Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril
Direito de acesso
Âmbito de aplicação
O cão de assistência quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador habilitado pode aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, designadamente:
Exercício do direito de acesso
Cães de assistência em treino
Credenciação
Documentos comprovativos
Responsabilidade
Responsabilidade contra-ordenacional
Remissão
A partir da entrada em vigor deste decreto-lei, todas as referências legais ou administrativas aos cães-guia consideram-se feitas aos cães de assistência.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril.
Cláusula de salvaguarda
Consideram-se legalmente constituídos os estabelecimentos de treino de cães como meio auxiliar das pessoas com deficiência em funcionamento antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que respeitem o disposto no n.º 1 do artigo 5.º
Disposição transitória
Até à entrada em vigor do diploma orgânico do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., as competências atribuídas no presente decreto-lei a este organismo são exercidas pelo Secretariado Nacional para a Integração e Reabilitação das Pessoas com Deficiência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 2 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.