Aprova o Estatuto dos Assistentes Estrangeiros em Estabelecimentos Oficiais dos Ensinos Básico e Secundário
Conceito de assistente estrangeiro
Condições de recrutamento
Os assistentes são recrutados de entre indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Distribuição pelos estabelecimentos de ensino
Contratação
Remunerações
Direitos e deveres
Projecto de intervenção
Adaptação dos assistentes ao sistema de ensino português
Regimes de entrada e permanência em território português
Regime de protecção social
Deslocações
O Estado Português não suporta os encargos das viagens de vinda e de regresso dos assistentes ao país de origem, bem como as suas deslocações em Portugal, excepto os resultantes das deslocações por conveniência de serviço, autorizadas pelo estabelecimento de ensino.
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.