Regulamenta a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contrato de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Âmbito de aplicação
Não discriminação de acesso ao crédito e na contratação dos seguros associados
Informação sobre o direito ao esquecimento
Grelha de referência
Reclamações e mecanismos de resolução alternativa de litígios
Regime contraordenacional
Alteração ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro
O artigo 15.º-A do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
[...]
- 1 -O Estado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do comércio, da inclusão e da saúde, celebra e mantém um acordo nacional relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, entre este e as associações setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros, bem como organizações nacionais que representam pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do sistema de saúde.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Definir orientações gerais relativamente à informação a divulgar obrigatoriamente nos sítios da Internet das instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O acordo aplica-se a todas as instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros que exerçam atividade em território português.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
Alteração à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º e 6.º-A da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)‘Protocolo terapêutico’, orientações sistemáticas utilizadas por profissionais de saúde para planear e implementar tratamentos eficazes para diversas condições clínicas, tendo em consideração o tipo de patologia em causa, o seu estádio, o grau de diferenciação celular e a genética, assim como as caraterísticas da pessoa envolvida;
- f)‘Tratamento coadjuvante’, o tratamento administrado que atua como potenciador do tratamento base, quer seja neoadjuvante ou adjuvante, com carácter farmacológico ou não farmacológico.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nenhuma informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência pode ser recolhida pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros em contexto pré-contratual desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 6.º-A
[...]
- 1 -Compete às instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o consumidor, no acesso ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo, sobre as condições aplicáveis a pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.
- 2 -O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento previstos na presente lei faz incorrer as instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Regulamentação da prestação de cuidados de saúde relacionados por parte do segurador cessante
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Ana Paula Martins - Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 5 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Grupo de patologias
Tipo de patologia e situação de referência (subtipo histológico de referência ao diagnóstico e estadio inicial)
Condições para aplicação (se clínico, será decidido em consulta de grupo multidisciplinar)
Prazo
Sistema nervoso central
Astrocitoma pilocítico, grau i
Idade ao diagnóstico: ≥ 21 anos e ≤ 60 anos
5 anos decorridos desde a data da primeira intervenção terapêutica antineoplásica
Meningiomas cerebrais de grau i
Ressecção cirúrgica completa
E
Sem recorrência em imagens cerebrais
E
Sem radioterapia
E
Sem défice cognitivo ou neurológico
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Meningiomas cerebrais «não progressivos»
Estabilidade na imagiologia cerebral durante 5 anos em todos os casos
E
Ausência de défice cognitivo ou neurológico
5 anos a partir do final do último protocolo e sem recidiva
Tiroide
Carcinoma papilar ou folicular, estadio i
Idade ao diagnóstico: < 45 anos
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Carcinoma papilar, estadio i ou ii
Idade ao diagnóstico: ≥ 45 anos
5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Mama
Carcinoma lobular ou ductal estrito in situ (sem microinvasão)
Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus)
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Carcinoma ductal in situ, com uma ou mais áreas de microinvasão (rotura da membrana basal) que não excedam mais de 1 mm (de maior eixo) e que na exploração da axila (gânglio sentinela ou esvaziamento axilar) não apresentem metástases no(s) gânglio(s) linfático(s) removido(s)
Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus)
5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Pele
Melanoma in situ sem microinvasão ou nível i de Clark (confinado à epiderme)
Excisão completa
E
Ausência de síndrome do nevo displásico
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Útero
Neoplasias intraepiteliais cervicais ou carcinoma in situ sem microinvasão
Tratamento realizado de acordo com o protocolo nacional em vigor ou as orientações europeias que se apliquem no momento do diagnóstico
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Testículo
Seminomas puros, estadio i
-
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Seminomas puros, estadio ii
-
5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Tumores não seminomatosos ou mistos, estadios i ou ii
-
5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Próstata
Adenocarcinoma da próstata, estadio T1N0M0 ou T2aN0M0, PSA < 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6
PSA após prostatectomia radical (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 0,1 ng/ml
OU
PSA após radioterapia conformacional ou braquiterapia (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 1,5 ng/ml
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Adenocarcinoma da próstata não tratado em vigilância ativa, estadio ≤ T1c, PSA ≤ 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6
Histologia: adenocarcinoma estritamente intraglandular; número de biópsias positivas ≤ 2 e ≤ 50 % de tecido maligno por fragmento
Idade ao diagnóstico: > 55 anos
E
Não tendo efetuado qualquer tratamento (nomeadamente hormonoterapia)
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Rim
Carcinoma de células claras, estadio T1N0M0 grau 1 de Führman
Idade ao diagnóstico: > 50 anos
5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Carcinoma de células cromofóbicas, estadio T1N0M0
-
5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Cólon e reto
Adenocarcinoma, estadio 0 (pTis)
Idade ao diagnóstico: > 50 anos
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Adenocarcinoma, estadio i (pT1N0M0)
Idade ao diagnóstico: > 50 anos
5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Sistema hematopoiético
Leucemia promielocítica aguda (LPA), subtipo M3 da leucemia mieloide aguda (LAM3), independentemente do número de leucócitos no momento do diagnóstico
Sem intercorrências major durante o tratamento
5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Leucemia mieloide crónica (LMC)
Tratamento ativo
E
Quantificação do transcrito bcr-abl estritamente indetetável com técnicas de deteção em vigor no momento da subscrição do seguro, e por um período de 36 meses contínuo anterior ao mesmo, com as técnicas consideradas válidas naquele momento
5 anos a partir de diagnóstico
Leucemia ou linfoma de Burkitt/leucemia linfoblástica aguda L3 (LLA-L3)
Idade ao diagnóstico: ≤ 60 anos
E
Tratamento completo
E
Estado geral pela escala ECOG (Eastern Cooperative Oncology Group): 0 e 1
5 anos a partir de diagnóstico
Linfomas de Hodgkin
Estadio 1A após um período de acompanhamento pós-tratamento
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
Estadio 1B e 2A após um período de acompanhamento pós-tratamento
5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva
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