Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro, que cria a Rede Interministerial de Modernização Administrativa
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro, que cria a Rede Interministerial para a Modernização Administrativa (RIMA), estabelecendo, designadamente, medidas de modernização administrativa em matéria de metodologia e mecanismos de avaliação de impacto regulatório de atos normativos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro
Os artigos 2.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Assegurar a articulação das participações e intervenções dos diferentes ministérios em órgãos e programas de modernização administrativa e em projetos de promoção da qualidade dos serviços;
- d)Assegurar a participação dos cidadãos, dos agentes económicos e das respetivas associações representativas, bem como dos trabalhadores e dirigentes da Administração Pública, na identificação dos procedimentos administrativos que careçam de modernização e simplificação, bem como na discussão das medidas que consequentemente sejam propostas;
- e)Coordenar a avaliação da execução dos diplomas legais e regulamentares que consagram medidas de simplificação e modernização administrativa;
- f)Coordenar, nos termos a definir em resolução do Conselho de Ministros, a avaliação de impacto regulatório de atos normativos, nomeadamente para Pequenas e Médias Empresas (PME), no âmbito dos princípios consagrados na Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Think Small First», Um «Small Business Act» para a Europa (COM(2008 394 final);
- g)Constituir-se como observatório permanente da modernização administrativa.
- 2 -A Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA, I.P.), assegura a assessoria técnica ao funcionamento da RIMA.
Artigo 3.º
- 1 -A RIMA é coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa e é composta por pontos focais de modernização e simplificação administrativa, doravante designados por pontos focais, a constituir em cada um dos ministérios.
- 2 -Os pontos focais são constituídos por um coordenador e pelos demais elementos, nomeados pelo respetivo ministro.
- 3 -A lista dos elementos que integram os pontos focais é comunicada ao membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
- 4 -Pela participação nos pontos focais não é devida qualquer remuneração.
Artigo 4.º
Aos pontos focais incumbe especialmente:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Assegurar a realização da avaliação de impacto regulatório dos diplomas legais e regulamentares que se enquadrem no âmbito das atribuições do respetivo ministério, nos termos a definir em resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º
Há pelo menos uma reunião plenária da RIMA por trimestre, coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, sem prejuízo da realização de reuniões adicionais quando tal se revelar oportuno e necessário.
Artigo 6.º
- 1 -Sem prejuízo das ações a desenvolver no âmbito dos planos de intervenção a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, é criado um programa de simplificação administrativa da Administração Pública, coordenado pelo membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
- 2 -Para o desenvolvimento do programa referido no número anterior, os pontos focais promovem:
- a)A inventariação e análise, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros, dos procedimentos e atos administrativos que se enquadrem no âmbito das atribuições do respetivo ministério;
- b)A elaboração de propostas de simplificação dos procedimentos e atos administrativos referidos na alínea anterior.
- 3 -No âmbito do programa referido no n.º 1, e com vista à identificação de áreas e aspetos críticos que careçam de simplificação administrativa, é promovida a consulta dos cidadãos, dos agentes económicos, dos trabalhadores em funções públicas e dos dirigentes da Administração Pública, designadamente através de questionários, entrevistas e reuniões com grupos focais.
Artigo 7.º
- 1 -A análise dos procedimentos e atos administrativos, bem como as correspondentes propostas de simplificação, devem ser apresentadas ao respetivo ministro e ao membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
- 2 -Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, deve prever-se a participação dos cidadãos, agentes económicos e respetivas associações representativas, no âmbito da adoção das propostas referidas no número anterior.
Artigo 8.º
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, em articulação com a RIMA, promove programas de inventariação e análise dos custos diretos e indiretos das medidas legislativas e regulamentares que são suscetíveis de ter um maior impacto na atividade económica, com vista ao desenho de projetos específicos de modernização administrativa.
- 2 -Os pontos focais devem dar prioridade à inventariação e análise das medidas referidas no número anterior.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro, os artigos 5.º-A, 5.º-B e 10.º, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
- 1 -Os diplomas legais e regulamentares editados pelo Governo que consagrem medidas tendentes à criação, modificação ou extinção de procedimentos ou de formalidades, nomeadamente de simplificação, de desburocratização, de melhoria dos serviços prestados, de inovação tecnológica e facilidades de acesso à informação administrativa, devem conter no respetivo preâmbulo a menção do objetivo a atingir com a concretização das referidas medidas de modernização administrativa.
- 2 -O formulário eletrónico que acompanha os projetos de diplomas acima referidos, no que diz respeito aos aspetos mencionados no número anterior, deve fazer menção expressa ao impacto das medidas legislativas propostas, bem como de estudo prévio de impacto de custos, quando as mesmas possam ter repercussões de ordem económica.
- 3 -No formulário eletrónico referido no número anterior e sempre que as medidas propostas aumentem os custos financeiros ou de contexto suportados pelos cidadãos em geral e pelos agentes económicos em particular, deve ser apresentada uma proposta de redução de custos equivalente através de medidas de simplificação administrativa relativas a outros procedimentos administrativos que representem idênticos custos para os cidadãos em geral e para os agentes económicos em particular.
- 4 -Os diplomas referidos no n.º 1 devem designar obrigatoriamente um serviço ou organismo responsável pelo acompanhamento e avaliação da execução das medidas aprovadas, cabendo a coordenação dessa avaliação à RIMA.
- 5 -Os procedimentos e metodologias, a seguir no estudo prévio de impacto de custos da medida legislativa ou regulamentar proposta e na avaliação da execução dessa medida, são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º-B
Os serviços públicos devem, tendo em conta os princípios da eficiência e da desburocratização da Administração Pública e de modo a não onerar de forma desproporcionada o exercício dos direitos fundamentais, propor à respetiva tutela a consagração de deferimento tácito em procedimentos de licenciamento, aprovação ou autorização administrativas, a substituição destes controlos por meras comunicações prévias ou a isenção de qualquer controlo prévio.
Artigo 10.º
A RIMA pode cooperar com as administrações públicas regionais e locais na promoção de ações de modernização e simplificação administrativas que estas pretendam levar a cabo nos respetivos âmbitos de atuação administrativa.
Regulamentação
Articulação com o Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação
Norma revogatória
É revogado o anexo ao Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro.
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro, com a redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - José Alberto Nunes Ferreira Gomes - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 8 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro
(a que se refere o artigo 7.º)
É criada a Rede Interministerial de Modernização Administrativa (RIMA), com a missão de promover e garantir a participação integrada de todos os serviços no esforço de modernização, simplificação e desburocratização da Administração Pública.
Aos pontos focais incumbe especialmente:
Há pelo menos uma reunião plenária da RIMA por trimestre, coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, sem prejuízo da realização de reuniões adicionais quando tal se revelar oportuno e necessário.
Os serviços públicos devem, tendo em conta os princípios da eficiência e da desburocratização da Administração Pública e de modo a não onerar de forma desproporcionada o exercício dos direitos fundamentais, propor à respetiva tutela a consagração de deferimento tácito em procedimentos de licenciamento, aprovação ou autorização administrativas, a substituição destes controlos por meras comunicações prévias ou a isenção de qualquer controlo prévio.
Os serviços da Administração Pública prestarão todo o apoio solicitado pelas entidades responsáveis pelo funcionamento da RIMA.
A RIMA pode cooperar com as administrações públicas regionais e locais na promoção de ações de modernização e simplificação administrativas que estas pretendam levar a cabo nos respetivos âmbitos de atuação administrativa.