ensaio será considerado concludente.
Figura 1
(ver documento original)
ANEXO XV
[a que se referem o n.º 1 do artigo 17.º, alínea b) do n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento]
Características de absorção de energia da parte posterior do encosto dos bancos dos veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3)
1 - A pedido do fabricante, os elementos da parte posterior dos encostos dos bancos situados na zona de referência definida na alínea v) do artigo 16.º serão verificados com base nos requisitos de absorção de energia especificados no capítulo iii do Regulamento Relativo ao Arranjo Interior dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2001, de 21 de Novembro. Para esse efeito, os acessórios instalados devem ser ensaiados em todas as posições de utilização, excepto as mesas, que devem estar recolhidas.
2 - Esse ensaio deve ser mencionado na adenda à ficha de homologação do banco, constante do anexo v do presente Regulamento. Deve ser incluído um desenho ilustrativo da zona da parte posterior do encosto do banco submetida ao ensaio de dissipação de energia.
3 - O ensaio em questão poderá ser aplicado a outras partes do veículo que não os bancos, conforme previsto no ponto 3.5.3 do anexo x do presente Regulamento.